Questão esclarece acerca da necessidade do comparecimento, em escritura pública de rerratificação, de todas as partes que assinaram a escritura pública original.


  
 

Escritura pública – rerratificação. Partes – comparecimento.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade do comparecimento, em escritura pública de rerratificação, de todas as partes que assinaram a escritura pública original. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: Apresentada uma escritura pública de rerratificação, é necessário o comparecimento de todas as partes que assinaram a escritura pública original?

Resposta: Em relação à retificação da escritura pública, vejamos os ensinamentos de Leonardo Brandelli:

“Por fim, a última forma de alteração de um ato notarial é pela escritura de retificação-ratificação, que é o ato notarial hábil a retificar outro ato notarial protocolar, no qual tenha havido erro que não possa ser retificado pelas formas de correção já vistas, ou em que haja modificação da vontade das partes após encerrado o ato notarial. A escritura de retificação deverá ser assinada novamente pelas partes que polarizaram o ato jurídico, bem como pelo Tabelião.” (BRANDELLI, Leonardo. “Teoria Geral do Direito Notarial”, 2ª Ed., Saraiva , São Paulo, 2007, p. 243).”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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