STF: Lei sobre regularização fundiária em Roraima é objeto de ADI

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5006, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), com pedido de medida cautelar, contra a Lei 738, de 10 de setembro de 2009, do Estado de Roraima, que dispõe sobre a política fundiária rural estadual. O ministro Dias Toffoli é o relator da matéria. De acordo com a PGR, a Lei roraimense foi editada após a autorização da doação de mais de 6 milhões de hectares de terras públicas da União ao Estado de Roraima por meio da Lei Federal 11.949/2009, em decorrência da disputa política relacionada à demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.

Conforme a autora da ADI, ao estabelecer normas destinadas à gerência das terras doadas, a norma estadual legislou sobre política fundiária rural, disciplinando institutos de direito agrário, tais como: função social da terra rural (artigo 2º); terras públicas e devolutas (artigos 4º e 5º); processo discriminatório de terras (artigo 6º a 10); destinação das terras públicas rurais (artigos 14 a 22); regularização fundiária (artigos 23 a 48, 67 a 69 e 71); valor da terra nua (artigos 49 a 54); e demarcação e georreferenciamento (artigos 55 a 59).

“Tais artigos importam em usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito agrário e normas gerais de licitação, bem como violam os artigos 37, inciso XXVII, e 188 da Constituição da República”, afirma a PGR. Também alega que a Constituição, ao disciplinar o pacto federativo, conferiu à União a competência privativa para legislar sobre direito agrário (artigo 22, inciso I). Quanto à destinação de terras públicas e devolutas, a Procuradoria Geral ressalta que o artigo 188 da Constituição da República estabelece, ainda, a necessidade de compatibilização com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

Além disso, a PGR destaca que compete privativamente à União legislar sobre política fundiária, “definindo institutos, disciplinando procedimentos, designando os instrumentos de transferência das terras públicas rurais etc”. No exercício dessa competência, acrescenta a PGR, a União editou diversos diplomas normativos, entre os quais a Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra); a Lei 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola; e a Lei Complementar 76/93, que trata da desapropriação de imóvel rural. Em relação à regularização fundiária, objeto da lei contestada, a PGR afirma que “o Estatuto da Terra dispõe expressamente a respeito, não havendo espaço nessa matéria para atuação legislativa de Estados e municípios”.

Por fim, a autora da ADI alega que os artigos 18, 24 e 25 do diploma legal estadual também usurpam a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, uma vez que dizem respeito aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. A PGR citou, como exemplo, o artigo 18 da Lei 738/2009, o qual permite a dispensa de licitação para a regularização de ocupações de áreas de até 2.500 hectares, ampliando o limite de 1.500 hectares previsto no artigo 17, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-B, inciso II, da Lei 8666/93 (Lei de Licitações). 

Assim, a Procuradoria Geral da República pede a suspensão da eficácia da Lei 738/2009 do Estado de Roraima e, ao final, solicita a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma roraimense questionada na ADI.

Fonte: STF | 12/07/2013.

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Concurso de Cartórios: TJMG divulga Resultado da Prova Oral e Entrevistas Individuais

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n. 02/2011

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Augusto de Barros Levenhagen, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF publica a relação dos candidatos habilitados na Prova Oral, por critério de ingresso (provimento e remoção), em três listas, sendo a primeira, uma lista geral do critério de provimento, incluídos os candidatos com deficiência inscritos para as vagas reservadas, a segunda, uma lista somente com os nomes destes últimos e, a terceira, uma lista geral do critério de remoção.

– Candidatos habilitados na Prova Oral – Critério Provimento clique aqui

– Candidatos com deficiência habilitados na Prova Oral – Critério Provimentoclique aqui

– Candidatos habilitados na Prova Oral – Critério Remoção clique aqui

A EJEF informa, ainda, que a nota da Prova Oral do candidato não habilitado ficará disponível para consulta individualizada no endereço eletrônico www.fumarc.org.br.

Belo Horizonte,11 de julho de 2013.

Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: TJMG.

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PL 3405/97: Projeto de lei prestes a ser aprovado no Congresso pode acabar com concursos de cartórios para ingresso no país

PEC? Decadência? Esqueçam as manobras já conhecidas dos interinos! O nome da ameaça agora atende pela denominação de 3405. Este é o número do projeto de lei apresentado em 1.997 que acaba com os concursos de cartórios na modalidade de ingresso.

O projeto de lei pode ser uma "terceira via" após os fracassos dos interinos na tentativa de aprovação da "PEC do Trem da Alegria dos Cartórios" e da tese da "usucapião da função pública". Mesmo com milhões de reais despejados no Congresso e mesmo com vultosas quantias pagas a ex-Ministros do STF (que atuaram na condição de advogados), até o presente momento os interinos tem assistido o princípio do concurso público se fortalecer a cada dia no país. A solução encontrada pelos designados parece se resignar a este fato. A máxima parece ser: "já que não se conseguiu matar o concurso, que encontremos forma de bularmos".

