AUTORIDADES PROPÕEM CRIAÇÃO DE “ORDEM NACIONAL DOS NOTÁRIOS BRASILEIROS” NO XX CONGRESSO NOTARIAL BRASILEIRO

No último painel do dia 1° de outubro, o XX Congresso Notarial Brasileiro apresentou o tema “Colegiação Obrigatória do Notariado Brasileiro e as Experiências Internacionais”. Para a ocasião, foram convidados o coordenador da Rede Notarial Europeia (RNE) Raul Radoi, o vice-presidente da Ordem dos Notários de Portugal João Ricardo da Costa Menezes, o diretor do Conselho Geral do Notariado da Espanha José Igná González Álvarez, o presidente honorário do Conselho Superior do Notariado da França e ex-presidente da União Internacional do Notariado Latino (UINL) Jean-Paul Decórps, o ex-presidente do Conselho Federal do Notariado Argentino e ex-presidente da Academia Notarial Americana (ANA) Nestór Oscar Perez Lozano, a ex-conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Deborah Ciocci e o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) Luis Paulo Alliende.

O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) Ubiratan Pereira Guimarães introduziu o tema no papel de mediador do painel. “A autorregulação do notariado e dos registradores é uma missão que aflige a organização notarial no Brasil”, relatou. “Por essa razão, convidamos especialistas no tema de múltiplos países para que possamos desenvolver um projeto visando a colegiação legal em nosso país”.

Com a palavra, Raul Radoi defendeu o papel social fundamental do notário: assegurar a concordância entre a realidade dos fatos com a lei. “Todas as instituições de notariado internacionais são expressões da organização do Estado nacional, do Ministério Público e todas as instituições da Europa são filiadas às organizações internacionais”, relatou. Após contextualizar a situação da atividade em diversas localidades, o notário defendeu a sua colegiação. “Só uma instituição ligada ao Estado pode adotar normas com caráter público”.

O vice-presidente da Ordem dos Notários de Portugal João Ricardo da Costa Menezes explicou como o fortalecimento institucional do notariado português repercutiu de forma positiva para a própria atividade, para o Poder Público e principalmente para os usuários dos serviços extrajudiciais. “A atividade notarial demanda cada vez mais de profissionais bem preparados. Por isso, a seleção tem sido mais criteriosa”, iniciou. “O notariado português é gerido pela Ordem dos Notários, no qual há um júri independente vinculado ao Ministério da Justiça. Devemos ressaltar a importância da instituição para o fortalecimento da atividade”.

Após considerações do diretor do Conselho Geral do Notariado da Espanha José Igná González Álvarez, do presidente honorário do Conselho Superior do Notariado da França e ex-presidente da UINL Jean-Paul Decórps e do ex-presidente do Conselho Federal do Notariado Argentino e ex-presidente da ANA Nestór Oscar Perez Lozano, a ex-conselheira do CNJ Deborah Ciocci falou sobre a proibição da colegiação obrigatória no Brasil. “Temos que reconhecer a importância do notariado, aprendendo a preservar a legalidade do ato e a vontade das partes. Adorei o novo termo ‘colegiação legal’ porque ‘obrigatória’, de fato, a nossa Constituição não permite”, resumiu, propondo uma Ordem Nacional dos Notários Brasileiros. “Precisamos especificamente ampliar este organismo. Não podemos esquecer da situação do Judiciário: temos 17 mil juízes no Brasil e 26 milhões de processos. A população precisa do notariado, o Judiciário Brasileiro precisa do notariado. Por isso temos que nos dar as mãos e criar organismos alternativos para que essa união, que funciona na França, também seja implantada aqui”.

Por fim, o desembargador do TJ/SP Luis Paulo Alliende definiu o notariado como cumpridor de uma “missão apaziguadora”.  “A função pública é desempenhada por profissionais em caráter privado. Essa mescla precisa ser compreendida e trabalhada da melhor forma possível”, constata. “Defendo uma regulação pública, estatal, forte que inclua no Brasil o notariado e os registros públicos a uma atividade prestada pelo Judiciário que, neste ponto, adote uma função administrativa de regulação com capacidade de coordenação, seleção de regras, nomeação dos titulares e aplicação de penalidades aos infratores”.

Para o presidente do CNB/CF, Ubiratan Guimarães, é chegado o momento de progresso do notariado brasileiro e esse avanço, necessariamente, deve passar pela colegiação legal. Todos os convidados transformarão as suas exposições em artigos para que sejam posteriormente publicados nos anais do XX Congresso Notarial Brasileiro.

Fonte: CNB/SP | 14/10/2015.

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Saiba e Lembre-se!! – Max Lucado

Romanos 8:35 e 37

*Max Lucado

Romanos 6:11 diz “Da mesma forma, considerem-se mortos para o pecado, mas vivos para Deus em Cristo Jesus.” Quando o diabo se aproximar, oponha-se a ele! Não acredite nas suas mentiras! Quando ele trouxer à tona seu passado, diga-lhe de quem você é. Ele não possui recursos contra esta verdade. Ele sabe quem você é. Ele só espera que você não saiba ou que você esquecerá.

Então prove a ele que você sabe e se lembra. Diga-lhe o que está em 2 Timóteo 1:7: “Pois Deus não nos deu espírito de covardia, mas de poder, de amor e de equilíbrio.” Romanos 8:35 Fale que não seremos separados do amor de Deus! Assim também diz em Filipenses 4:13: “Tudo posso naquele que me fortalece.”

Os povos da Terra Prometida pensam assim. Eles vivem a sua herança. Eles mostram ao diabo o novo nome em seus passaportes espirituais. Lembre-se a quem você pertence!

