É publicado o Decreto nº. 8.025/13, que altera dispositivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária


DECRETO Nº 8.025, DE 6 DE JUNHO DE 2013

 

Altera o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,  

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 3º  Os recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão utilizados no financiamento da aquisição de imóveis rurais diretamente pelos trabalhadores, associações ou cooperativas, e poderão ser incluídos recursos para investimentos iniciais para a estruturação da unidade produtiva e para as despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural.

………………………………………………………………………..” (NR 

“Art. 11.  Nos programas e projetos de crédito fundiário, poderão ser financiados, além da terra, e nas mesmas condições, despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural e investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 1º São consideradas despesas acessórias:

I – tributos;

II – serviços de medição, incluindo topografia e georreferenciamento; e

III – emolumentos e custas cartorárias.

§ 2º Os financiamentos de que trata o caput poderão ter bônus de adimplência de até cinquenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros.

§ 3º Os bônus de adimplência poderão variar em função da região de localização do projeto financiado, devendo privilegiar regiões mais deprimidas em termos econômicos e com maior risco climático, e poderão sofrer acréscimos em caso de redução comprovada do valor final da aquisição da terra comparado com os valores referenciais, estabelecidos em cada caso, conforme normas definidas no regulamento operativo, observados os limites estabelecidos no § 2º.

§ 4º A concessão dos bônus de adimplência ficará condicionada à execução, por parte dos beneficiários, das ações previstas em suas propostas de financiamento, conforme diretrizes e normas a serem estabelecidas no regulamento operativo.

§ 5º Os encargos financeiros, os bônus de adimplência, o teto anual de bônus por beneficiário, os limites de financiamento e outras condições de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 6º Os emolumentos e as custas cartorárias decorrentes de processo de renegociação de dívida poderão ser incluídas nos respectivos contratos de financiamento, na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR) 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 6 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2013 

Fonte: Portal do Planalto.




Senado aprova projeto que obriga cartórios a respeitarem nomes indígenas


Brasília – A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou hoje (12) projeto do senador Cristovam Buarque (PDT-DF) que estabelece a obrigatoriedade de os cartórios respeitarem os prenomes escolhidos pelos indígenas no momento do registro das crianças. O projeto retira dos oficiais de cartório, neste caso, o direito que eles têm por lei de se recusarem a registrar uma criança com nome que considere vexatório ou com risco de expor o portador ao ridículo no futuro.

“O tratamento legal dispensado aos índios deve ser diferenciado em razão de sua cultura, que acentua valores da natureza e os aplica aos nomes dos filhos. A etnia também conta, pois é honra entre índios atribuir ao filho o nome de um antepassado”, justifica o senador no projeto.

Cristovam Buarque diz que muitos dos nomes indígenas acabaram sendo assimilados de maneira definitiva pela cultura brasileira. É o caso dos nomes femininos de Andiara, Iara e Moema, ou dos masculinos de Ubirajara, Tabajara ou Irapuã.

O senador alega que, apesar disso, há outros nomes menos conhecidos e que, por terem pronúncia difícil, podem ser barrados nos cartórios. São os casos de Kraó, Aaem, Sassanaam e Murusuru. “Esses nomes têm valor especial para os integrantes do grupo ou da etnia, e não deve a lei proibi-los, como faz relativamente às pessoas de cultura não índia”, diz a justificativa do projeto.

O projeto foi aprovado anteriormente na Comissão de Direitos Humanos, onde recebeu uma emenda de redação. Na CCJ, a matéria recebeu apoio do relator, senador Acir Gurgacz (PDT-RO). A matéria segue para a Câmara dos Deputados, exceto se houver recurso para análise do plenário do Senado.

Fonte: Mariana Jungmann – Repórter da Agência Brasil | Edição: Beto Coura | Agência Brasil. Publicação em 12/06/2013.