Arpen-Brasil institui modelo nacional da Certidão de Registro Civil

Modelo segue padrão estabelecido pela Portaria Interministerial, que prevê implantação em todo o país até setembro deste ano.

A última reunião da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), realizada na quarta-feira (06.05), na capital federal, trouxe uma importante novidade para os registradores civis brasileiros: a definição do papel de segurança nacional para as certidões de nascimento, casamento e óbito.

Instituído pela Portaria Interministerial nº 1537, de setembro de 2014, originária das pastas do Ministério da Justiça (MJ) e da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), o papel de segurança nacional tem o prazo de um ano para ser implantado em todo o País.

“A Arpen-Brasil está se antecipando ao prazo estipulado pelo Governo Federal e possibilitando aos registradores civis a utilização de um papel padronizado, com importantes requisitos de segurança e que contribuirá para a prevenção às fraudes documentais no País”, disse o presidente da entidade, Calixto Wenzel

A fornecedora oficial do modelo será a empresa JS Gráfica e Encadernadora LTDA, e o papel trará a marca da Arpen-Brasil, reforçando a identidade visual dos registradores civis brasileiros. Os papéis de segurança terão numeração sequencial, e sairão da gráfica já com destinatário específico (numeração destinada à determinado cartório, conforme solicitação feita). As solicitações poderão ser feitas também para quantidades menores. No caso de extravio ou de não recebimento, deverá ser comunicado o fato à Gráfica.

Segundo Sérgio Mendes, da empresa JS Gráfica, o papel nacional do Registro Civil tem “os elementos de segurança de acordo com o estipulado pela Portaria Interministerial”, entre eles o papel de segurança filigranado (marca d’agua) exclusivo, fibras coloridas vermelhas e azuis, proteção para impressão a laser, holografia de segurança, fundo numismático, impressão e fibras UV, além de controle de numeração e fornecimento.

Para solicitar o papel oficial nacional do Registro Civil, o registrador deve entrar em contato com a empresa JS Gráfica e Encadernadora LTDA, pelo e-mail: js@jsgrafica.com.br ou pelo telefone: (11) 4044-4495.

Leia a íntegra da Portaria Interministerial SEDH/MJ Nº 1537 DE 03/09/2014
Publicado no DO em 4 set 2014Dispõe sobre os modelos de certidões de registro de nascimento, casamento e óbito e fixa os elementos de segurança do papel e da impressão.O Ministro de Estado da Justiça e a Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 7.231, de 15 de julho de 2010, e

Considerando a necessidade de garantir a regularidade de informações e a segurança das certidões de nascimento, casamento e óbito, de promover o adequado suprimento de papéis para impressão e sua economicidade, a sustentabilidade da operação da atividade registral e a continuidade da oferta de papeis de segurança

Resolvem:

Art. 1º As certidões de nascimento, casamento e óbito e os requisitos de segurança a elas aplicáveis seguirão os termos desta Portaria.

Parágrafo único. Os modelos e os elementos de segurança das certidões previstos no caput, anexos desta Portaria, serão publicados no Boletim de Serviço do Ministério da Justiça nº 121, de 4 de setembro de 2014, e disponibilizados no portal do Ministério da Justiça.

Art. 2º É reconhecida a validade da certidão de nascimento portável, cujas especificidades constam do Anexo II.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – registradores: profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de registro;
II – impresso para certidão: papel utilizado para impressões das certidões previstas no art. 1º;
III – papel base: papel, sem impressão, com elementos de segurança embutidos na composição do material;
IV – offset: impressão sobre o papel base, com os elementos de segurança definidos nesta Portaria; e
V – impressão final: impressão realizada pelo registrador na emissão final da certidão;

Art. 4º As informações que devem constar nas certidões seguirão os modelos do Anexo I.

§ 1º As certidões serão impressas sobre o impresso para certidão, em impressoras jato de tinta ou laser, observando:
I – será utilizada fonte Arial, sem formatações adicionais, exceto quanto a:
a) os nomes dos registrados, que serão grafados em maiúscula e negrito;
b) o número da matrícula, que serão grafados em negrito; e
c) o nome do tipo de certidão, em maiúscula e negrito.
II – a impressão identificará o tipo de certidão, em letras maiúsculas, negrito em texto centralizado, na primeira linha, gravando:
a) CERTIDÃO DE NASCIMENTO;
b) CERTIDÃO DE CASAMENTO; ou
c) CERTIDÃO DE ÓBITO.
III – as informações, de modo geral, deverão ser expressas uma por linha, exceto aquelas que:
a) demandem mais de uma linha e devam ser redigidas de modo contínuo;
b) remetam a datas, por extenso e em numeral, que serão na mesma linha;
c) remetam a Município e Estado, que serão expressas na mesma linha; e
d) remetam ao cartório, que serão expressas em duas colunas, em linhas individuais, ao final da página, sendo o nome do ofício, o número do Cadastro Nacional de Serventias Públicas e Privadas do Brasil, Oficial Registrado, Município e Estado lançadas na coluna da esquerda, e a declaração, data e local de assinatura, na da direita.
IV – as informações serão contidas em caixetas de texto de altura variável, conforme Anexo I;
V – no caso de não existência ou indisponibilidade de informação, o conteúdo da caixeta deve ser preenchido com o texto “sem informação”;
VI – as certidões de inteiro teor deverão usar o papel de segurança; e
VII – as certidões de nascimento portáveis conterão as mesmas informações das certidões de tamanho normal.

