XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil


Antecipe sua inscrição e participe do evento que ocorrerá em Foz do Iguaçu/PR , de 23 a 27 de setembro

O IRIB já está recebendo as inscrições online para o XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, principal evento nacional dirigido à classe registral imobiliária. Promovido pelo IRIB, com o apoio da Anoreg/BR e da Anoreg/PR, o Encontro será realizado de 23 a 27 de setembro e terá como tema central os 40 anos da edição da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).

As inscrições devem ser feitas exclusivamente pelo portal, na área de eventos, com descontos especiais para associados ao IRIB e à Anoreg/PR. Os participantes que se inscreverem até o dia 18 de agosto também têm tarifa diferenciada. Ainda são aceitas inscrições de funcionários de cartórios como substitutos, escreventes e auxiliares e de outras pessoas diretamente vinculadas ao associado.

Hospedagem– O Bourbon Cataratas Convention & Spa Resort  será a sede evento. O hotel, com uma área total de 165m², fica próximo das Cataratas do Iguaçu – uma das Sete Novas Maravilhas da Natureza – e oferece completa infraestrutura para lazer e negócios.

O hotel oferece tarifas especiais para os congressistas. Para garantir a sua reserva, entre em contato pelo email reservas.cataratas@bourbon.com.br. É importante mencionar o código IRIB-Nacional 2013.

Em breve, o IRIB divulgará o temário do evento.

Faça a sua inscrição!

Hospedagem

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB | 26/06/2013.

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MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA OS PRAZOS DOS PENHORES AGRÍCOLA E PECUÁRIO


O art. 1.439 do Código Civil Brasileiro passa a ter nova redação

A Medida Provisória nº 619/2013, publicada no DOU de 7.6.2013 e retificada em 10.6.2013, alterou os prazos dos penhores agrícola e pecuário previstos no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).

O art. 14 da MP dá nova redação ao art. 1.439 do Código Civil, que passa a ter o seguinte teor: “O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas”. Com essa alteração, nos estados em que havia decisões judiciais impeditivas, os cartórios de Registros de Imóveis podem voltar a registrar penhor agrícola e pecuário em cédulas de crédito rural e/ou quaisquer outras cédulas.

Outra mudança é no Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967, que dispõe sobre os títulos de crédito rural. Com a Medida Provisória, o art. 61 e parágrafo único têm nova redação:

Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.”(NR)

Íntegra da MP nº 619/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB | 20.06.2013.

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