STJ: É possível cessão de crédito do seguro obrigatório em caso de morte

É possível a cessão do crédito relativo à indenização do seguro obrigatório, o DPVAT, nos casos de morte. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legitimidade ativa do filho de uma vítima fatal de acidente de trânsito para pleitear o recebimento da verba indenizatória, cujos direitos lhe foram cedidos pela mãe.A turma, que seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o DPVAT é direito pessoal e disponível dos beneficiários nominados na lei que regula o seguro. “Assim, deve seguir a regra geral insculpida na parte inicial do artigo 286 do Código Civil (CC), que permite a cessão de crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor”, acrescentou Noronha.

Ação extinta

Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar indenização no valor de 40 salários mínimos, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde a data do acidente e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, mais os honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu a ação por considerar que o filho não tinha legitimidade para mover a ação (legitimidade ativa). O tribunal entendeu ser nula a cessão de crédito relativa à indenização do seguro decorrente de morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas.

Contra essa decisão, o filho recorreu ao STJ sustentando que o DPVAT é um direito de natureza pessoal, passível de renúncia. Além disso, segundo ele, o artigo 4º da Lei 6.194/74 não veda a cessão.

Alegou ainda que, com a edição da Lei 11.945/09, a cessão de direitos passou a ser vedada apenas no caso de reembolso de despesas médicas. Desse modo, afirmou que o tribunal de origem se equivocou ao aplicar retroativamente o artigo 3º, parágrafo 2ª, da nova lei.

Direito

Segundo João Otávio de Noronha, a lei não veda a cessão de direitos sobre a indenização devida, por essa razão não cabe impor restrições ao título de crédito. “A regra geral da liberdade de cessão de crédito em nosso ordenamento jurídico decorre do princípio da autonomia da vontade, que assegura ao detentor de direitos individuais disponíveis deles dispor como desejar”, declarou o ministro.

O relator destacou ainda que tramitou na Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 3.154/00) que pretendia transformar o direito à indenização pelo DPVAT em prerrogativa personalíssima, para garantir o pagamento da indenização exclusivamente à vítima ou aos seus beneficiários.

Porém, o projeto foi arquivado em razão da superveniência da Lei 11.482/07, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei 6.194 para estabelecer que a indenização, no caso de morte, será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do CC.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1275391.

Fonte: STJ.

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MT: XVII ENCONTRO – NOVIDADES SOBRE O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS FORAM APRESENTADAS

Presidente da Arpen-MT, Cristina Cruz Bergamaschi, palestrou no evento

O panorama atual do Registro Civil das Pessoas Naturais foi tema do primeiro debate de sábado (30.05), no XVII Encontro dos Notários e Registradores da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT). A presidente da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de Mato Grosso (Arpen/MT), Cristina Cruz Bergamaschi, trouxe novidades durante a palestra.

A primeira diz respeito à Portaria nº 1.537/2014, da Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça (SEDH/MJ), que padroniza um modelo único para certidões de registro civil. “A padronização nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais é muito importante, pois o registro é o embrião de todos os registros públicos,” ressaltou Bergamaschi.

De acordo com a presidente, o Malote Digital, é outra notícia boa, que veio beneficiar os cartórios. Trata-se de veículo de comunicação oficial criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), todos os cartórios estão aptos a utilizarem o sistema. Bergamaschi também alertou os registradores quanto à recomendação nº 18, do CNJ, em fazer o registro de óbitos nos hospitais, assim como os registros de nascimentos.

Durante a palestra, ela informou os notários e registradores, que esteve em reunião com a Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp/MT), na manhã da última sexta-feira (29.05), para tratar sobre outra determinação do CNJ, que obriga os cartórios a repassar as informações de óbitos para a Receita Federal e a Sesp. “Eles queria fazer um termo de cooperação com os cartórios, mas nós achamos que repassar essas informações pela Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI) seria mais eficiente,” pontuou.

Fonte: Anoreg/MT | 02/06/2015.

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MG: Provimento n° 300/2015 – Altera o art. 160 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre as escrituras públicas

PROVIMENTO N° 300/2015

Acrescenta o § 4º ao art. 160 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o texto do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, às diretrizes da Lei estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 25 de maio de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2012/58196 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 160 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido de § 4º, nos seguintes termos:

“Art. 160. […]

§ 4º No caso do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, somente a apresentação da Declaração de Bens e Direitos, contendo a respectiva Certidão de Pagamento de Desoneração emitida pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, atende o previsto no inciso I deste artigo, sendo insuficiente apenas a demonstração da guia, Documento de Arrecadação Estadual – DAE de pagamento do imposto, nos termos da Lei estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de maio de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE – MG | 02/06/2015.

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