§ 2º A fiscalização e regulamentação do disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º será realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º Os elementos de segurança do papel base e os da impressão são os descritos nos Anexos II e III, respectivamente.

Art. 6º O impresso para certidão somente poderá ser fornecido a registradores.

Parágrafo único. Poderão ser fornecidos impressos de segurança ao Poder Público como amostras, sendo o fornecimento registrado pelos fornecedores.

Art. 7º O fornecimento de papel de segurança poderá ser realizado por todos aqueles que atenderem aos requisitos desta Portaria.

Art. 8º O papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil poderá ser utilizado, na configuração atual, pelo prazo de dois anos após a publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Os papéis de segurança remanescentes não utilizados até o decurso do prazo previsto no caput deverão ser inutilizados com comunicação do ato à Corregedoria de Justiça distrital ou estadual competente.

Art. 9º A partir de um ano da publicação dessa Portaria, serão obrigatórios os seguintes requisitos de segurança:
I – marca d’agua;
II – fio de segurança; e
III – filme de proteção para impressão à laser.

Art. 10. As atividades registrais realizadas pelas unidades consulares brasileiras serão regidas pelas normas e padrões definidos pelo Ministério das Relações Exteriores, preferencialmente observando as informações contidas no art. 3º e os modelos do Anexo I.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
IDELI SALVATTI
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

Fonte: Arpen Brasil | 11/05/2015.

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TJMA convoca candidatos do concurso de notários para entrega de exames

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) convoca 39 candidatos do Concurso Público para Ingresso e Remoção das Atividades Notariais e Registrais do Maranhão (Edital 01/2011), que escolheram as serventias em audiência pública para, no prazo de 20 dias, entregarem os exames médicos para avaliação de aptidão física e mental, perante junta médica.

O prazo de 20 dias passa a contar da data de publicação do Edital de Convocação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), disponibilizado nesta sexta-feira (8), na página 306.

Segundo o edital, a posse do candidato fica condicionada a laudo de aptidão física e mental a ser expedido pela Divisão Médica, onde os exames deverão ser entregues pessoalmente pelos candidatos, munidos de documento de identificação, no horário de 8h às 11h e 14h às 17h, de segunda à sexta.

O não comparecimento no prazo e forma estabelecidos implicará na desistência da outorga de delegação, resultando na eliminação do candidato.

COMISSÃO – A Secretaria da Comissão do Concurso de Notários e Registradores funciona na Rua do Egito, nº 144, no Centro Administrativo do TJMA, na Sala da Diretoria do FERJ, no horário das 8h às 18h. Telefone (98) 3261 6201.

Fonte: TJ – MA | 08/05/2015.

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MG: Jurisprudência mineira – Ação civil pública – Petição inicial – Indeferimento – Ilegitimidade ativa da Andecc – Recurso não provido

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO – ILEGITIMIDADE ATIVA DA ANDECC – ASSOCIAÇÃO QUE NÃO TEM POR FINALIDADE ESSENCIAL A PROTEÇÃO DOS DIREITOS CONSTANTES DO ART. 5º, V, B, DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO NÃO PROVIDO

– Para que uma associação tenha legitimidade para ajuizar ação civil pública, deve preencher os dois requisitos legais previstos nos incisos do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, quais sejam a constituição há mais de um ano e a finalidade de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, enumeração essa, registre-se, que é taxativa.

– Deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação requerente, por não se aferir de seu estatuto a defesa dos direitos aludidos.

Apelação Cível nº 1.0694.14.003740-9/001 – Comarca de Três Pontas – Apelante: Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – Apelados: Estado de Minas Gerais, Sóter Eugênio Rabello – Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2015. – Teresa Cristina da Cunha Peixoto – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO – Conheço do recurso, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

Trata-se de “Ação Civil Pública” proposta pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – Andecc em face do Estado de Minas Gerais e de Sóter Eugênio Rabelo, designado para responder pelo Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Três Pontas, afirmando resumidamente que o título de investidura do segundo requerido perdeu seu fundamento de validade, em decorrência do art. 4º da Emenda à Constituição Mineira nº 69/2004, padecendo o art. 66 do ADCT mineiro de manifesta inconstitucionalidade.

