1ªVRP/SP: Contratos bilaterais podem ser objeto de protesto, desde que atendam aos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez da dívida.

Processo 1004646-08.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – GABRIELA DA CONCEIÇÃO ANDRADE MAGRO e outro – Pedido de providências – protesto ausência de liquidez do título improcedência do pedido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por GABRIELA DA CONCEIÇÃO ANDRADE MAGRO, afim de obter autorização para que fossem lavrados os protestos de três contratos, cujo ingresso foi negado pelo Oficial do 5º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos da Capital (fls. 1/13) Alega a requerente que a natureza sinalagmática do negócio jurídico não desqualifica o título executivo e sim a ausência de liquidez e certeza com relação às prestações nele previstas, o que não se constata na hipótese. Relata que esses mesmos contratos embasam ações de execução judicial perante as 5ª, 6ª e 44ª Varas Cíveis do Foro Central Cível (fls. 102/109). O Oficial reitera os motivos pelos quais rejeitou os protestos, assinalando a pluralidade de obrigações dos devedores e credores (fls. 96/97). É o relatório. DECIDO. Com a razão o Oficial. De fato, entende-se atualmente que contratos bilaterais podem ser objeto de protesto, desde que atendam aos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez da dívida. Conforme o doutrinador Luis Guilherme Loureiro: “Em tese, podem ser protestados contratos bilaterais desde que prevejam, ainda que de forma alternativa, pagamento de valor em dinheiro, e desde que tal obrigação seja líquida, certa e exigível. Para tanto, cumpre ao apresentante comprovar que cumpriu sua obrigação (por exemplo, prestação de serviço educacional etc), para que não haja dúvida quanto à impossibilidade do inadimplente apresentar a exceção de contrato não cumprido.” Nos três compromissos de compra e venda em consideração, de natureza sinalagmática e onerosa, ou seja, com encargos para ambas as partes, há uma pluralidade de obrigações do credor e do devedor, as quais tornam imperativo apurar por meio de dilação probatória o inadimplemento, para só então se certificar da total liquidez do título. Nesse sentido, o julgado: “PROTESTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS FALIMENTARES. PACTO COMPLEXO QUE ENVOLVE OBRIGAÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS E SUJEITO À INTERPRETAÇÃO E PROVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INVIABILIDADE DO PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. “No caso em questão, o título apresentado a protesto é um contrato misto, que engloba diversos encargos recíprocos, o qual não expressa uma obrigação líquida, mas sim que depende de interpretação contratual e prestação de contas, imprestável, pois, para a formalização da impontualidade, quanto à renda mínima estipulada não se sabe se decorre de aluguel ou de participação nos lucros. Além disso, o próprio contrato estipula que tal renda mínima seria reajustada de acordo com o cenário do ano de 2003 e 2004, o que reforça a tese ora esposada.” (CGJSP Processo nº 1286/2003). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de providências apresentado por GABRIELA DA CONCEIÇÃO ANDRADE MAGRO. Não há custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MATEUS AUGUSTO SIQUEIRA COVOLO (OAB 252016/SP)

Fonte: DJE – SP | 30/03/2015.

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1ªVRP/SP: Registro civil de pessoas jurídicas – pedido de providências – averbação de reforma de estatuto – pessoa jurídica de vocação religiosa que não se dedica somente ao culto, mas também a atividades educacionais – correta classificação como sociedade, associação ou fundação religiosa (CC02, art. 44, I-III), e não como organização religiosa, que é a de finalidade unicamente espiritual – pedido indeferido.

