1ª VRP/SP: Registro de escritura pública de divórcio. Qualificação negativa. Partilha com atribuição de imóvel exclusivamente para a suscitada. Óbice concernente à necessidade de cancelamento do bem de família. Ausência de previsão legal dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Desejo expresso de continuidade do instituto. Dúvida improcedente

Processo 1091898-83.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 15º. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO5 – Maria Auxiliadora Marques de Lima – Em 28 de outubro de 2014 faço esses autos conclusos a MM Juíza de Direito Dra. Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu,__________, Escrevente, digitei. Registro de escritura pública de divórcio qualificação negativa partilha com atribuição de imóvel exclusivamente para a suscitada óbice concernente à necessidade de cancelamento do bem de família ausência de previsão legal dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família desejo expresso de continuidade do instituto – dúvida improcedente Vistos. O 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de MARIA AUXILIADORA MARQUES LIMA, devido à qualificação negativa de registro de escritura pública de divórcio, na qual Carlos Eduardo de Oliveira Lima e a suscitada partilham seus bens e o imóvel consistente no apartamento duplex nº 171, do Bloco B, Edifício Orquídea, situado na Rua Cancioneiro Popular nº 480, objeto da matrícula nº 178.475, passa a pertencer exclusivamente à divorcianda. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à instituição pelo casal de Bem de Família, referente ao imóvel partilhado, entendo que ele não poderia ser objeto de transferência dominial, o que ofenderia a legalidade registraria ante a ausência de previsão legal. Salienta que tal registro somente poderia ser feito se antes houvesse o cancelamento do R.02, que instituiu o bem de família, em virtude de sua inalienabilidade. Juntou documentos (fls. 01/26). A suscitada apresentou impugnação (fls. 27/35), sustentando estar inconformada com a exigência, explanando que tal conceito de bem de família abarca todas as entidades familiares, inclusive a formada por um dos pais com sua prole, que é o caso. Ademais, aponta que tal alteração do estado civil não enseja extinção do instituto, carecendo de previsão legal, e que o divórcio não constitui alienação, apenas uma consequência lógica da meação, bem como seu interesse de manter a indisponibilidade do referido bem. O Ministério Público opinou (fls. 40/42) pela improcedência da dúvida, no sentido de afastar-se o óbice. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Ministério Público. Pretende MARIA AUXILIADORA MARQUES LIMA o ingresso de Escritura Pública de Divórcio, a fim de alterar seu estado civil e consolidar propriedade do apartamento 171, integrante do bloco B do Edifício Orquídeas, objeto da matricula nº 178.475, em seu nome, com a continuidade do bem de família instituído em R.02, vez que, nos termos da lei, o divórcio não ensejaria sua extinção. Estabelece o art. 5º da Lei n. 8.009/90que: “Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. A previsão editada pelaLei n. 8.009/90teve como escopo justamente proteger a residência familiar. Na lição do professor Álvaro Villaça de Azevedo: “O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento.” (Álvaro Villaça de Azevedo – Bem de Família – 5ª ed. 2009). O Código Civil, em seu artigo 1.721 dispõe que a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. A extinção do bem de família apenas pode se dar na forma prescrita pelo artigo 1.719 do mesmo diploma legal. Embora instituído por ato de vontade do casal, mediante escritura pública (R.02 da matrícula nº 148.475 do 15º RI fls. 25), o bem de família só poderá ser extinto por meio de decisão judicial. É o que se depreende da legislação que regula o instituto. Socorre à suscitada, portanto,o entendimento de que a alteração do estado civil não enseja sua extinção. Assim, como devidamente apontado pelo Douto Promotor, não se olvida que a referida escritura pública de partilha do bem contou com a manifestação de vontade dos instituidores do gravame, motivo pelo qual não incide o óbice da inalienabilidade. Ademais, a própria suscitada demonstrou desejo expresso de continuidade do supradito instituto. Ressalto que na presente hipótese não vislumbro risco de prejuízo a terceiros de boa fé. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de MARIA AUXILIADORA MARQUES LIMA, para que o título tenha acesso ao registro. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: SIMONE NERI (OAB 11170/BA)

Fonte: DJE/SP | 05/11/2014.

