Consulta: Aquisição de Imóvel Rural Por Estrangeiro


Consulta:

Imóvel rural (32 has) adquirido por estrangeiro e foi oportunamente registrado, também, no  livro de registro de terras rurais adquiridas por estrangeiro. Este imóvel está em condomínio pro indiviso  e os proprietários apresentaram requerimento solicitando o desdobro do imóvel. Como devo proceder em relação ao Livro de Estrangeiro? Faço averbação no livro para constar  e informo ao INCRA??

Resposta:

1- O módulo de Exploração Indefinida nesta cidade é de 25 hectares, portanto a aquisição foi dentro dos 3 módulos permitidos (artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 5.709/71 e artigo 7º parágrafo 1º do Decreto74.965/74);

2- No entanto, nos termos do artigo 7º parágrafo 3º do Decreto 74.965/74, “Dependerá de autorização a aquisição de mais de um imóvel (mesmo) com área não superior a 3 módulos feita por uma pessoa física estrangeira”

3- Já aqui em nosso estado, existe provimento da ECGJSP, permitindo a aquisição de mais de uma propriedade rural sem necessidade de autorização do INCRA desde que a soma total dos imóveis não ultrapasse 3 módulos (Provimento 05/2012), e assim também o é no item 42.3 do Capítulo XIV da NSCGJSP  (Notas)

4- Também em nosso estado, por decisão normativa, há comunicação ao INCRA das transferências a brasileiros, de imóveis rurais anteriormente adquiridos por estrangeiro (item 92.3 do Capítulo XX das NSCGJSP – Provimento 33/05);

5- No caso concreto, se possível o desdobro/desmembramento do imóvel rural, deve sim ser feita a averbação no Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, porque nesse caso gerará duas unidades imobiliárias, e eventualmente uma poderá ser alienada quando antão deverá haver comunicação ao INCRA em face da mudança de titularidade (Artigos 4º do Decreto 4.449/02 e parágrafo 7º do artigo 22 da Lei 4.947/66);

6- A comunicação ao INCRA também deverá ser feita logo após a averbação do desmembramento, até porque, essa comunicação em face do desmembramento é obrigatória (artigo 4º do Decreto 4.449/02 e parágrafo 7º da Lei 4.947/66); 

7- Entretanto, como o proprietário estrangeiro com o desmembramento ficará proprietário de duas áreas rurais, e considerando os termos do parágrafo 3º do artigo 7º do Decreto 74.965/74, para o desmembramento deverá (por cautela) haver autorização do INCRA (ver artigo 15 da Lei 5.70971 e 19 do Decreto 74.965/74 e Processo CGJSP 2.023/94 – Campinas – SP).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Junho de 2.013

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente | 27/06/2013.

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Tocantins é o primeiro no país a viabilizar a implantação do Cadastro Ambiental Rural, criado pelo novo Código Florestal


A senadora Kátia Abreu participa nesta sexta, 28, da solenidade de assinatura de contrato de doação no valor de R$ 40  milhões, a ser assinado entre o governo do Estado e o Ministério do Meio Ambiente com a finalidade de implantar no Tocantins o Cadastro Ambiental Rural, criado pelo novo Código Florestal brasileiro. Os recursos – que não são reembolsáveis, sem custo para o Estado –  são oriundos do Fundo Amazônia, que é gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social ,  foram viabilizados com a ação parlamentar da Senadora, a pedido do governador Siqueira Campos e a partir de estudos elaborados pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. O contrato será assinado nesta sexta pelo governador Siqueira Campos e a ministra Izabela Teixeira, no Palácio Araguaia. Os trabalhos foram iniciados ainda na gestão do ex-secretário Divaldo Rezende e tiveram continuidade com o atual secretário Alan Barbiero.

Pelos dispositivos do novo Código Florestal, em dois anos todos os produtores rurais brasileiros são obrigados a ser incluídos no CAR. Os recursos, assim, serão utilizados na instrumentalização do Cadastro. O Estado do Tocantins, neste aspecto, sai  na frente: é o primeiro Estado da Federação a conseguir os recursos, via Fundo da Amazônia,  para implantar o Cadastro Ambiental Rural, dando condições para uma produção sustentável.

O Cadastro Ambiental Rural  é um registro público eletrônico, obrigatório para todas as propriedades rurais do país, com objetivo de reunir e integrar informações relacionadas às áreas de preservação permanente, reserva legal, vegetação nativa, áreas de uso restrito e áreas consolidadas.

Os recursos beneficiarão 96 municípios tocantinenses que serão atendidos já na primeira etapa de implementação do CAR Tocantins. Os 43 municípios restantes serão atendidos em uma segunda etapa, com recursos próprios do governo estadual e do Programa de Investimento Florestal (FIP), administrado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA).

A importância do CAR é destacada pelo secretário de Desenvolvimento Agrário e Regularização Fundiária, deputado federal Irajá Abreu, para quem o instrumento é o que o meio rural mais esperava. Irajá frisa que o Cadastro vai levar a uma relação de maior confiança do campo com o meio ambiente. “Não vamos ter mais uma relação de rivalidade e sim de cooperação e confiança. É uma mudança importante para os dois setores que agora passam a um novo patamar. É importante para o produtor rural em especial os pequenos produtores e é importante para o meio ambiente”.

Fonte: Surgiu | 27/06/2013.

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