Processo 1123048-82.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Venerável Irmandade de São Pedro dos Clérigos – Registro civil de pessoas jurídicas – pedido de providências – averbação de reforma de estatuto – pessoa jurídica de vocação religiosa que não se dedica somente ao culto, mas também a atividades educacionais – correta classificação como sociedade, associação ou fundação religiosa (CC02, art. 44, I-III), e não como organização religiosa, que é a de finalidade unicamente espiritual – pedido indeferido Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela VENERÁVEL IRMANDADE DE SÃO PEDRO DOS CLÉRIGOS em face da negativa do Quarto Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da Ata de Assembleia Extraordinária realizada no dia 26 de agosto 2013. Aduz o requerente que a reforma estatutária, legalmente, alterou e atualizou a sua constituição canônica, adequando-a às normas da Santa Sé em consonância ao Decreto Federal nº 7.107/2010, mas não alterou sua natureza jurídica de organização religiosa (art. 44, inciso IV e §§, LF 10.406/02), conforme consta no estatuto vigente datado de 30.05.2011 (Fls.01/16). Segundo o Oficial, a ata foi qualificada negativamente por força dos precedentes desta Corregedoria Permanente, em relação à mudança da natureza da pessoa jurídica de associação para organização religiosa (fls.72/73). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (Fls.85/87). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. É certo que a entidade possui natureza de associação civil sem fins lucrativos, de modo que no Estatuto Social, art.2º, consta, in verbis: “A Organização Religiosa de direito privado e religioso tem caráter assistencial sem fins lucrativos e tem por finalidade: O culto divino e a devoção ao seu Padroeiro; b) A prestação de assistência espiritual, material e cultural aos seus membros; (grifo nosso) c) apoiar as iniciativas arquidiocesanas em prol da cultura teológica e pastoral dos presbíteros. Pela análise do dispositivo, verifica-se que os fins religiosos e de assistência e solidariedade social não se confundem (Dec. 7.107/10, art. 5º, verbis “além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social”). Logo, não está correta a interpretação segundo a qual, no plano jurídico, estejam como que compreendidas ou englobadas na esfera religiosa as atividades que se podem desempenhar sem inspiração confessional, tais como a prestação de assistência espiritual, material e cultural aos seus membros. Como ensina Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado: Parte Geral Introdução Pessoas físicas e jurídicas. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954. t. 1, p. 324, § 82, 6): “Sociedades e associações pias ou morais. – O fato de ter nome de santo, ou aludir a alguma religião o nome da associação pia, ou moral, não a faz sociedade ou associação religiosa. Sociedade religiosa é a que se dedica ao culto. Se, ao lado do culto, pratica beneficência, ou ensino moral ou assistência moral, é mista. Se o culto é secundário, cessa qualquer caracterização como sociedade ou associação religiosa.” O problema posto pela má técnica da Lei n. 10.825/03, que inseriu na lei um termo (“organização religiosa”) sem dar-lhe uma definição, está em saber onde inserir a pessoa jurídica que, criada e mantida com os fins últimos de dar culto e propagar a fé, desempenhe também outras atividades, como sucede com o interessado.Ora, em que pesem os argumentos da requerente que, repita-se, fundam-se todos no desempenho das atividades outras pelo propósito estritamente religioso, a solução correta é aquela que já foi dada por esta 1ª Vara de Registros Públicos, nos autos 583.00.2006.238983, 583.00.2007.155420-5 e 0015547-23.2013.8.26.0100: se a pessoa jurídica é mista, não há como privar os seus integrantes, no que diz respeito às atividades não-religiosas, das garantias que o regime das associações lhes propicia, de maneira que o seu enquadramento correto se faz como associação, sociedade ou fundação (CC02, art. 44, I-III), conforme as espécies, e não como organização religiosa (CC02, art. 44, IV), estritamente. A recusa, portanto, foi correta. Do exposto, INDEFIRO o pedido de providências formulado por VENERÁVEL IRMANDADE DE SÃO PEDRO DOS CLÉRIGOS VENERÁVEL IRMANDADE DE SÃO PEDRO DOS CLÉRIGOS. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C – ADV: LEANDRO DA COSTA MACHADO (OAB 146595/SP)

 Fonte: DJE – SP | 30/03/2015.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Indisponibilidade de bem imóvel determinada por autoridade administrativa – Cancelamento que só pode ser determinado pela autoridade que a determinou – Recurso não provido.

Clique aqui e leia na íntegra o parecer.

Fonte: CGJ – SP

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