Questão esclarece acerca da necessidade do comparecimento, em escritura pública de rerratificação, de todas as partes que assinaram a escritura pública original.

Escritura pública – rerratificação. Partes – comparecimento.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade do comparecimento, em escritura pública de rerratificação, de todas as partes que assinaram a escritura pública original. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: Apresentada uma escritura pública de rerratificação, é necessário o comparecimento de todas as partes que assinaram a escritura pública original?

Resposta: Em relação à retificação da escritura pública, vejamos os ensinamentos de Leonardo Brandelli:

“Por fim, a última forma de alteração de um ato notarial é pela escritura de retificação-ratificação, que é o ato notarial hábil a retificar outro ato notarial protocolar, no qual tenha havido erro que não possa ser retificado pelas formas de correção já vistas, ou em que haja modificação da vontade das partes após encerrado o ato notarial. A escritura de retificação deverá ser assinada novamente pelas partes que polarizaram o ato jurídico, bem como pelo Tabelião.” (BRANDELLI, Leonardo. “Teoria Geral do Direito Notarial”, 2ª Ed., Saraiva , São Paulo, 2007, p. 243).”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Parlamentares querem mais transparência na venda de imóvel na planta

Deputados da Comissão de Defesa do Consumidor recomendaram na quarta-feira (13), à indústria de construção imobiliária, mais transparência nos contratos referentes à compra de imóveis na planta. Em audiência pública que discutiu o atraso na entrega desses imóveis, foram listados diversos problemas que levaram, só no ano passado, a mais de 17 mil atendimentos nos serviços de defesa do consumidor do País, excluídos desse número os casos que vão diretamente para a Justiça.

Autor de um projeto de lei (PL 178/11) que prevê multa para atraso superior a 180 dias na entrega do imóvel, agora em análise no Senado, o deputado Eli Corrêa Filho (DEM-SP) argumentou que as construtoras têm agido de forma abusiva.

Para ele, o Código de Defesa do Consumidor não é suficiente na resolução desse problema. “As construtoras e incorporadoras ficam livres, não há penalidade para elas. Se o consumidor atrasar uma parcela do seu apartamento, ele é cobrado. Agora, se a construtora atrasar a entrega do imóvel, não tem punição nenhuma”, comparou Corrêa Filho, que também foi um dos parlamentares a sugerir a audiência.

Diversos atores
A explicação do representante da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Flávio Prando, é que os atrasos nem sempre são culpa das construtoras. Elas seriam, ao contrário, as maiores interessadas em entregar logo a obra. Muitas vezes, segundo Prando, os adiamentos devem-se à demora na obtenção de licenciamentos junto a prefeituras ou de registros nos cartórios de imóveis e também a apagões no setor, que cresceu enormemente nos últimos anos.

“Em 2011, houve um apagão de mão-de-obra, de material, dificuldades enormes de licenciamentos. Como a construção de um prédio envolve centenas de atores, no momento em que um deles atrasa, isso repercute no produto final”, afirmou. Ainda segundo Prando, a situação piorou em 2014, quando o financiamento se tornou mais difícil. “Estamos nos deparando com um provável apagão do crédito imobiliário.”

Os parlamentares, no entanto, acreditam que a indústria deve trabalhar com a imprevisibilidade. “O risco já está embutido no preço do imóvel. Em caso de greve, o setor deve estar pronto a contratar outros meios”, exemplificou Eli Corrêa Filho.

Legalidade
O presidente da Comissão de Direito Urbanístico da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, Marcelo Manhães de Almeida, explicou que não há ilegalidade em as construtoras preverem um prazo de tolerância para a entrega do imóvel, desde que isso fique bem claro para o consumidor.

“Por outro lado, cabe penalidade ao incorporador que não entregou o imóvel. O comprador tem um prejuízo e dali pra frente ele precisa ser indenizado por mês de atraso. A partir do momento em que não há a entrega do imóvel no prazo de 180 dias, cabe rescisão do contrato, com compensação para o consumidor”, disse o advogado.

Para a deputada Maria Helena (PSB-RR), que também solicitou o debate, o prazo de tolerância deveria ser uma cláusula de exceção, mas “passou a integrar todos os contratos”. “O consumidor se programa para ter o imóvel na data prevista no contrato. Muitos vendem os imóveis onde viviam e são obrigados a alugar ou a viver de favor em casa de parentes por causa dos atrasos”, observou.

Íntegra da proposta: PL-178/2011.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 13/05/2015.

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