TJ/MS: Impenhorabilidade de imóvel é garantida a idosa

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a agravo de instrumento interposto por S.C.G. contra um banco. Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela agravante em que demonstrou que o bem penhorado nos autos da execução é seu único imóvel residencial, já que os outros que possuía foram expropriados em decorrência de outras ações de execução, invocando, assim, os benefícios da Lei nº 8.009/90.

De acordo com S.C.G., o juízo de primeiro grau afastou a impenhorabilidade e negou o pedido de cancelamento de penhora, sob o argumento de que, no caso versado, vale a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, uma vez que o imóvel foi dado como garantia hipotecária.

Alega que o bem penhorado nos autos da execução é seu único bem imóvel residencial, razão pela qual se enquadra na categoria de bem de família, ressaltando que tem atualmente 80 anos de idade e mora sozinha no local.

Aponta ainda que a dívida é uma consolidação de obrigações contraídas anteriormente por pessoa jurídica, que estão inadimplidas e decorrem de aberturas de créditos, emissão de cédulas de crédito bancário vinculadas à conta-corrente de titularidade da empresa junto ao banco, crédito rotativo, contratos de financiamento de capital de giro, ou seja, todas referentes a empréstimos contratados em benefício único e exclusivo de pessoa jurídica.

Pede que seja dado efeito suspensivo ao presente recurso e requer provimento para que seja reformada a decisão de primeira instância, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel residencial, determinando-se o cancelamento do registro de penhora na respectiva matrícula.

O relator do processo, juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, salienta que a eventual existência de outros bens em nome de S.C.G., por si só, não retira a proteção ao bem de família, pois a preocupação do legislador é proteger o direito de moradia da entidade familiar.

Para ele, é indiscutível que o único imóvel que sirva como residência da família não pode ser penhorado por qualquer espécie de dívida, nos termos do disposto no art. 1°, da Lei nº 8.009/1990. No entanto, a própria lei que abarca a proteção estampa exceções à  intangibilidade deste bem.

Assim, especificamente a respeito da hipótese tratada no inciso V, do art. 3°, tem-se que o devedor pode sim ter penhorado seu bem de família para fins de adimplemento de garantia hipotecária. “O raciocínio é o seguinte: se a pessoa, ciente de que tinha apenas um imóvel, deu-o em garantia, tinha consciência de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade, não podendo, em ato posterior, suscitar tal escusa”, explica em seu voto.

No entender do relator, a interpretação, porém, conduz à conclusão de que a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família somente se aplica quando a dívida garantida pela hipoteca é constituída em benefício do casal ou da entidade familiar e, neste caso, está comprovado que a hipoteca foi constituída em benefício de empresa. O fato de se tratar de uma empresa familiar não implica conclusão de que a garantia foi dada em benefício da entidade familiar.

“Nesse contexto, fica claro que a garantia hipotecária foi lançada para beneficiar terceiro, ou seja, pessoa jurídica da qual a agravante simplesmente é sócia, e não a entidade familiar, razão pela qual deve ser preservado o bem de família da recorrente”.

A notícia se refere ao processo nº 4013919-27.2013.8.12.0000.

Fonte: TJ – MS | 16/03/2015.

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MP/AC e entidades discutem sobre emissão de registro de nascimento em abrigo

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) fechou parceria com a Secretaria de Justiça de Direitos Humanos (Sejudh) e o Cartório de Registro Civil, para encaminhar pessoas atendidas nos abrigos para emissão de registro de nascimento. A ação foi implementada por meio do Grupo Especial de Apoio e Atuação para Prevenção e Resposta a Situações de Emergência ou Estado de Calamidade devido à Ocorrência de Desastres (GPRD).

“Aqueles que não têm o documento ou o perderam, basta procurar o GPRD no parque de exposições que nós encaminhamos à Sejudh, tanto os casos para rever segunda via do documento, quanto aqueles que necessitam ser realizados pela primeira vez. A gente vai trazer a Sejudh até o MP para selecionar cada caso e ver a medida adequada a ser tomada”, explica o Promotor de Justiça Marco Aurélio.

