Câmara aprova projeto que dificulta fraudes com nomes de pessoas mortas

Projeto de lei que visa impedir fraudes com nomes ou documentos de pessoas mortas foi aprovado no dia (25) pela Câmara dos Deputados e segue para sanção presidencial, uma vez que já foi aprovado pelo Senado. De autoria do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), o projeto determina ao oficial de registro civil a obrigatoriedade de comunicar à Secretaria de Segurança Pública e à Receita Federal todos os óbitos registrados no cartórioem que trabalha.

De acordo com Russomanno, a medida vai ajudar a evitar o uso indevido de documentos de pessoas que já faleceram, pelo crime organizado ou por estelionatos. “Vai impedir o uso de identidades de pessoas falecidas para a prática de crimes. É muito importante avisar às secretarias de Segurança Pública para que elas possam dar baixa nos registros das identidades para evitar o uso dos documentos”. Trabalho que poderá ser feito, inclusive, em parceria com a Justiça Eleitoral, que exige baixa de mortos, nos cartórios, para evitar fraudes no cadastro de eleitores.

Na justificativa do projeto, Celso Russomanno disse que “muitas fraudes serão evitadas com essa providência simples do Poder Público, de tornar obrigatória a comunicação, por parte dos serviços de registros civis de pessoas naturais, dos óbitos registrados. A Lei de Registros Públicos estabelece obrigatoriedade de comunicações entre cartórios de fatos relacionados ao registro civil”.

Na votação de hoje, os deputados rejeitaram as emendas do Senado que pretendiam retirar do projeto a determinação de enviar a informação do óbito à Receita Federal.

Fonte: Anoreg/BR | 26/03/2015.

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Presidente da ARISP é convidado para apresentar palestra na ABBC

Flauzilino Araújo dos Santos falou sobre o Registros de Imóveis & Mercado Imobiliário. O registrador também apresentou a Central Registradores de Imóveis

Nesta terça-feira, 24 de março, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, foi convidada pela Associação Brasileira de Bancos – ABBC, para uma reunião com a Comissão de Crédito Imobiliário.

O presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, apresentou a palestra sobre Registros de Imóveis & Mercado Imobiliário e o Registro de Imóveis Eletrônico; no qual falou sobre a capacidade dos registradores no avanço da área de tecnologia e informação registral.

 “Os Registradores de Imóveis já construíram uma infraestrutura completa de redes, softwares, legislação e normas técnicas capaz de responder positivamente aos desafios do Mercado Imobiliário, dentro da expectativa gerada pela Sociedade da Informação. Prova disso são os preparativos que implantarão o Serviço de Registro de Imóveis Eletrônico em todos os cartórios do país, com intuito de agilizar o Mercado Imobiliário”, disse.

Santos também ressaltou que o Registro de Imóveis não cria o mercado, mas é uma ferramenta sem a qual ele não pode desenvolver-se adequadamente. Segundo ele, a transparência resultante da publicidade registral faz com que o mercado seja, como um todo, mais confiável e mais eficiente.

O coordenador da Comissão de Crédito Imobiliário da ABBC, Laercio Souza, afirmou que a Central Registradores de Imóveis tem as ferramentas necessárias para atender a demanda do Mercado Imobiliário. Souza mostrou-se muito satisfeito com a apresentação.

“Os serviços que a ARISP disponibiliza hoje, dentro daquilo que o próprio site demonstra, são produtos aos quais os bancos necessitam quando falamos em transações imobiliárias. A obtenção das matrículas de forma eletrônica, as notificações para efeito de devedores; isso é fundamental e vai ajudar demais o mercado. O registro eletrônico é um divisor de águas no ponto de vista da agilidade do processo no contexto geral, a despeito de que as certidões eletrônicas se tornaram grandes facilitadoras para os bancos e toda população”, ressaltou Souza.

Estavam presentes no encontro os representantes da ABBC, Claúdio Eustaquio Freire, Ponceano Vivas, Renata Lima; os representantes do Banco Máxima S.A, Alberto Maurício Calô, Fábio Castanheira; representantes do Banco S.A, Maurício Pereira da Silva, Mayara Alves Paiva Araújo; e o representante do Banco Intermedium S.A, Marcos Fernando de Almeida.

Fundada em 1983, a ABBC surgiu para contribuir com o Sistema Financeiro Nacional, e dessa forma, gerar benefícios a seus associados e à sociedade, agindo no sentido de colaborar no desenvolvimento econômico sustentável do Brasil. O corpo associativo da entidade, composto por mais de 80 instituições, congrega bancos e financeiras. Fazem parte das atividades da associação a prestação de serviços, assessoria técnica e a promoção de ações de cunho educacional visando capacitar os profissionais que tenham relacionamento com o setor financeiro.

Fonte: Iregistradores – Com informações ABBC | 25/03/2015.

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Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

AUTOS N. 0001515-72.2015.8.16.6000 (republicada por incorreção)

Solicitante: MIGUEL BYSTRONSKI DI BERNARDI

Advogado: Guilherme Gonçalves da Maia (OAB/PR 63.381)

VISTOS.

1. Cuida-se de pedido firmado pelo Sr. MIGUEL BYSTRONSKI DI BERNARDI, inscrito no concurso e qualificado nos autos de recurso ao Conselho da Magistratura n.s. 0000151-65.2015.8.16.6000 e 0000151.35.2015.8.16.6000, visando a substituição daquelas razões recursais pela do protocolizado n. 0000153-35.2015.8.16.6000, uma vez que rubricou todas as peças daquelas razões recursais, em desrespeito ao item 10.2.6 do Edital de Concurso (identificação do candidato).

Em suas razões, sustenta, em síntese, que as razões dos dois recursos antes mencionados foram protocoladas no prazo previsto, mas entregues com a assinatura do procurador. Esta assinatura, porém, não se restringe à folha de rosto do recurso, o que poderia ser compreendida como forma de identificação do candidato (Edital, item 10.2.6) e resultar no seu não conhecimento.

2. A par dos argumentos expendidos, o pedido não comporta deferimento.

Pois bem. Como reconhece o próprio solicitante, foram interpostos dois recursos contra a questão 03 da Prova Escrita e Prática do Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná (Edital de Concurso n. 01/2014), cujas razões recursais quer ver substituída pelo protocolizado n. 0000153-35.2015.8.16.6000, do qual não consta sua assinatura nas peças e, assim, não permite identificação do candidato.

Acontece que a interposição do primeiro recurso, do qual constam as razões recursais, impede a repetição do ato, por preclusão consumativa. Não é possível, nesse contexto, a substituição das razões recursais já procotolizadas.

Por oportuno, transcrevo a lição do Prof. Nélson Nery Júnior, in verbis:

“Art. 183: Preclusão consumativa . Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo .” (Nery Júnior, Nélson e Nery, Rosa Maria Andrade, “CPC e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo, Ed. RT, 1994, pág. 428).(grifei).

Interposto recurso, portanto, opera-se a preclusão consumativa, que torna defeso ao recorrente alterar, substituir ou complementar as razões que o acompanham.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configuram ofensa constitucional indireta. 2. Impossibilidade de complementação das razões do recurso extraordinário por meio de petição em apartado: preclusão consumativa.” (RE nº 590.843/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/4/10).

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Intime-se o solicitante, por seu procurador, via publicação oficial.

5. Arquive-se.

Curitiba, 09 de fevereiro de 2015.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Fonte: Inrpublicações | 26/3/2015.

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