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CNJ suspende concurso para cartório em Tocantins

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, durante a 198ª Sessão Plenária desta terça-feira (4/11), o concurso público para outorga de delegação de serviços de notas e registros do estado do Tocantins. A liminar para a suspensão do concurso, concedida pela conselheira Gisela Gondin, foi ratificada por unanimidade pelo Plenário. 

O Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0005040-02.2014.2.00.0000 questiona diversos itens do edital do concurso, como o não oferecimento de todas as serventias vagas e a exclusão de serventias questionadas na Justiça. 

As inscrições do concurso estavam previstas para o período de 5 de agosto a 6 de outubro e foram prorrogadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO) até 6 de novembro. No entanto, de acordo com o voto apresentado pela conselheira, há fortes elementos a demonstrar a necessidade de modificação da listagem de vacância, com reorganização na totalidade da lista, tanto em decorrência da omissão de determinadas serventias, como pelo equívoco no critério de oferecimento de algumas delas.

Na opinião da conselheira, admitir o prosseguimento do concurso público sem definição da lista de serventias vagas colocaria os candidatos em situação de instabilidade. Por isso, concedeu a liminar – ratificada pelo Plenário – no sentido de suspender o concurso até nova análise da matéria.

Inscrição suspensa no TJPR – Outra liminar relacionada a concurso para cartórios de notas e registro foi ratificada pelo Plenário do CNJ, em um procedimento ajuizado contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Por unanimidade, os conselheiros aprovaram a liminar concedida pelo relator do processo, conselheiro Flavio Sirangelo, no sentido de suspender o prazo da inscrição definitiva para o concurso até o julgamento final do procedimento. O relator informou que há vários PCAs no CNJ questionando esse concurso e que serão levados a julgamento com prioridade na próxima sessão. 

Item 142 – Procedimento de Controle Administrativo 0004649-47.2014.2.00.0000 

Item 146  Procedimento De Controle Administrativo 0005040-02.2014.2.00.0000

Fonte: CNJ | 04/11/2014.

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O que eu posso ganhar ou perder? – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Diante de qualquer perspectiva de mudança, muitas perguntas se apresentam à nossa mente. As mais freqüentes talvez sejam: O que eu posso ganhar e o que eu posso perder se fizer isto ou aquilo? Isso vale no mundo dos negócios e também no cotidiano da vida. O que eu posso ganhar se trocar de emprego? O que eu posso perder se mudar de esposa ou de esposo? E se mudar de profissão, mudar de cidade, comprar um imóvel, fazer um investimento. Os “quês” e os “porquês” assolam a nossa mente nas coisas simples e complexas. De fato, nós, humanos, somos seres complicados e estamos sempre à procura de uma resposta que seja capaz de garantir segurança e paz. Costumamos nos frustrar porque não é possível ser Deus da própria vida.

No Capítulo 9 do Evangelho de Lucas, Jesus de Nazaré estabeleceu diálogos com três homens. O primeiro e o último se ofereceram para seguir Jesus; o outro, recebeu um convite para seguir o Salvador (Lc. 9:57-62). As respostas de dois deles seguiram um padrão comum, que serviria até mesmo para nossos dias  – “Jesus, eu vou te seguir; mas antes preciso resolver outras coisas importantes. Dá um tempo mestre". A terceira resposta, se é que houve resposta, não está registrada na Bíblia. Não sabemos como terminou a conversa com o cara que tomou a iniciativa de se oferecer para seguir a Jesus. Essa parte do relato é a que mais intriga e chama a minha atenção. Vejamos o diálogo deste “admirador” com o seu mestre – Quando andavam pelo caminho, um homem lhe disse: “Eu te seguirei por onde quer que fores”. Jesus respondeu: “As raposas tem suas tocas e as aves do céu têm seus ninhos, mas o Filho do homem não tem onde reclinar a cabeça”. A suma de Jesus é simples. Ele está dizendo, olhe, veja bem, pouco tenho para oferecer nesta vida; considere todas as coisas e veja se fato você quer pagar o preço de ser meu seguidor. Isso não é como seguir algum notável no facebook ou twitter. Vai ter um preço.

