Solução de Consulta SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, COORDENAÇÃO–GERAL DE TRIBUTAÇÃO – ST/CCT nº 2008, de 25.09.2015 – D.O.U.: 30.09.2015.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. DISPÊNDIOS COM EMPREGADOS. As prestações pagas aos empregados, em razão de obrigação prevista em convenções e acordos coletivos de trabalho, caracterizam despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, constituindo despesas dedutíveis, dos rendimentos do trabalho não assalariado percebido pelos titulares de serviços notariais e de registro, desde que devidamente escrituradas em livro-caixa e comprovadas por documentação hábil e idônea. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 6, DE 18 DE MAIO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999), arts. 75 e 76.

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 30.09.2015.

Fonte: INR Publicações | 02/10/2015.

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Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de registro de incorporação imobiliária, quando apresentada certidão positiva da Justiça Federal onde consta a existência de ação em relação a um dos representantes da empresa.

Incorporação imobiliária. Certidão positiva da Justiça Federal.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de registro de incorporação imobiliária, quando apresentada certidão positiva da Justiça Federal onde consta a existência de ação em relação a um dos representantes da empresa. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, aproveitando, também, dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub, ou sejam:

Pergunta: É possível o registro de incorporação imobiliária, quando apresentada certidão positiva da Justiça Federal onde consta a existência de ação em face de um dos representantes da empresa?

Resposta: Pelo que temos no art. 32, da Lei 4.591/64, bem como ao que mais se vê na legislação que cuida das incorporações imobiliárias, notamos a necessidade da apresentação de certidões em geral, incluindo-se, aí, para a questão aqui em estudos, as de ações com trâmite pela Justiça Federal, apenas quanto aos proprietários do terreno onde vai ser executado o empreendimento, e também da pessoa do incorporador, sem qualquer exigência quanto às pessoas que possam estar a representar eventuais pessoas jurídicas, razão pela qual julgamos como prejudicados avanços quanto ao aqui em estudos.

Não obstante o acima exposto, podemos adiantar que, se tivermos notícias positivas quanto a existência de ações contra empresa que venha efetivamente a se apresentar como titular de direitos sobre tal imóvel, ou que se mostre como incorporadora do empreendimento em questão, e não contra seus representantes, tal fato, em que pese termos indicações na alínea “b”, do art. 32, da Lei 4.591/64, de que as certidões ali em trato, incluindo-se, aqui, as originárias da Justiça Federal, devem se apresentar como negativas, devemos também aproveitar do que reza o § 5º., do mesmo art. 32, que acaba nos indicando a possibilidade de, mesmo que tais certidões venham a mostrar a existência de ações, termos deferido o registro desejado, com a obrigação do Registrador de Imóveis mencionar tal fato em todos os documentos que vierem a ser expedidos por ele e que tenham relação com o empreendimento em questão.

De importância também o que doutrina, Melhim Namem Chalhub, ao tratar acerca das certidões que devem ser apresentadas pelo incorporador, em obra intitulada  “Da Incorporação Imobiliária”, editora Renovar, 3ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro – São Paulo – Curitiba – Recife, 2010, p. 48:

“É facultado ao Oficial do Registro de Imóveis solicitar que o incorporador forneça, até mesmo por escrito, esclarecimentos sobre essas ações, caso a natureza delas justifique, como seriam os casos, por exemplo, de arrestos, execuções e sequestros, anexando esses esclarecimentos ao memorial, de modo que os interessados possam analisar a situação e deliberar sobre o negócio a realizar.”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJ/GO: Residencial terá de ressarcir cliente por venda de imóvel acima do preço

O Residencial Lyceu Ltda. foi condenado a outorgar escritura pública de compra e venda de dois apartamentos a Joaquim Martins da Silva Júnior, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. Ele também terá de restituir o valor de R$ 45.500,00, correspondente ao valor cobrado a mais pelos apartamentos. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho, negando agravo regimental interposto pelo condomínio.

Inconformado com a decisão monocrática, o Residencial Lyceu entrou com o agravo regimental, alegando que houve cerceamento de defesa, uma vez que requereu a produção de prova testemunhal, porém a sentença foi proferida sem a produção desta prova. Disse que Joaquim agiu em má-fé, argumentando que os preços dos apartamentos contidos nos documentos foi alterado apenas para reduzir-lhe o encargo tributário decorrente das aquisições. Contudo, o desembargador afirmou que as questões já restaram muito bem analisadas, não tendo o agravante apresentado argumentos suficientes para desconstituir a decisão, limitando-se a simplesmente reiterar as alegações veiculadas no recurso anterior. Votaram com o relator os desembargadores Carlos Alberto França e Amaral Wilson de Oliveira.

Profissionalismo

Na decisão monocrática, Zacarias Neves Coêlho havia explicado que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade do magistrado de indeferir as provas que entender serem desnecessárias ao julgamento da causa, não gerando cerceamento de defesa. Explicou que, apesar de o condomínio afirmar que a prova testemunhal é necessária para se comprovar a realidade dos fatos, ele considerou não haver necessidade de sua produção para o julgamento.

Quanto ao argumento de que aceitou consignar nos documentos negociais preços menores que os originalmente proposto, a pedido do comprador, para que fosse diminuído seu encargo tributário, o desembargador aduziu que, tratando-se a vendedora de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), promovendo a incorporação, construção e venda dos imóveis do empreendimento Residencial Lyceu, “é ela, ou deveria ser, profissional na área imobiliária, sabedora, portanto, das implicações legais de se fazer constar, num contrato, preço distinto daquele supostamente aceito pelo adquirente”.

Logo, o magistrado disse prevalecer a percepção de que a diferença apurada entre os preços decorre de uma renegociação feita entre as partes, devendo o Residencial Lyceu Ltda. restituir a quantia paga além do preço global ajustado. Veja decisão.

Fonte: TJ/GO | 01/10/2015.

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