Requereu a procedência do pedido, com o objeto de declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do mencionado art. 66, condenando-se a parte ré a:

“suspender os efeitos do ato de outorga de delegação da serventia; declarar vaga a serventia; por consequência legal da declaração de vacância, ordenar o afastamento de seu titular e a nomeação de seu substituto legal para exercer interinamente a função (art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994); determinar ao primeiro réu que providencie a inclusão da serventia em concurso […]”. A MM. Juíza de primeiro grau, às f. 150/152, indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que a associação requerente tem por finalidade a:

“defesa de interesses particulares de um determinado número de pessoas, quais sejam ‘candidatos em concurso público para Cartório’. Tanto é assim que a autora fundamenta sua legitimidade no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual prevê as atribuições do Ministério Público, não servindo, portanto, para amparar pretendida legitimidade da Associação”.

Inconformada, apelou a requerente (f. 154/162), sustentando, em síntese, que “não há razões para indeferimento da inicial e extinção do processo, sendo absurda a alegação de que a autora não é legítima para propor a Ação Civil Pública, pois conforme já destacado na inicial, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC, como destacado no Estatuto, foi constituída há mais de um ano e tem como objetivo, entre outros, a defesa da promoção dos concursos públicos para cartórios em todo o país e a garantia da assunção de candidatos aprovados nas serventias extrajudiciais, em atendimento ao art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Inclui, portanto, entre suas finalidades institucionais, a proteção de bens tuteláveis via ação civil pública (art. 129, III, da CF), não podendo prosperar a presente decisão”, pugnando pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões (f. 163).

Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 454/461, opinando pelo provimento do recurso (f. 169/170). Revelam os autos que a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – Andecc ajuizou “Ação Civil Pública” em face do Estado de Minas Gerais e de Sóter Eugênio Rabelo, tendo a Magistrada primeva indeferido a exordial, reconhecendo a ilegitimidade ativa da postulante, o que motivou a presente irresignação.

A respeito da legitimidade para a causa, elucida Liebman que:

“Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva […] entre esses dois quesitos, ou seja, a existência do interesse de agir e sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque só em presença dos dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários” (Manual de direito processual civil. Trad. de Cândido Dinamarco, p. 157).

Humberto Theodoro Júnior, igualmente, ensina que:

“legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão […] Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que ‘a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação’” (Curso de direito processual civil, I/57-58). Advém dessas lições que a legitimidade ativa ad causam implica que o autor da ação seja, et jure, o titular do direito subjetivo de agir que decorre da violação de um direito seu por outrem e contra o qual será dirigida a demanda, sob pena de incidência da determinação contida no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, acarretando a extinção do processo sem o enfrentamento do mérito.

Feitas essas considerações, tem-se que a legitimidade para a propositura de ação civil pública se encontra regulamentada no art. 5° da Lei nº 7.347/85, que “disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, in verbis:

“Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

I – o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

II – a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

V – a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” (Redação dada pela Lei nº 12.966, de 2014).

Sobre o tema, prelecionam Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Mendes:

“A Lei nº 7.347/85 deu legitimidade ativa ao Ministério Público e às pessoas jurídicas estatais, autárquicas e paraestatais, assim como às associações destinadas à proteção do meio ambiente ou à defesa do consumidor, para proporem a ação civil pública nas condições que especifica (art. 5º)” (Mandado de segurança e ações constitucionais, 32. ed., p. 193/194). Portanto, para que uma associação tenha legitimidade para ajuizar ação civil pública, deve preencher os dois requisitos legais previstos nos incisos do dispositivo transcrito, quais sejam a constituição há mais de um ano e a finalidade de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, enumeração essa, registre-se, que é taxativa. No caso em debate, compulsando-se o estatuto da associação autora (f. 35/45), que tem por objetivo a defesa dos “princípios e regras estabelecidos na Constituição da República, bem assim os preceitos fundamentais previstos neste Estatuto”, no que diz respeito aos direitos das pessoas que prestam concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registros promovidos por todos os Tribunais de Justiça, não se afere a defesa daquelas finalidades institucionais aludidas.