Não sei se somos conservadores ou mesquinhos, quando gostamos de buscar segurança. Queremos garantir a própria paz, mas nem sempre é possível estabelecer uma equação matemática para medir riscos e fugir de projetos promissores, que também podem levar ao fracasso. Não podemos saber previamente como vamos terminar a jornada terrena, e esse é o mais poderoso instrumento de Deus para desenvolver a nossa fé. As mudanças se apresentam diante de nós e os desafios sempre exigem um certo tempero da prudência com a ousadia. Antes de entrar de cabeça nas mudanças será preciso pensar, pesar e sopesar. No entanto, não podemos ser refratários a qualquer mudança a ponto de sufocar todos os sonhos que brotam dentro da gente. Sonhar faz bem à saúde e à mente. Melhor ainda é alimentar e realizar sonhos, e viver com a perspectiva da vida abundante prometida por Deus. Quem se arriscar a deixar a zona de conforto poderá ter o privilégio de participar positivamente da vida de pessoas e com isso será grandemente abençoado por Deus.

Diante dos diálogos de Lucas 9:57-62, temos de apreender que muitas coisas a gente faz por convicção e por fé. Nesta vida, talvez eu ganhe pouco por seguir a Jesus – “O Filho do homem não tem onde reclinar a cabeça”. O que Ele oferece é a Cruz, onde eu preciso sepultar o meu velho homem e nascer de novo. Se eu tiver a coragem de passar pela Cruz e entregar a vida ao meu Salvador, Ele mesmo vai começar uma nova vida em mim, que começa aqui e termina na eternidade com Deus. Pelo prisma humano, pode não significar muito. Nesta vida, Jesus de Nazaré não oferece refresco para ninguém. Ele mesmo advertiu que no mundo passaremos por aflições. Mas assegurou: “Tende bom ânimo, Eu venci o mundo”. No diálogo de Lucas, não sabemos como aquele homem reagiu depois de ouvir Jesus dizer que não tinha casa nem onde reclinar a cabeça. Não sabemos quanto tempo durou aquela conversa nem se aquele homem teve a sensibilidade de entender que estava diante do seu Salvador. Hoje, muitos ainda têm Jesus como simples mestre, alguém para ser admirado e guardado na História. Mas qualquer um pode ir além, ler na Bíblia e compreender que Jesus, só Ele é Salvador de homens pecadores. Aí talvez você ainda diga, mas quem pode me garantir isso? Aqui também não há equação matemática para blindar a resposta. É questão de fé. A Bíblia diz que o justo viverá pela fé (Romanos 1:17). Eu estou nesse time e posso assegurar que se você der esse passo de fé, poderá então sentir a paz que excede a todo entendimento, paz de quem tem a certeza da salvação e da vida eterna. E posso testemunhar que eu sinto essa paz.

Agora se para você tudo se resume em ganhar ou perder e a perspectiva de vida sempre passa por esse questionamento, considere então o pensamento de Blaise Pascal, na aposta com o ateu, que pode ser sumariada na seguinte equação:

  • se você acredita em Deus e estiver certo, você terá um ganho infinito;
  • se você acredita em Deus e estiver errado, você terá uma perda finita;
  • se você não acredita em Deus e estiver certo, você terá um ganho finito;
  • se você não acredita em Deus e estiver errado, você terá uma perda infinita.

Eu não tenho dúvidas de que vale a pena seguir a Jesus rumo à eternidade com Deus.

Clique aqui e leia a Parte II.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. O QUE EU POSSO GANHAR OU PERDER?. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0211/2014, de 05/11/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/11/05/o-que-eu-posso-ganhar-ou-perder-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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