TRF/1ª Região: Mantida anulação de adjudicação de contrato de financiamento de imóvel em virtude da existência de preço vil

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que determinou a anulação de adjudicação de contrato de financiamento de imóvel do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) porque ficou constatada, na sua operacionalização, a existência de preço vil. A decisão foi tomada pelo relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, após a análise de recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo Banco B. S/A.

Consta dos autos que os autores da ação, na condição de mutuários do SFH, celebraram contrato de financiamento no final da década de 90 com parcelamento em 180 meses. Na ação, os requerentes alegaram que o contrato foi objeto de execução nos termos do Decreto 70/66, repleto de ilegalidades, dentre as quais: “escolha unilateral do agente fiduciário; ausência de prova de expedição de avisos reclamando a suposta dívida; ausência de prova de notificação pessoal para a purgação da mora; ausência de prova de notificação pessoal para os leilões; alienação por preço vil; inconstitucionalidade do Decreto 70/66; e liquidez da obrigação, haja vista que foram praticados juros compostos e cobrada taxa de risco de crédito”.

Na sentença, o juiz considerou que, em relação à alegada ilegalidade da execução extrajudicial do contrato, somente prospera a causa de pedir sobre a alienação por preço vil, razão pela qual deu provimento parcial à apelação para determinar a anulação da adjudicação. Inconformados, CEF e Banco Bonsucesso recorreram ao TRF da 1.ª Região a fim de modificar a sentença.

O Banco B. sustenta, entre outros argumentos, que “não há que se falar em preço vil quando o imóvel é adjudicado, uma vez que a própria lei autoriza que o imóvel seja adjudicado pelo valor do saldo devedor, mesmo inferior ao valor de avaliação desde que o credor dê ao devedor a quitação total de seu débito, ou seja, das prestações vencidas e vincendas, o que ocorreu no presente caso”.

Já a CEF alega que, ao contrário da fundamentação da sentença, “na execução extrajudicial a diferença entre o valor de avaliação (valor fiscal) e valor da dívida não dá ensejo a se perscrutar sobre preço vil, porquanto a hipótese é de adjudicação, que, de acordo com a Lei 5.741/71, se perfaz, justamente, pelo valor da dívida”.

Decisão – Os argumentos das instituições financeiras não foram aceitos pelo relator. De acordo com o magistrado, se no processo de execução extrajudicial a Lei 5.471/71 pode ser aplicada subsidiariamente, o Código de Processo Civil (CPC) também pode. “O CPC, no ponto, prevê, expressamente, que a adjudicação é por preço não inferior ao da avaliação”, explicou.

Ainda segundo o juiz Evaldo Fernandes, a CEF deveria, na contestação, apontar, especificamente, a ilegalidade do valor, o que não fez. Nesse sentido, “o valor fiscal do imóvel, adotado em razões de decidir, não pode ter sido, de todo modo, exorbitante, especialmente quando a própria Caixa com ele aquiesceu quando da transferência de propriedade, conforme consta da averbação da adjudicação do imóvel”,afirmou.

A decisão foi unânime.

Fonte: iRegistradores – TRF/1ª Região.

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TRF 1ª Região: Terceira Turma mantém sentença que rejeitou denúncia pela prática de crime ambiental

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Neuza Alves, sentença da Subseção Judiciária de Passos (MG) que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma pessoa pela prática de crime ambiental. O fundamento usado pela primeira instância para rejeitar a denúncia foi o de que a “área não regularizada” do Parque Nacional da Serra da Canastra não poderia ser considerada como uma “unidade de conservação”, desde que ainda não havia sido efetivada a necessária transferência dominial em favor da União.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando que o juízo que analisou o caso se valeu“da equivocada premissa de que apenas a área regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra poderia ser considerada como uma unidade de conservação, de sorte que verificada a consumação dos atos tidos como danosos ao meio ambiente na chamada ‘área não regularizada’ do referido Parque Nacional, resultaria incabível a sua subsunção aos tipos indicados na peça acusatória”.

Os argumentos apresentados pelo MPF não foram aceitos pela relatora que, em sua decisão, destacou que as circunstâncias verificadas no caso dos autos ratificam o entendimento da Subseção Judiciária de Passos que motivou o presente recurso. “Em primeiro lugar, mesmo depois de transcorridos cerca de 40 anos da criação do Parque Nacional da Serra da Canastra, o Estado não havia providenciado a indenização de grande parte da área a ele correspondente, passando a denominá-la como ‘área não regularizada’ da referida unidade de conservação”, explicou.

Tal situação, de acordo com a magistrada, “se assemelha a uma verdadeira expropriação administrativa, não sendo razoável exigir-se que os proprietários dos imóveis gravados aguardassem placidamente pela correção do abuso”. Ademais, acrescentou a desembargadora Neuza Alves, “o próprio IBAMA, no Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra da Canastra publicado no ano de 2005, consignou que as atividades com ele conflitantes realizadas na região em que localizado o imóvel indiciado, somente seriam paralisadas quando da indenização das propriedades”.

A relatora finalizou sua decisão ressaltando que o indiciado é “pessoa simples, com baixa instrução e que sempre se dedicou às atividades campesinas, não sendo razoável que dele fosse exigido o conhecimento da ilicitude de seu proceder”.

