STF: Cassada decisão que afastou aplicação de artigo do Código Civil sobre sucessão

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 18896 e cassou decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a aplicação de artigo do Código Civil (CC) que trata de sucessão causa mortis em união estável.

A decisão da corte paulista reconheceu a uma mulher, na qualidade de companheira, a condição de única herdeira do de cujus (falecido) e aplicou ao caso o artigo 1.829 do CC, como se esposa fosse. O acórdão afastou a previsão do artigo 1.790 do Código, acerca da sucessão em caso de união estável, que comporta uma concorrência maior de herdeiros.

O autor da RCL 18896 é irmão do falecido que pleiteia o reconhecimento de sua condição de herdeiro. Segundo ele, a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP afrontou a Súmula Vinculante 10, a qual dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

O dispositivo constitucional prevê que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Decisão

O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou vigência ao artigo 1.790 do Código Civil, sem a observância de cláusula de reserva de plenário, em clara afronta à Súmula Vinculante 10. Em seu entendimento, “não é o caso de aferir se está certa ou errada a decisão, mas apenas de constatar a inobservância do rito exigido pela cláusula de reserva de plenário”.

Dessa forma, o relator determinou que outra decisão seja proferida pelo órgão reclamado.

Fonte: STF | 07/11/2014.

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TJ/AC: Central de Certidões de Registro Civil: Serventias acreanas realizam mais de 100 mil inserções

As 24 Serventias Extrajudiciais do Acre atingiram a marca de 110 mil registros inseridos no portal do sistema compartilhado Central de Informação de Registro Civil (CRC) Nacional, o que corresponde a cerca de 10% dos dados a serem inseridos no sistema, que em agosto de 2014 era de 988.882 registros civis.

A inserção dos registros civis do estado acontece através de um convênio firmado entre a Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), a Associação dos Notários e Registradores do Acre (Anoreg-AC), o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) e a Secretaria de Estado de Direitos Humanos (Sejudh).

A Serventia da Comarca de Senador Guiomard foi a que mais se destacou, com a inserção de 100% dos registros existentes. Em seguida, vieram as serventias de Plácido de Castro (65%), Manoel Urbano (46%) e Capixaba e Cruzeiro do Sul, ambas com mais de 30% dos registros já inseridos. 

O procedimento de inserção dos registros no CRC Nacional agiliza a busca pelos dados de registro anteriores, tornando, assim, mais célere a emissão da 2ª via do registro. 

As maternidades e hospitais acreanos que realizam partos – Bárbara Heliodora e Santa Juliana em Rio Branco, João Câncio em Sena Madureira, Manoel Marinho Monte em Plácido de Castro, Epaminondas Jácome em Xapuri e Raimundo Chaar em Brasiléia – já realizaram mais de 4 mil registros através de suas unidades interligadas, o que permite que as crianças tenham os seus registro civis efetivados antes mesmo da alta hospitalar, assim, os pais levam para casa a certidão de nascimento registrada no próprio local de nascimento da criança. 

A previsão é de que até o final de 2014 todas as maternidades e hospitais que realizam partos no estado estejam interligadas ao sistema, através do convênio firmado com a Sejudh.

O próximo módulo que está sendo implantado é o judicial (CRC-JUD), que permite aos magistrados solicitarem online as segundas vias de certidões para os cartórios do Acre, Espírito Santo, São Paulo, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Sergipe, que já aderiram ao sistema. 

A partir de setembro de 2015 a previsão é de que todos os estados brasileiros já tenham aderido ao sistema, em atenção ao Provimento nº 38/14 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contribuindo, assim, para uma maior celeridade dos processos judiciais que necessitem do documento de Registro Civil. 

No Acre, a 2ª Vara de Família e a Vara de Registros Públicos da Comarca de Rio Branco já estão habilitadas e utilizam essa facilidade. 

Fonte: TJ/AC | 07/11/2014.

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MG: Recomendação nº 13/CGJ/2014 – Recomenda aos registradores civis a adesão ao Sistema das Unidades Interligadas

RECOMENDAÇÃO Nº 13/CGJ/2014

Recomenda aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais a adesão ao Sistema das Unidades Interligadas de Registro Civil em estabelecimentos de saúde.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como nos arts. 468 a 480, todos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, desta Corregedoria-Geral de Justiça, os quais regulamentam o funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde;

CONSIDERANDO os grandes benefícios sociais decorrentes do funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil, por meio das quais, desde a sua implantação, ocorrida em julho de 2013, foram realizados mais de 19.311 (dezenove mil, trezentos e onze) registros de nascimento de recém-nascidos, com emissão da respectiva certidão antes da alta hospitalar;

CONSIDERANDO que, em Minas Gerais, existem 1.467 (mil, quatrocentos e sessenta e sete) serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, distribuídos em 853 (oitocentos e cinquenta e três) municípios;

CONSIDERANDO que atualmente estão em funcionamento, neste Estado, apenas 28 (vinte e oito) Unidades Interligadas, ao passo que somente 61 (sessenta e um) serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais aderiram ao Sistema Interligado, para receber dados eletrônicos e lavrar assentos de nascimento ocorridos em estabelecimentos de saúde, com emissão das respectivas certidões;

CONSIDERANDO a iminência da disponibilização da ferramenta que permitirá a lavratura de assentos de óbito e emissão das respectivas certidões por meio das Unidades Interligadas de Registro Civil, conforme informação prestada pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a expansão das Unidades Interligadas de Registro Civil para todo o Estado de Minas Gerais, bem como de os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais providenciarem o cadastro de adesão ao Sistema Interligado de Registro Civil em estabelecimentos de saúde, a fim de que os benefícios desse importante programa sejam proporcionados a toda a população mineira, especialmente no que se refere à erradicação do sub-registro civil;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 60094/CAFIS/2012,

RECOMENDA a todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais providenciarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a adesão de sua serventia ao Sistema Interligado de Registro Civil, mediante cadastro no portal “Justiça Aberta”, do Conselho Nacional de Justiça, a fim de possibilitar o recebimento de dados eletrônicos para a lavratura de assentos de nascimento e óbito realizados em Unidades Interligadas de Registro Civil em estabelecimentos de saúde, bem como a emissão das respectivas certidões.

RECOMENDA, outrossim, que os Registradores responsáveis pelos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais localizados nas cidades que possuam expressivo número de partos, estabeleçam contato com os estabelecimentos de saúde existentes em sua circunscrição, para a implantação de Unidade Interligada de Registro Civil.

RECOMENDA, ainda, que a efetivação do cadastro e a implantação das Unidades Interligadas ora recomendados sejam comunicados à Corregedoria-Geral de Justiça e à Direção do Foro, nos termos do art. 478 do Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, bem como ao Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL, responsável pelo suporte técnico sobre a utilização do Sistema Interligado “WebRecivil”.

Belo Horizonte, 5 de novembro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 10/11/2014.

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