O PL 3405 estabelece que surgindo qualquer vaga esta deve ser preenchida somente por provas de títulos entre delegatários da mesma entrância. E os títulos foram previstos de "encomenda" aos "amigos do rei", isto é, àqueles que nunca passaram pelo crivo do concurso público

Pois bem. Uma vez esgotada os delegatórias da mesma comarca, lançar-se-ia mão da chamada remoção vertical chamando os delegatários de entrância inferior tudo mediante competição pelos títulos em análise.

Somente para o caso de absoluta inexistência de delegatários interessados na assunção vertical (seja na forma de remoção horizonta – mesma comarca – ou horizontal – entrância inferior) é que se lançaria mão do concurso de ingresso. Ou seja: o concurso para ingresso seria utilizado apenas e tão somente de forma residual e subsidiária quando não houvesse qualquer interessado na assunção das vagas.

EFEITO NEFASTO. Os efeitos da aprovação do PL 3405 seriam até mesmo mais nefastos que uma virtual aprovação da "PEC do Trem da Alegria dos Cartórios" ou mesmo da procedência da tese da "usucapião da função pública" (esta última classificada com a mais 'desonesta' e 'maluca' tese que já aportou no STF em reportagem do CONGRESSO EM FOCO). Isto porque tanto a PEC – na forma do seu substitutivo – quanto a tese da decadência entregariam, sob forma de doação, milhares de cartórios àqueles que não passaram pelo processo de licitação concursal de conhecimento preservando, contudo, os cartórios que vagaram há pouco tempo ou ainda a ser criados. Ja o PL 3405, ao contrário da PEC, acaba em definitivo com todo e qualquer concurso de ingresso para cartório no país, fazendo com o que toda a movimentação visando a ocupação dos cartórios se dê por meio de títulos cuja pontuação dependem de prévia nomeações por parte de autoridades públicas – o que é considerado inconstitucional. Entre os títulos nomeados (com grande peso) está o de 'exercício de designado interino' ou 'escrevente', além de estipular como critério de desempate a 'maior prole'.

A nova tentativa dos interinos também revela o fracasso em suas tentativas de reverter o princípio republicano do concurso público já que agora, tentam distorcer o concurso como meio de se manter – de forma ilegítima – à frente das serventias.

Em 2011 o CNJ emitiu nota técnica pedindo que o Congresso não aprove o projeto. À época o processo legislativo chegou a ser estancado diante do opinativo do Conselho. O tempo, contudo, fez com que o assunto fosse esquecido e voltasse – com força total – à tona. Dois anos depois, o assunto sorrateiramente foi objeto de um "acordo" para aprovação fulminante (e sem a apreciação do Plenário da Câmara).

O projeto aguarda apreciação da CCJ para depois seguir ao plenário e não havendo ação firme por parte da sociedade civil será fatalmente aprovado por deputados que sequer conhecem a gravidade daquilo que está sendo votado.

A ANDECC envidará esforços para levar ao conhecimento da Comissão de Constituição de Justiça da Câmara a Nota Técnica do CNJ evitando que o Congresso Nacional aprove um trem da alegria travestido de regulamentação de concurso. Dentre os deputados que compõe uma das comissões que aprovaram o projeto está o Dep. João Campos, autor da "PEC do trem da alegria dos cartórios" e que, inclusive, foi alvo de denúncias por parte da imprensa quanto ao fato de residir gratuitamente na casa de um dos interinos que seriam diretamente favorecidos pela aprovação da PEC.

A SOCIEDADE BRASILEIRA EXIGE A REJEIÇÃO DESTE VERGONHOSO E IMORAL PROJETO DE LEI.

Confira o julgamento do CNJ que deu suporte à emissão da nota técnica contra o PL 3405/97:

http://www.youtube.com/watch?v=33jEX1aNOJk
http://www.youtube.com/watch?v=wmxrnbzatF0

A ANDECC ORIENTA A TODOS OS INTERESSADOS NO CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIOS QUE ENVIE PARA LUANA@ANDECC.ORG.BR A LISTA DE POSSÍVEIS DEPUTADOS QUE SE DISPONHAM A ASSINAR O RECURSO AO PLENÁRIO (MECANISMO QUE PERMITE QUE O ASSUNTO SEJA LEVADA À AMPLA VOTAÇÃO NA CÂMARA BAIXA DO PARLAMENTO) EVITANDO, ASSIM, A APROVAÇÃO CONCLUSIVA PELAS COMISSÕES.

Acesse abaixo a nota técnica exarada pela Secretaria de Controle Interno do CNJ acerca do tema.

Clique aqui para baixar o arquivo

Fonte: Andecc | 10/07/2013.

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