Vem aí o Infopel: o novo modelo de papel de segurança do Registro Civil paulista


A partir do próximo dia 1° de julho, os Oficiais do Estado de São Paulo já poderão contar com um novo modelo de papel de segurança padronizado para a emissão de certidões de Registro Civil a todos os cidadãos: entra em funcionamento o Infopel, novo sistema para a realização de pedidos de certidões e envio de informações sobre a utilização do novo modelo de papel de segurança paulista.

Seguindo a metodologia utilizada pelas recentes implementações de programas desenvolvidos pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), o Infopel será acessado pelo sistema do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados da entidade (Intranet), mediante uso de certificado digital, conferindo segurança, rastreabilidade e eficácia aos pedidos eletrônicos.

O novo papel de segurança padronizado para o Estado de São Paulo deverá obedecer à seguinte ordem de utilização: primeiro deve-se acabar o estoque de certidões recebidas da Casa da Moeda do Brasil, em seguida deve-se finalizar o estoque do antigo modelo de papel de segurança paulista, para só então ser iniciado o novo modelo padronizado de papel de segurança do Estado de São Paulo, homologado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) e que possui todos os requisitos de segurança equivalentes aos que eram utilizados pela Casa da Moeda do Brasil.

O novo sistema de pedidos de certidão e envio de informações de sua utilização estará disponível somente a partir do dia 01.07.2013, devendo os Oficiais adotarem os mesmos processos de informações de utilização do papel que vinham sendo empregados para informação ao Certuni, só que agora diretamente no sistema do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Intranet).

O programa desenvolvido pela Arpen-SP para as informações sobre a utilização do novo papel de segurança padronizado seguirá o mesmo layout usado no Certuni, portanto não será necessário qualquer tipo de adaptação por parte dos programas já desenvolvidos pelas empresas desenvolvedoras de softwares para Cartórios.

DICOGE 1.2 – COMUNICADO CG Nº 599/2013

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA informa a aprovação de novo papel de segurança do Estado de São Paulo para atos do Registro Civil de Pessoas Naturais para ser utilizado no caso da impossibilidade temporária de utilização do papel de segurança unificado fabricado e distribuído pela Casa da Moeda do Brasil previsto nos Provimentos n. 14 e 15 da E. Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do disposto nos itens 170 e 171, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

A identificação do novo papel de segurança será feita pelo “Código Nacional de Serventias” instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo os Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo efetuar os pedidos e prestar as informações de consumo por meio do módulo digital de controle a ser implantado no “Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados” mantido pela ARPEN-SP e fiscalizado por esta Corregedoria Geral da Justiça.

A utilização do novo modelo de papel de segurança terá vigência a partir de 1º de julho de 2013 e somente caberá seu uso após o término do estoque do papel de segurança anterior por razões de ordem econômica e ecológica. (D.J.E. de 07.06.2013 – SP)

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 20/06/2013.




TJSP: Casal compra lote, constrói em terreno errado e Justiça de Andradina determina regularização das terras


O sonho da casa própria de P.G.O. e T.S.G. não terminou em pesadelo, mas por pouco, graças à atuação da Justiça de Andradina. Os autores adquiriram um terreno, pertencente a um grande lote de terra do réu, R.J.S., por R$ 25 mil em setembro de 2010. Constituído o contrato de compromisso de compra e venda, eles buscaram recursos bancários a fim de edificar uma residência, e aí começaram os problemas do casal.

Eles construíram a casa em terreno diverso ao que possuíam, com a anuência do réu. Em razão da “permuta”, a instituição financeira não liberou a última das quatro parcelas do financiamento, de R$ 70 mil, mesmo com a conclusão da obra, fato que ocasionou prejuízos de ordem moral e material, segundo os autores, que propuseram um novo contrato a fim de sanar o equívoco. O réu, no entanto, não quis lavrar a escritura, pois não queria arcar com os custos. Os donos do imóvel, então, acionaram a Justiça, a fim de que o réu fosse condenado a regularizar a documentação do terreno e a pagar indenização por danos materiais e morais.

O juiz Thiago Henrique Teles Lopes determinou a regularização dos imóveis, cabendo aos autores o pagamento dos encargos – o réu deverá transferir a propriedade do imóvel edificado aos autores e estes deverão repassar àquele o lote descrito no contrato de compromisso de compra e venda. As indenizações foram negadas.

O magistrado entendeu que as partes envolvidas no caso atuaram culposamente para a perpetuação do erro. “Pela análise aprofundada dos autos, não vejo como imputar má-fé a qualquer das partes pelas acessões levadas efeito em terreno diverso – fato incontroverso e já tratado nos autos exaustivamente –, mas apenas culpa que, por sua vez, não ilide a boa-fé que, por óbvio, é presumida, valendo ressaltar que inexistem provas – até mesmo porque houve a preclusão da instrução probatória – de que os autores ou a própria ré precederam maliciosamente, daí porque aplicável, sob prisma do requisito subjetivo, a acessão inversa.”

Adiante continuou: “todavia não há que se falar na fixação de indenização em favor da demandada em razão da acessão inversa ora operada, pois o retorno do terreno originalmente adquirido pelos autores em favor da ré é suficiente para restaurar o status quo ante das partes, ou seja, cada qual com seu terreno. Aliás, inexiste nos autos qualquer comprovação de que os terrenos “permutados” por força da decisão prolatada no presente feito possuem valores distintos, ao menos de forma expressiva, de modo que a demandada não tem qualquer prejuízo com a devolução da gleba em que não houve a construção do imóvel e, portanto, tal devolução substitui a indenização prevista na legislação civilista acima elucidada”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0006500-93.2012.8.26.0024 

Fonte: TJSP. Publicação em 19/06/2013.