É ineficaz a penhora nos casos em que há recusa do encargo de fiel depositário


O encargo de fiel depositário pode ser expressamente recusado, sendo ineficaz a penhora desprovida de aceitação. Com tal entendimento, a 6.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.

Na apelação, a União sustenta, basicamente, a regularidade da penhora, pois a ausência de nomeação de depositário não enseja a nulidade da constrição (limite ao uso do bem).

Para o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está correta. Segundo o magistrado, a matéria posta em discussão é a possibilidade, ou não, de recusa da parte executada em assumir o encargo de fiel depositário de bens penhorados em execução fiscal.

“A propósito do tema, esta Corte Regional, seguindo o entendimento da Súmula n.º 319 do Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento no sentido de que o encargo de fiel depositário pode ser expressamente recusado, sendo ineficaz a penhora desprovida de tal formalidade”, salientou.

No caso dos presentes autos, o representante legal da empresa embargante recusou o encargo de fiel depositário dos veículos penhorados nos autos da execução fiscal embargada, sem que outro depositário tenha sido formalmente instituído. “Logo, evidencia-se a ineficácia da constrição, impondo-se a sua desconstituição”, explicou o relator.

Turmas suplementares – A 6.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento à meta 2, de 2009 e 2010, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF/1ª. Região.

Fonte: TRF1. Publicação em 17/05/2013.




Corregedoria Geral da Justiça do Ceará regulamenta uso do Portal Extrajudicial


A Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (CGJ) publicou provimento disciplinando a utilização do Portal Extrajudicial (PEX) pelas serventias extrajudiciais (cartórios) do Estado. O objetivo é otimizar a remessa de informações e agilizar a atualização dos cadastros das unidades.

A ferramenta, que funciona como canal de comunicação entre os cartórios, a CGJ e o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), faz parte do programa de virtualização do Judiciário cearense. Uma das funções do Portal é gerenciar o encaminhamento de expedientes das varas e outras instituições públicas, referentes à solicitação de demandas sobre bens e demais serviços cartorários.

Por meio do PEX, os representantes das serventias extrajudiciais também terão acesso aos atos normativos (portarias, resoluções, provimentos, avisos). Os usuários poderão ainda consultar endereços de cartórios, nomes dos responsáveis e portarias referentes às inspeções.

Ainda de acordo com o provimento, os cartórios verificarão diariamente as comunicações lançadas no sistema, devendo atender às solicitações e determinações em, no máximo, três dias, exceto nos casos em que for estabelecido outro prazo. Os responsáveis também deverão realizar, todo dia no site, anotações referentes ao quadro de funcionários, devidamente atualizadas.

O PEX visa promover “comunicação adequada, segura, célere e não onerosa”, entre a Corregedoria e os cartórios, solucionando com maior rapidez as demandas do público. A ferramenta está disponível no site do TJCE, no link www.tjce.jus.br/corregedoria.

O inteiro teor do provimento (n° 10/2013) pode ser consultado no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (15/05).

Fonte: TJCE. Publicação em 16/05/2013.