DJE/CGJ: Oficial do registro de imóveis – Pretensão de averbação de contrato de locação que prevê dupla garantia, fiança e caução – Impossibilidade, à vista do art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações – Sentença mantida, impedindo-se o registro.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/9630
(26/2014-E)

Oficial do registro de imóveis – Pretensão de averbação de contrato de locação que prevê dupla garantia, fiança e caução – Impossibilidade, à vista do art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações – Sentença mantida, impedindo-se o registro.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de procedimento iniciado pelo interessado, que teve recusada a averbação de contrato de locação na matrícula nº 113.931, sob o fundamento de que o instrumento prevê dupla garantia, fiança e caução, o que é vedado pelo art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações.

Ouvido, o Oficial do 10° RI manteve as razões da recusa, ressaltando que a questão não é nova e já foi objeto de análise pela 1ª Vara de Registros Públicos e por essa Corregedoria Geral da Justiça.

O Ministério Público opinou pelo acerto da recusa do Oficial, posição mantida, após a sentença, pela Douta Procuradoria.

A sentença sustentou a recusa, pelas mesmas razões, acrescentando, no julgamento dos embargos de declaração, que sequer o argumento de que apenas uma das garantias se torna nula, prevalecendo a outra, convence.

Em seu recurso, o interessado insiste na tese de que é possível o registro do contrato, não obstante a dupla garantia, pois a jurisprudência é tranquila em dizer que a única consequência daí advinda é a nulidade da segunda, prevalecendo a primeira garantia.

É o relatório.

Passo a opinar.

O pedido não se sustenta.

Cabe ao Oficial do Registro de Imóveis examinar a legalidade do título levado a averbação antes de permiti-la.

No presente caso, não há dúvida de que a cláusula 15 (fl. 14) prevê dupla garantia: fiança (garantia pessoal) e caução (garantia real). Pouco importa que os fiadores, na cláusula, sejam denominados, tão somente, responsáveis solidários. É evidente que o são. Isso não significa, porém, que não se trate de fiança.

Aliás, ao fazer menção aos artigos 827 e 828 do Código Civil – com renúncia ao benefício de ordem –, a cláusula 16 varre qualquer dúvida acerca de se tratar de fiança.

Ao estabelecer a dupla garantia, a cláusula esbarra na nulidade de que trata o art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações. É certo que a posição da jurisprudência, quando da análise de casos concretos, é no sentido de que, havendo dupla garantia, a segunda prevista é nula, prevalecendo, somente, a primeira. No entanto, até que seja declarada essa nulidade, as duas garantias existem no contrato. E se existem, contrariam o texto legal, que proíbe a cumulação.

Portanto, está correto o Oficial ao negar a averbação.

O contrato precisa ser aditado, excluindo-se uma das garantias, para sua adequação à Lei de Locações. Não pode o Oficial, em sua atividade de verificação da legalidade do título levado a averbação, fechar os olhos à nulidade existente.

A questão, de fato, não é nova. Já foi objeto de exame por essa Corregedoria, valendo transcrever trecho do voto do parecer CG 34.906/05, cuja ementa é a seguinte:

Registro de Imóveis – Averbação de caução constituída sobre imóvel em locação – Contrato de locação com dupla garantia (fiança e caução real) – Inadmissibilidade à luz do disposto no art. 37. p.u., da Lei nº 8.245/1991 – Nulidade da caução, como garantia subsequente à fiança – Inviabilidade da averbação correspondente – Cancelamento que se determina, com amparo no poder de revisão hierárquica da Corregedoria Geral da Justiça. CGJ/SP – PROCESSO: 34.906/2005 CGJSP – PROCESSO/LOCALIDADE: Guarulhos DATA JULGAMENTO: 09/08/2006 Relator: Álvaro Luiz Valerv Mirra.

…Está-se diante, sem dúvida, de duplicidade de garantias locatícias, vedada pela Lei nº 8.245/91 e reputada nula (art. 37, parágrafo único), de sorte que a caução, no caso, não poderia ler sido averbada pelo oficial registrador, por ser garantia subsequente à da fiança no contrato, celebrada, inclusive, por instrumento separado daquele relativo ao contrato de locação (fls. 90 a 96).