A coordenadora estadual de Promoção do Registro Civil de Nascimento, Elizandra Vieira, diz que é importante o serviço para os moradores provisórios do local.

“Vamos garantir ao cidadão os seus documentos, principalmente, no tocante ao registro civil de nascimento, que tem tantos casos de crianças que nasceram nesse período e não possuem o documento. Pretendemos detectar casos de registro tardios que aqui se encontram e é um momento propício pra poder garantir ao cidadão esse documento tão essencial”.

Fonte: MP – AC | 13/03/2015.

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Novo CPC é sancionado

Alterações abordam prazos, tramitação e competências

A presidenta Dilma Rousseff sancionou o novo Código de Processo Civil (CPC) nesta segunda-feira (16).

Durante o evento, a presidenta Dilma exaltou a busca pela celeridade processual, a manutenção do amplo direito de defesa. Segundo ela, com o parcelamento, ou gratuidade das desepesas judiciais, há um aumento do acesso à Justiça.

“Mais Justiça para todos num país que vem se tornando mais justo e menos desigual para todo mundo, é algo essencial. Este novo Código se identifica com as demandas de um novo país, que passou a ter nas últimas décadas um povo mais exigente, mais ciente de seus direitos”, afirmou Dilma.

A presidenta também agradeceu a “colaboração de advogados, de juristas e da sociedade civil” eafirmou que essa intensa participação fez nascer um texto moderno e coerente.

“Essa decisão e essa iniciativa prolongaram intensos e frutíferos debates. Ao propiciar a atuação conjunta dos três poderes, resultou num texto final com elevada margem de consenso”, disse Dilma.

Além da presidenta, também discursaram Paulo Teixeira, que foi relator do Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados; o ministro do Tribunal da Contas da União Vital do Rêgo, que também foi relator do projeto no Senado; o ministro do Supermo Tribunal Federal Luiz Fux, que é presidente da comissão de juristas; e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.

Paulo Teixeira ressaltou o fato de esse ser o primeiro Código de Processo Civil aprovado em período democrático e lembrou os projetos anteriores, de 1939 (Estado Novo, ditadura de Getúlio vargas) e 1973 (Ditadura militar que perdurou até 1985).

Em seu discurso, o deputado citou as solicitações pela volta da Ditadura militar, realizadas durante as manifestações do último domingo (15), e classificou o ato como “inadmissível”.

Teixeira disse ainda que “o Judiciário não pode ser mais o locus do atraso” e afirmou que a partir de agora, será vista “uma nova forma de resolver os conflitos no Brasil, com mediação e conciliação”.

Já Vital do Rêgo citou as deficiências dos antigos códigos (1939 e 1973) e também exaltou o fato de o novo Código ser o primeiro elaborado em período democrático.

Segundo ele, o CPC é um “monumento legal” e foi escrito por todos os setores da sociedade civil. Rêgo citou algumas das melhorias, como a contabilização de prazos processuais em dias úteis e o recesso para descanso dos juristas. “Estamos diante de uma obra de toda nação brasileira, colorida pela Constituição Cidadã”, afirmou.

Ao tomar a palavra, Luiz Fux exaltou o fato de que 80% das sugestões da sociedade foram acolhidas e citou que o judiciário se sentia impedido de apresentar uma justiça ágil. “É um código da sociedade brasileira, nós ouvimos todos os segmentos”, disse.

De acordo com o ministro do Supremo trbunal Federal, entre os problemas enfrentados pelos juristas, estão o excesso de formalidades e recursos. Fux afirmou que a elaboração do novo CPC priorizou o direito à ampla defesa e buscou evitar que o recurso se torne “uma aventura judicial”.

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, ressaltou o fato de que, assim como a vida, a legislação também deve sofrer ajustes. Segundo ele, “temos hoje um código equilibrado”, que balanceia a celeridade processual e o amplo direito de defesa.

Fonte: Concurso de Cartório – com informações de Portal Brasil | 16/03/2015.

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