TJDFT: Negado pedido de outorga de escritura devido a parcelamento irregular do solo


O autor aduziu que adquiriu um imóvel por meio do instrumento de cessão de direitos em 2003, tendo quitado a totalidade do preço

O Juiz da 23ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de autor objetivando compelir dois réus a outorgarem escritura definitiva de imóvel. O juiz decidiu que se tratou de uma tentativa de parcelar irregularmente o solo.

O autor aduziu que adquiriu um imóvel por meio do instrumento de cessão de direitos em 2003, tendo quitado a totalidade do preço. E que os réus estariam a lhe exigir a quantia de R$ 22.000,00 como condição para outorga da escritura de sua parte no imóvel. Os réus esclareceram que jamais se opuseram à outorga da escritura do imóvel.

O Juiz afirmou em sua sentença que “adotando-se a teoria da asserção, a ação é improcedente. A toda evidência, o pedido é juridicamente impossível, não passando a presente ação de uma tentativa de parcelar irregularmente o solo com a utilização do Poder Judiciário como instrumento. Tal conduta configura parcelamento irregular do solo, devendo o fato ser apurado pelas instituições competentes. Não se pode transformar a matrícula de extensa área rural em uma “colcha de retalhos”. A lei de parcelamento urbano (Lei n.º 6.766/79) ou mesmo o Decreto 58/37 obsta a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. O contrato com este objeto é nulo de pleno direito. Para que o mesmo tenha êxito em sua pretensão, necessário se faz que se habilite junto ao processo demarcatório e divisório da área em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente por ele mesmo noticiado, para que lá obtenha o título de sua propriedade ou aguarde seu desfecho para que possa exigir dos réus, futuramente, a escritura pretendida”.

Processo: 2012.01.1.008735-6

Fonte: TJDFT. Publicação em 07/05/2013.




TRF1: Não é possível o arresto de bens antes da partilha de herança


Julgado recurso que pretendia a apreensão judicial de bens para garantir a dívida de um devedor.

A 5ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou um recurso da União, que pretendia o arresto de bens (apreensão judicial de bens para garantir uma dívida) de um devedor, um ex-prefeito de município baiano. A controvérsia surgiu porque o ex-prefeito morreu e ainda não havia ocorrido a partilha da herança deixada por ele. Por esse motivo, a União Federal ingressou com agravo de instrumento neste Tribunal contra decisão proferida na Justiça Federal da Bahia, que negou o arresto no processo de inventário.

Em seu recurso, a União sustenta que as contas do então prefeito, referentes a recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social, foram consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas da União e que seus herdeiros devem arcar com a dívida.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, observou que os bens da herança formam um espólio, que é a massa ou a universalidade dos bens declarados em juízo. Este, por sua natureza, é juridicamente indivisível enquanto a partilha não for realizada. “Nesse sentido, não é cabível a constrição judicial de parte da herança, tendo em vista a impossibilidade de prévio conhecimento de qual bem será atribuído ao herdeiro”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, somente após a partilha é que o bem herdado passa ao domínio do co-herdeiro e assume tratamento individualizado, podendo ser alienado, dado em garantia ou sofrer qualquer outra destinação isoladamente. Por esse motivo, “tendo em vista o princípio da indivisibilidade da herança antes da partilha, não há como atribuir legalidade ao arresto pretendido nos autos”, finalizou.

O magistrado citou precedente do próprio Tribunal: “Nos termos do art. 1.580 do Código Civil de 1916, o direito à herança configura universalidade de direito que, por sua natureza, é indivisível enquanto não for realizada a partilha, sendo incabível a constrição judicial de parte do todo para assegurar pagamento de dívida de co-herdeiro”. (AC 2001.34.00.020209-6/DF, Rel. desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, rel. conv. juiz Mark Yshida Brandão (conv.), 8ª Turma, julgamento: 11/12/2009)

Os demais magistrados da 5.ª Turma acompanharam o voto do relator.

Processo n.º 0003225-19.2007.4.01.0000
Data da publicação: 24/4/13
Data do julgamento: 17/4/13

Fonte: TRF1. Publicação em 07/05/2013.