Nessa senda, o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição da República, que trata da promoção do “inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, de fato, não confere à requerente a titularidade pretendida, porquanto se relaciona às finalidades institucionais do Ministério Público, bem destacando a Julgadora:

“Com efeito, malgrado a autora esteja, em princípio, constituída há mais de 01 (um) ano, vejo de seu estatuto que não preenche os demais requisitos objetivos e obrigatórios, nos termos do previsto no art. 5º da Lei nº 7.347/1985, notadamente no que diz respeito à finalidade institucional. Da cuidadosa análise dos documentos que instruíram a inicial, notadamente às f. 35/46, não se observa que esteja dentre as finalidades da autora a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, requisito objetivo disposto no art. 5º, inciso V, letra b, da Lei nº 7.347/1985. […] Do exame do estatuto social, afere-se que a finalidade precípua da associação/autora é a ‘defesa da promoção dos concursos públicos para cartório em todo o país e garantia da assunção de candidatos aprovados nas serventias extrajudiciais’, não havendo qualquer menção ao meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência ou patrimônio público. Trata-se, pois, de associação para defesa de interesses particulares de um determinado número de pessoas, quais sejam ‘candidatos em concurso público para Cartório’. Tanto é assim que a autora fundamenta sua legitimidade no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual prevê as atribuições do Ministério Público, não servindo, portanto, para amparar pretendida legitimidade da associação” (f. 150/152).

No mesmo sentido, decidiu esta Corte de Justiça:

“Ação civil pública. Associação nacional de defesa dos concursos para cartórios. Legitimidade ad causam. Ausência de demonstração dos requisitos legais. Carência de ação. – Não tendo demonstrado que a parte autora detém legitimidade ativa por não preencher os requisitos objetivos obrigatórios do art. 5° da Lei 7.347/85, notadamente a finalidade institucional, o feito deve ser extinto, por ausência de demonstração de legitimidade extraordinária, nos termos dos art. 267, I e VI, do CPC” (TJMG – Apelação Cível 1.0016.13.009110-7/001, Relator: Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. em 15.05.2014, p. em 30.05.2014).

Não se constata, data venia, “situação contra o consumidor, contra a ordem econômica, bem como contrária à livre concorrência” (f. 159), não se prestando a ação para a defesa de direitos individuais homogêneos.

Nesse sentido:

“Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Emissão de multas de trânsito por agentes empregados de empresa pública municipal. Ilegitimidade ativa ad causam da associação de consumidores. Defesa de interesses individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis. Impropriedade da via eleita. Deficiência de fundamentação. Súmula nº 284/STF. Reexame de provas. Súmula nº 07/STJ. Nulidade do acórdão afastada. I – Com relação à redução dos honorários advocatícios, bem como quanto ao afastamento ou redução da multa diária, aplicável a Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação do apelo nobre, eis que os recorrentes não apontaram como ofendido nenhum dispositivo legal. II – Quanto aos arts. 125 do CPC e 5º, 7º, inciso III, e 8º do CTB, os recorrentes não lograram demonstrar em que sentido tais dispositivos estariam violados pelo julgado vergastado, razão pela qual também incidente a Súmula nº 284/STF, por deficiência de fundamentação. III – No que tange aos arts. 13, inciso I, 131, 248 e 284 do CPC, para se averiguar ofensa a tais dispositivos necessário o reexame do substrato fáticoprobatório contido nos autos, sendo incabível de ser feito nesta instância, a teor da Súmula nº 07/STJ. IV – O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, tecendo considerações acerca da demanda, tendo claramente se manifestado sobre todas as preliminares suscitadas pelos recorrentes, não havendo que se falar em omissão, contradição ou falta de fundamentação. V – A hipótese em tela diz respeito a ação civil pública proposta pela Ordem Nacional das Relações de Consumo – Ornare, contra o Município de Niterói e a Empresa Municipal de Urbanismo, Saneamento e Moradia de Niterói – Emusa, a fim de reconhecer a ilegalidade das multas de trânsito emitidas por agentes de trânsito irregularmente investidos para tal fim, bem como a abstenção da promoção de novas autuações por esses agentes. VI – A recorrida não tem legitimidade para promover ação civil pública visando obstar a cobrança de multas de trânsito, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, pretendendo a defesa do direito dos condutores de veículos do Município de Niterói. VII – Os sujeitos protegidos pela actio em comento não se enquadram como consumidores, o que não se coaduna com a previsão do art. 21 da Lei nº 7.347/85. VIII – Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido em parte” (REsp 727.092/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. em 13.02.2007, DJ de 14.06.2007, p. 256).

Anota-se somente, por fim, a inviabilidade de se adotar a redação da alínea b do inciso V do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, dada pela Lei nº 13.004, de 24 de junho de 2014, que incluiu entre as finalidades institucionais da associação a proteção ao patrimônio público e social, uma vez que essa legislação entrou em vigor após sessenta dias da publicação oficial, ou seja, após o ajuizamento da ação, que se deu em 04.08.2014 (f. 02-verso).

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

Sem custas.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Alyrio Ramos e Rogério Coutinho.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE – MG | 11/05/2015.

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