STJ: DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS EM CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916.


Na hipótese de casamento celebrado na vigência do CC/1916, é possível, com fundamento no art. 1.639, § 2º, do CC/2002, a alteração do regime da comunhão parcial para o regime da separação convencional de bens sob a justificativa de que há divergência entre os cônjuges quanto à constituição, por um deles e por terceiro, de sociedade limitada, o que implicaria risco ao patrimônio do casal, ainda que não haja prova da existência de patrimônio comum entre os cônjuges e desde que sejam ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos. Muito embora não houvesse previsão legal para a alteração do regime de bens na vigência do CC/1916, e também a despeito do que preceitua o art. 2.039 do CC/2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob a égide do diploma revogado. Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final — referente ao "pedido motivado de ambos os cônjuges" e à "procedência das razões invocadas" para a modificação do regime de bens do casamento — sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de "asilo inviolável". Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de "intervenção mínima", não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família. Desse modo, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família, haveria justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens. Isso porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual fracasso no empreendimento. No ponto, aliás, pouco importa se não há prova da existência de patrimônio comum, porquanto se protegem, com a alteração do regime, os bens atuais e os bens futuros do cônjuge. Ademais, não se pode presumir propósito fraudulento nesse tipo de pedido, já que o ordenamento jurídico prevê mecanismos de contenção, como a própria submissão do presente pedido ao Judiciário e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, é importante destacar que a medida não pode deixar de ressalvar os “direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”, nos termos do Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF. REsp 1.119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0518. Publicação em 16/05/2013.




Incra/MS solicita que proprietários rurais peguem no órgão seus certificados de georreferenciamento


O déficit na conclusão das certificações de georreferenciamento está superado em Mato Grosso do Sul. A questão chegou a ser uma das principais cobranças por parte dos proprietários de imóveis rurais e inclusive entidades que congregam a categoria. Atualmente é o Incra/MS que está solicitando a presença dos fazendeiros ou seus representantes legais a se apresentarem à sede do órgão para retirar o documento.

A lista já conta com 125 certificações prontas, aguardando retirada, e contam inclusive com grandes propriedades, que têm áreas, por exemplo, superiores a 10 mil hectares. A relação completa será publicada em edital de notificação no Portal do Incra. A medida foi adotada visando acelerar ainda mais os trabalhos do gênero que tem alcançado as metas previstas.

Para se ter uma ideia do avanço desse trabalho, todos os processos de georreferenciamento protocolados no Incra/MS com prioridade de atendimento, por idade avançada e outros motivos justificados pelos requerentes, foram atendidos prontamente. O volume de análise dos processos chegou a 200 casos por dia. A análise foi feita pela equipe composta por servidores do Incra/MS e do Governo do Estado.

Superação

A situação atual das certificações de georreferenciamento no estado contrasta com o quadro existente há dois anos, quando cerca de 12 mil processos aguardavam na fila os serviços do Incra. Desde que a Lei 10.271, de 2001, passou a exigir a certificação das propriedades rurais até novembro de 2011 a Superintendência Regional do Incra em Mato Grosso do Sul tinha concluído 6.012 certificações, causando questionamento dos setores ligados à produção agropecuária.

Em menos de dois anos depois, o número de certificações no estado chega a nove mil, apresentando um incremento de 50 por cento sobre toda certificação produzida em 10 anos. "Hoje estamos tendo que lançar mão de um expediente como o edital para solicitar que os interessados venham pegar no Incra suas certificações", afirma Celso Cestari, superintendente regional do órgão no estado.

Várias ações contribuiram para que o número de certificações aumentasse em Mato Grosso do Sul, com destaque para o acordo de cooperação técnica realizado com o Governo do Estado por meio da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (Agraer) e a simplificação das regras para certificação promovida pelo Incra. Em novembro de 2012, a Norma de Execução 105 conferiu celeridade à análise dos processos e alavancou a emissão de certificados, multiplicando por cinco o número de documentos emitidos em todo o país.

O serviço de georreferenciamento de imóveis rurais consiste em dimensionar e localizar as propriedades por meio de levantamento topográfico. Foi instituído e tornado obrigatório com a Lei 10.271, de 2001.

O serviço é feito atualmente com instrumentos de precisão, como o GPS, que utiliza os satélites para garantir a exatidão as medições. Além de aumentar a segurança jurídica do imóvel para os proprietários, a certificação dos imóveis qualifica ao conhecimento e a gestão da estrutura fundiária nacional.

Fonte: INCRA. Publicação em 16/05/2013.