MG: Novo programa vai garantir maior agilidade e eficiência ao Cadastro Ambiental Rural

Software estará disponível para download no dia 8 de setembro, mas os novos cadastros e a retificação de dados só poderão ser realizados a partir do dia 22

O Governo de Minas Gerais vai disponibilizar um programa para computadores para realizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) das propriedades mineiras. O Sicar Offline será similar ao adotado pela Receita Federal nas declarações do imposto de renda e permitirá que os usuários informem seus dados sem ter de estar conectados à internet.

O novo programa estará disponível para download no dia 8 de setembro, mas os novos cadastros e a retificação de dados já informados só poderão ser realizados a partir do dia 22 do mesmo mês.

O Sicar Online, que atualmente está disponível na internet (clique aqui), será desativado à meia noite do dia 7 de setembro. Os cadastros que não tenham sido finalizados serão excluídos. Após o dia 22 de setembro, a retificação e acesso aos recibos serão realizados normalmente no novo endereço: www.car.mg.gov.br.

O CAR é um registro obrigatório para todos os imóveis rurais do país. Ele tem o objetivo de monitorar e combater o desmatamento das florestas e demais formas de vegetação do país. Além disso, é uma maneira de planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

O gerente de Gestão de Reserva Legal do Instituto Estadual de Florestas (IEF), Gustavo Godoi Fernandes, explica que os dados solicitados no novo Sicar Offline serão exatamente os mesmos do antigo sistema: situação fundiária, localização geográfica, situação das áreas de reserva legal, Preservação Permanente (APPs) e Uso Restrito, dentre outros.

Facilidades

“O fato dos usuários poderem fazer seus cadastros mesmo sem estarem conectados à internet minimiza os possíveis erros do sistema”, explica Gustavo. “O novo sistema contará com diversas ferramentas de auxílio na elaboração e inserção dos imóveis rurais e os usuários terão total controle da situação dos seus cadastros”, completa.

A conexão com a internet somente será necessária para a realização do download e no momento de envio do cadastro.

Os cadastros já concluídos e finalizados no Sicar não precisarão ser refeitos e os que ainda aguardam a transmissão e posterior emissão do recibo não serão comprometidos. Entre os dias 8 e 22 de setembro não será possível retificar os cadastros feitos no atual sistema e nem baixar os recibos estaduais e federais dos mesmos. Os problemas de sincronização com a base federal serão resolvidos até dia 22 de setembro.

Fonte: Site Agência Minas | 28/08/2015.

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STJ: Recusa de herdeiros ao exame de DNA também gera presunção de paternidade

A recusa imotivada da parte investigada – mesmo que sejam os herdeiros do suposto pai – a se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade, como determina a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nesse entendimento, a Terceira Turma rejeitou recurso de herdeiros contra decisão que reconheceu um cidadão como filho legítimo do pai deles.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a súmula “é a aplicação direta da vedação do venire contra factum proprium, porque obstaculizar a realização do exame de DNA possui o evidente intento de frustrar o reconhecimento da paternidade”. No caso, o tribunal de segunda instância reconheceu a paternidade com base em testemunhos e provas documentais, chegando a afirmar que ela “era de conhecimento de todos”.

Entre outros pontos, os herdeiros contestaram a aplicação da presunção contra eles ao argumento de que só seria válida em caso de recusa pessoal do suposto pai. No entanto, conforme explicou o ministro, na ação de paternidade posterior à morte, a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros ou sucessores do falecido, “que, por isso mesmo, sujeitam-se ao ônus de se defender das alegações aduzidas pelo autor”.

Exumação

Ainda de acordo com o relator, se as provas do processo forem consideradas suficientes para se presumir a paternidade, não é necessária a exumação de cadáver para fazer exame de DNA. Ele disse que o STJ já firmou tese no sentido de que “a exumação de cadáver, em ação de investigação de paternidade, para realização de exame de DNA, é faculdade conferida ao magistrado pelo artigo 130 do Código de Processo Civil”.

Villas Bôas Cueva ressaltou que o tribunal estadual nem cogitou da necessidade de exumação, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para o julgamento da causa.

“A prova testemunhal e o comportamento processual dos herdeiros do réu conduziram à certeza da paternidade. Assim, o reconhecimento da paternidade reafirmada pelo tribunal de origem, fundamentada no conjunto fático-probatório apresentado e produzido durante a instrução, não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, porque vedado o reexame de matéria de prova produzida no processo”, afirmou o relator.

Direito indisponível

No recurso, os herdeiros também contestaram a conclusão do tribunal estadual a respeito de um acordo feito no passado para encerrar outra ação de investigação de paternidade, ocasião em que o autor, suposto filho, recebeu expressiva quantia em dinheiro para desistir do processo.

Para a corte local, a existência daquele acordo corrobora as outras provas, pois a viúva e os herdeiros não teriam firmado o pacto se não tivessem pleno conhecimento de que o autor da ação era mesmo filho biológico do falecido.

Os herdeiros sustentaram que nenhuma outra conclusão poderia ser tirada do acordo a não ser o fato de que o autor “manteve seu estado de filiação” e deu quitação de eventuais direitos hereditários.

Sobre isso, Villas Bôas Cueva comentou que o acordo não afasta a possibilidade de reconhecimento da paternidade, visto que se trata de direito indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo.

A decisão da turma foi unânime.

* O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 01/09/2015.

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TJ/CE: Cartórios poderão celebrar convênios com hospitais e Pefoce para emitir certidão de óbito

A Corregedoria Geral da Justiça do Ceará expediu o Provimento nº 7/2015 informando sobre as certidões de óbito emitidas nos estabelecimentos de saúde e na Perícia Forense do Ceará (Pefoce). Segundo a medida, poderão os Registradores de Pessoas Naturais celebrar convênios com hospitais e Pefoce para a instalação de unidades interligadas objetivando lavrar e emitir certidão de óbito.

De acordo com a norma, caso os estabelecimentos de saúde já possuam unidades interligadas, referentes às expedições de certidões de nascimento, com base no Programa de Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o cartório poderá utilizar a estrutura física e de pessoal já existente.

O corregedor-geral da Justiça, Francisco Lincoln Araújo e Silva, considerou a Recomendação nº 18/2015 do CNJ, que estabelece que as certidões de óbito devem ser emitidas nos estabelecimentos de saúde onde ocorram os falecimentos.

A nova medida será acrescentada ao artigo 190 do Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado. O provimento foi publicado no Diário da Justiça nessa terça-feira (25/08).

Fonte: TJ/CE.

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