TJ/SP: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. PROVA QUE SE DESTINA À FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO, A QUEM CABE A ANÁLISE DE SUA PERTINÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE TERIA SIDO MAL ATENDIDO PELOS PREPOSTOS DO RÉU QUANDO FOI REGISTRAR O NASCIMENTO DA FILHA. INADMISSIBILIDADE. AUTOR QUE OBTEVE O REGISTRO PRETENDIDO. RECUSA DA PREPOSTA EM ACEITAR A CARTEIRA DE TRABALHO COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO QUE ESTÁ PREVISTA NAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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STF: Extradição e falsidade de registro civil de nascimento

A Segunda Turma deferiu pedido de extradição instrutória, formulado pelo Governo do Paraguai em desfavor de seu nacional, para o processamento de ação penal instaurada naquele país em razão de sua suposta participação em dois crimes de homicídio doloso. A defesa sustentava a condição de brasileiro nato do extraditando, sendo falso seu registro civil no Paraguai, o que impediria o deferimento da extradição. A Turma afirmou que o pedido de extradição fora devidamente instruído pelo Estado requerente, observando-se todos os requisitos legais. Assim, foram apresentadas cópias da ordem de prisão expedida pela autoridade judiciária competente e dos demais documentos exigidos, havendo indicações seguras e precisas sobre o local, a data, a natureza, as circunstâncias e a qualificação legal dos fatos delituosos. Ademais, estariam configuradas, na espécie, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, na medida em que os fatos delituosos imputados ao extraditando corresponderiam, no Brasil, ao crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP, e não teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, consoante os textos legais apresentados pelo Estado requerente e a legislação penal brasileira (CP, art. 109, I). Relativamente à suposta condição de brasileiro nato do extraditando, o Colegiado asseverou ser incontroverso o fato de o extraditando ter dois assentos de nascimento, o primeiro lavrado no Paraguai, e o segundo, no Brasil, dez anos depois. Como os dois registros apontariam que o extraditando nascera, na mesma data, em ambos os países, a impossibilidade lógica e material de sua coexistência seria manifesta. Outrossim, nos termos do art. 1.604 do CC, “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Na espécie, juízo de primeira instância, em ação anulatória de registro civil ajuizada pelo Ministério Público estadual, deferira pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e cancelara o assento de nascimento do extraditando no Brasil. Assim, estando judicialmente afastada a presunção “juris tantum” de veracidade do registro brasileiro, por decisão que, não obstante provisória, continuaria a projetar seus efeitos, não haveria óbice à análise do mérito do pedido de extradição. Nesse particular, embora o pleito extradicional não fosse a sede própria para a determinação da real nacionalidade do extraditando, inúmeros elementos de prova constantes dos autos reforçariam a convicção de que ele seria natural do Paraguai, lá gozando da condição de paraguaio nato. Nesse sentido, esses elementos corroborariam a decisão de 1º grau que cancelara o seu registro civil brasileiro. Ante o consignado, não seria aplicável ao caso em comento o art. 5º, LI, da CF, que veda a extradição do brasileiro nato.

Ext 1393/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 25.8.2015. (Ext-1393)

Fonte: Informativo STF Nº 796 | 24 a 28 de agosto de 2015..

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TJRS: Adjudicação compulsória. Lote – individualização.

A ausência de individualização do lote na matrícula imobiliária impede a adjudicação compulsória.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70065676033, onde se decidiu que a ausência de individualização do lote na matrícula imobiliária impede a adjudicação compulsória. O acórdão teve como Relator o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso de apelação cível em face de sentença proferida nos autos de adjudicação compulsória, que julgou extinto o feito com base no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante alegou que, mediante promessa de compra e venda, adquiriu imóvel que se insere no todo, com 3.858,88m², sendo que a Prefeitura já regularizou o loteamento, não havendo óbice de ordem técnica para sua regularização. Alegou, ainda, que preenche os requisitos para a concessão da adjudicação compulsória.

Ao julgar o recurso, o Relator apontou que a ação de adjudicação compulsória é o meio adequado à satisfação de seu interesse em obter o registro definitivo dos imóveis, conforme art. 1.418 do Código Civil. Entretanto, destacou o entendimento do juízo singular, no sentido de que é imprescindível o prévio registro do imóvel adjudicado, sendo que, conforme art. 16, § 2º do Decreto-Lei nº 58/37, a adjudicação compulsória serve tão somente para a transcrição do imóvel em casos de recusa dos compromitentes vendedores e não para efetuar desmembramento e individualização do bem. Posto isto, de acordo com o Relator, “o impeditivo para a concretização do direito da apelante está no fato de o imóvel não se encontrar desmembrado e individualizado, o que, por sua vez, é admitido pela própria autora” e que, “nessa linha de raciocínio, não merece reparos a decisão a quo, tendo em vista que a autora não logrou êxito em demonstrar que o lote pertencente ao imóvel foi efetivamente individualizado.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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