Fonte: iRegistradores – TRF/1ª Região.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de escritura de divórcio e partilha de bens – Recolhimento do ITCMD – Questão de natureza tributária – Não cabe ao Oficial do Registro a análise do valor dos bens imóveis partilhados para fins de determinação de recolhimento do imposto – Recurso provido, para que a escritura seja registrada.

Acórdão – DJ nº 9000002-75.2013.8.26.0577 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000002-75.2013.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante CRISLEY BUFALO GUBITOSO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR O REGISTRO DA ESCRITURA DE DIVÓRCIO DIRETO E PARTILHA, TAL COMO SOLICITADO PELA INTERESSADA, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.       

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 9000002-75.2013.8.26.0577

Apelante: Crisley Bufalo Gubitoso

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos.

Voto nº 33.999

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de escritura de divórcio e partilha de bens – Recolhimento do ITCMD – Questão de natureza tributária – Não cabe ao Oficial do Registro a análise do valor dos bens imóveis partilhados para fins de determinação de recolhimento do imposto – Recurso provido, para que a escritura seja registrada.

Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, sob o argumento de que a escritura de divórcio e partilha de bens lavrada pela interessada e seu ex-marido atribuiu valores equivocados aos dois imóveis que nela constam, acarretando, com isso, o não recolhimento do ITCMD.

Foram partilhados os seguintes bens: 1) um apartamento localizado em São Paulo, cujo valor venal de referência é de R$ 524.738,00. As partes atribuíram a esse imóvel, para fins de partilha, o valor de R$ 1.000.000,00. Tal bem ficou para o varão; 2) um veículo no valor de R$ 43.141,00, R$ 700.000,00 de uma conta corrente e um imóvel localizado em São José dos Campos, no valor venal de 130.826,99. A esse imóvel os interessados atribuíram o valor de R$ 256.859,00. Esses bens, que somaram R$ 1.000.000,00, ficaram para a varoa. Pela escritura, portanto, cada parte ficou com R$ 1.000.000,00.

A Oficial, levando em consideração o valor venal dos imóveis, entendeu que a divorcianda, ora interessada, recebeu R$ 349.589,99 a mais que o divorciando. Descontada a sua meação nesse montante, ainda segundo o raciocínio da Oficial, restaria recolher o ITCMD sobre o valor de R$ 174.794,99, nos termos do art. 2º, II e §5º, da Lei Estadual n. 10.705/2000.

Para justificar seu posicionamento, a Oficial faz considerações acerca da Lei Estadual 10.705/2000 e sobre seu dever de fiscalizar o correto recolhimento de tributos.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações da Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do registro.

Inconformada com a respeitável decisão, a interessada interpôs recurso administrativo, invocando precedente do Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que não é da atribuição da Oficial analisar matéria de ordem tributária.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso comporta provimento.

Como já decidiu esse Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da apelação 0002604-73.2001.8.26.0025, em voto da lavra do então Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini:

A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material.

Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal interessada. 

Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função.

Neste sentido é o parecer da D Procuradora de Justiça, citando precedente deste E Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 996-6/6,de 09/12/2088).

Com efeito, não há razão para se alterar esse posicionamento. Conquanto zelosa, a Oficial extrapolou suas atribuições. Ela não pode, substituindo-se ao Fisco, imiscuir-se na discussão sobre a correção do valor para recolhimento do imposto.

Note-se que o art. 9º, §1º, da Lei Estadual 10.705/2000, estabelece que, para o fim de recolhimento de ITCMD, considera-se valor venal o valor de mercado do bem. E o art. 13, I, faz a ressalva de que, em se tratando de imóvel urbano, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao fixado para lançamento do IPTU.

Ora, os interessados atribuíram, para fins de partilha, valores razoáveis aos bens, que não destoam, necessariamente, de um possível valor de venda. Logo, à primeira vista, não há uma desobediência flagrante à legislação, que, repita-se, considera como valor venal o valor de mercado.

À Oficial do Registro não é dado fazer as vezes de autoridade fiscal, desconstituindo, em última análise, o próprio sinalagma da escritura de divórcio, na medida em que, corrigindo os valores do bens, ela quebra o equilíbrio da partilha celebrada de forma equânime.

Há, também, uma equivocada interpretação do art. 289 da Lei de Registro Públicos, do art. 25 da Lei Estadual 10.705/2000, do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional e do art. 30, XI, da Lei n. 8.935/94. O que todos esses dispositivos determinam é que o Oficial zele pelo recolhimento do tributo. Ou seja, ele não deve praticar ato sem que o tributo seja recolhido, nas hipóteses em que for obrigatório o recolhimento. Isso não quer dizer, no entanto, que caiba ao Oficial julgar qual a correta base de cálculo e se houve, segundo tal ou qual interpretação da lei e dos fatos, recolhimento a menor. De maneira alguma. Isso é atribuição que cabe à autoridade fiscal. Ao Oficial cabe, tão somente, zelar pelo recolhimento.

Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para determinar o registro da escritura de divórcio direto e partilha, tal como solicitado pela interessada.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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