Imagem: http://www.iluminalma.com/ | http://www.iluminalma.com/img/il_romanos8_35-37.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 14/10/2015.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Compromisso de compra e venda – Preço do negócio e valor das parcelas fixados em moeda estrangeira – Pagamento em moeda nacional – Irrelevância – Exame formal e extrínseco do título pelo oficial registrador – Afronta à lei n° 10.192/01, art. 1º, parágrafo único, I, e art. 318 do Código Civil – Recusa do registro – Observância ao princípio da legalidade – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1108833-04.2014.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1108833-04.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESPÓLIO DE ALCIDES AMODEO PACHECO, é apelado 10° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 19 de agosto de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 1108833-04.2014.8.26.0100

Apelante: Espólio de Alcides Amodeo Pacheco

Apelado: 10° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO N° 34.249

Registro de imóveis – Dúvida – Compromisso de compra e venda – Preço do negócio e valor das parcelas fixados em moeda estrangeira – Pagamento em moeda nacional – Irrelevância – Exame formal e extrínseco do título pelo oficial registrador – Afronta à lei n° 10.192/01, art. 1º, parágrafo único, I, e art. 318 do Código Civil – Recusa do registro – Observância ao princípio da legalidade – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do 10° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve o óbice descrito na nota devolutiva decorrente do exame do compromisso de compra e venda do imóvel matriculado sob número 79.441, em razão da fixação do preço do negócio e condições de pagamento em moeda estrangeira, sob o fundamento de violação ao artigo 318 do Código Civil, ao Decreto-lei n° 857/69 e Lei n° 10.192/2001.

O apelante afirma que o propósito dos contratantes e que está explicitamente manifestado no documento, foi apenas de atualizar o valor das prestações avençadas com base na variação da cotação do dólar americano, efetivando-se o pagamento em moeda corrente nacional.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O título apresentado assim estabelece quanto ao pagamento a ser feito pelo compromissário comprador aos vendedores:“preço certo e ajustado, equivalente a US$ 23.000,00 (vinte e três mil dólares), e que deverá ser pago da seguinte forma: Em data de 1º de fevereiro p.f., o compromissário comprador pagará aos compromitentes vendedores a importância equivalente a US$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta dólares), importância essa que deverá ser convertida para cruzeiros reais, ao câmbio do dia, cotação oficial para o dólar turismo, quando então receberá a respectiva quitação; Em data de 17 de fevereiro de 1.994, ocompromissário comprador pagará aos compromitentes vendedores o equivalente a US$ 17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta dólares), e que também deverão ser convertidos para a moeda circulante do País, ao câmbio do dia, adotada a cotação para o dólar turismo; O saldo restante, equivalente a US$ 500,00 (quinhentos dólares) deverão ser pagos ser pago em 45 (quarenta e cinco dias), a contar da segunda parcela e também convertida para a moeda corrente, ao preço do dólar turismo”.

Não há dúvida que, apesar do efetivo pagamento em moeda nacional, o preço do negócio e o valor das respectivas parcelas foram fixados em moeda estrangeira (dólar norte-americano) o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, quer se considere a legislação vigente ao tempo da celebração do negócio (1994) quer se considere a legislação atual.

Com efeito, ao tempo do negócio, vigoravam o Código Civil de 1916 e o Decreto-lei n° 857/69, os quais, a exemplo da legislação atualmente em vigor art. 1º, parágrafo único e inciso I, da Lei 10.192/01, e art. 318 do Código Civil, vedam, ainda que o pagamento venha a ser feito em moeda nacional, a fixação do preço em moeda estrangeira, pois, assim dispõem, respectivamente:

“Art. 1º. As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.

Parágrafo único: São vedadas, sob pena de nulidade quaisquer estipulações de:

I – pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei n° 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei n°8.880, de 27 de maio de 1994.

“Art. 381. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial”.

Incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

Conforme lição de Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).

Neste sentido foi decidido por este Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n° 677-6/0, da Comarca de Barueri, julgado em de abril de 2007, relatada pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa e trecho de interesse assim dispõem:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Registro de penhor industrial. Valor do crédito fixado em moeda estrangeira. Contrato não excepcionado em lei especial. Incidência do artigo 318 do Código Civil, que inibe o registro. Falta de CDN do INSS e da Receita Federal que obsta, igualmente, a inscrição. Inadmissibilidade, em sede de instrumento particular, de se valer, para o registro, de certidões de prazo de validade vencido ao tempo da prenotação atual e eficaz. Recurso conhecido e não provido”.

“Em relação ao óbice referente à não conversão do valor do crédito para a moeda nacional, ele decorre da inteligência do artigo 318 do Código Civil, que impõe não só a proibição de pagamento na moeda nacional (o que já estava em sintonia com as normas antecedentes ao novo Código Civil que estabeleciam o curso forçado da moeda nacional: Decreto n° 23.501/33, Decreto-lei 857/69 e Lei n° 10.192/2001), mas também a de convenção destinada ao uso da moeda estrangeira como critério de correção monetária, excetuadas as hipóteses previstas em lei especial.

Observe-se, ademais, que o presente contrato de fornecimento com penhor industrial e valor do crédito fixado em seiscentos mil dólares americanos (cláusula 5ª, § 1º, I, do contrato: fls. 33) – firmado no Brasil, por pessoas jurídicas nacionais aqui domiciliadas, para cumprimento de obrigação neste território –, não se enquadra em nenhum dos casos excepcionados na legislação especial.

Destaque-se, ainda, que a sanção legal prevista é a nulidade da convenção (art. 318 do Novo Código Civil)”.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 13.10.2015.

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