MG: Provimento n° 308/2015 – Altera e acrescenta dispositivos do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre o oficial interino e o juiz de paz

PROVIMENTO N° 308/2015

Altera e acrescenta dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80, de 9 de junho de 2009, que declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar as disposições do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, ao previsto no § 2º do art. 3º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009;

CONSIDERANDO o que ficou deliberado pelo Comitê de Planejamento e Ação Correicional, na reunião realizada em 28 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2012/57876 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O § 3º do art. 527 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 527. […]

§ 3º Cópia da portaria de nomeação do juiz de paz ad hoc será remetida à Corregedoria-Geral de Justiça, juntamente com cópia de documento de identidade oficial com foto, do título eleitoral e do CPF do cidadão designado, bem como de declaração por este firmada de que não ocupa outro cargo, emprego ou função públicos e de que não é parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e de registro, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou que se enquadra em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo.”.

Art. 2º O art. 29 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

“Art. 29. […]

VII – a declaração de que o tabelião ou o oficial de registro interino não é parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e de registro, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou que se enquadra em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo.”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de outubro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/10/2015.

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TJ/SC: promove audiência para escolha de serventias e encerra o concurso de cartórios

O Tribunal de Justiça promoveu na última quinta-feira (1º/10) a audiência de escolha de serventias dos candidatos aprovados no concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina. A atividade, que teve a duração de 10 horas, transcorreu de forma organizada e sem percalços e envolveu mais de 300 pessoas, entre candidatos e servidores, reunidos no auditório do Tribunal Pleno, sob o comando do 1º vice-presidente, desembargador José Antônio Torres Marques, e condução dos trabalhos pelo juiz auxiliar da 1ª vice-presidência Jefferson Zanini, em atividade delegada pela presidência do Tribunal.

O concurso público, cuja homologação ocorreu em 28 de agosto deste ano, cumpriu todas as etapas e observou as diretrizes elencadas no Edital n. 176/2012, bem como na Resolução n. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Foram 280 candidatos aprovados no critério de provimento e 40 no sistema de remoção, incluídos os que concorreram às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Das 203 serventias oferecidas em todas as regiões do Estado de Santa Catarina, mais de 70% agora já conhecem seus futuros titulares. “Os novos delegatários se mostram altamente qualificados para o exercício da função notarial e registral, o que trará inegáveis benefícios a toda sociedade catarinense”, avaliou o desembargador Torres Marques, ao encerrar os trabalhos da audiência e do concurso.

Fonte: TJ/SC | 05/10/2015.

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MPF/GO: apura descumprimento de prazo para outorga de título de domínio da reforma agrária

Ação ou omissão ilícita do Incra configura violação à norma-princípio da eficiência

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) instaurou inquérito civil público (ICP) com o objetivo de apurar ações ou omissões ilícitas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Goiás (Incra/GO) nos procedimentos de consolidação dos projetos de assentamento da reforma agrária no estado, especialmente quanto à demora na conclusão dos processos de titulação de domínio.

O título de domínio público  é o instrumento que transfere o imóvel rural ao beneficiário da reforma agrária em caráter definitivo quando verificado, pelo Incra, que foram cumpridas as cláusulas do contrato de concessão de uso (de caráter provisório) e que o assentado têm condições de cultivar a terra e de pagar o título em 20 anos.

De acordo com instrução normativa do próprio Incra, o prazo  da instrução processual para outorga do título de domínio ao beneficiário é de 180 dias. No entanto, segundo apurou o MPF/GO, esse prazo vem sendo reiteradamente descumprido pela autarquia.

Para o procurador da República Ailton Benedito de Souza, a demora na consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária, por ação ou omissão ilícita do Incra, viola o princípio da eficiência, previsto na Constituição Federal.

Como primeira medida, o procurador oficiou ao Incra/GO para que, em 30 dias, indique as datas de instalação dos projetos de assentamento que estejam em andamento no estado, quais parcelas já foram outorgadas com os títulos de domínio e quais estão em tramitação na autarquia. Pede ainda, que indique as medidas tomadas nos últimos dois anos e as que pretende tomar no ano que vem para a consolidação de projetos de assentamento, especialmente com a outorga da titulação de domínio aos beneficiários da reforma agrária que cumpriram os requisitos.

Clique aqui e leia a íntegra da portaria que instaura o ICP.

Fonte: MPF/GO | 05/10/2015.

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