Observe-se que esse tem sido, a propósito, o entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça, como se vê no parecer da lavra do ilustre Juiz Auxiliar, Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado pelo eminente Desembargador Márcio Martins Bonilha, então Corregedor Geral da Justiça:

“(…) apesar de toda a argumentação expendida pela locadora e adotada pela decisão atacada, no sentido de que a caução não pode ser considerada uma garantia autônoma diante da fiança, achando-se nesta embutida, resta claro, a partir de uma leitura integral da disposição contratual, serem instituídas duas garantias simultâneas.

Por um lado, há uma primeira garantia pessoal, de fiança, sobre a qual se operou a renúncia ao benefício de ordem e à faculdade de exoneração e, por outro lado, uma segunda garantia real, de caução constituída sobre bem imóvel, não sendo possível tê-las como confundidas numa única garantia.

Na fiança, uma pessoa (o fiador) se obriga, acessória e subsidiariamente, frente a um credor, a pagar uma dívida, caso o devedor originário não o faça (Orlando Gomes, Contratos, 10ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1984, pp. 492/493). O vocábulo ‘caução’ assume, em contraposição, no âmbito especifico da matéria locatícia e a partir do artigo 38 da Lei 8.245/91, um significado delimitado e próprio, equivalente a uma garantia real convencional, exprimindo o texto positivado uma incontestável distinção.

A nulidade prevista pelo § único do artigo 37 da Lei 8.245/91 se consubstanciou.”

Da mesma maneira que se impediu a averbação de caução, como no voto acima, deve-se impedir a averbação do próprio contrato de locação que preveja a dupla garantia.

Assim, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de manter a sentença, negando o pedido de averbação.

Sub censura.

São Paulo, 29 de janeiro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

Vistos.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e, mantendo a sentença exarada, nego o pedido de averbação. Publique-se. São Paulo, 10.02.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte:  DJE – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 016 | 03/03/2015.

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Artigo: Provimento nº 42 do CNJ – Análise crítica dos limites constitucionais do Conselho Nacional de Justiça – Por Igor Emanuel da Silva Gomes

*Igor Emanuel da Silva Gomes

PROVIMENTO N.º 42 DO CNJ
Análise crítica dos limites constitucionais do Conselho Nacional de Justiça
Foi publicado no último dia 31 de outubro de 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça o Provimento n.º 42, assinado pela Ilustríssima Ministra do Superior Tribunal de Justiça Dra. Nancy Andrighi, que versa sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas.
A edição do provimento não trouxe, a meu ver, nítida exposição de motivos para tal implemento, mas há que se reconhecer ter por escopo a segurança jurídica de algumas instituições privadas.
Entretanto, notadamente é mais um ônus atribuído à atividade notarial e por essa razão fazemos algumas ponderações: Esse ônus pode ser imposto ao notário? O instrumento utilizado pelo CNJ é o adequado?
Formalizamos aqui nossas considerações.
Com a edição da carta constitucional de 1988, houve uma grande evolução na ordem jurídica no tocante à atividade notarial e registral no Brasil, que ganhou redação própria no artigo 236 constitucional.
Entretanto, propomos um breve olhar para o contexto histórico que envolve nossa carta mandamental.
A constituição de 1988 surgiu logo após o final da ditadura militar, um período conturbado da historia brasileira, em que militares tinham o comando do governo do país. Com a chegada ao fim do regime militar, foi necessária a transição do regime a um Estado Democrático de Direito, que se deu por meio da promulgação de uma nova constituição, esta, elaborada de forma democrática, conforme a configuração do Estado, preocupada em garantir os Direitos para que não se ocorresse uma arbitrariedade por parte do Estado.
Por seu contexto histórico, o legislador originário, prevendo que mudanças poderiam ocorrer, acabou por instituir cláusulas pétreas, em que deixam resguardados os direitos fundamentais e a forma de Estado, dentre outras.
Ainda hoje nosso texto constitucional é muito criticado, pois é considerado prolixo, uma vez em que trata de assuntos que, em tese, não deveriam se tratados por ele (texto constitucional), mas por normas infraconstitucionais. Mas isto tem um motivo – a questão histórica de como ela surgiu. Para que fossem resguardados alguns direitos a Constituição Federal acabou por ficar muito extensa. Esta é uma das criticas feita ao nosso texto, isto, devido ao direito comparado, em que, por exemplo, a constituição americana é muito menor, também sendo muito mais estável, já que data de 1789.
Conduzindo para o cerne do presente estudo, dentre os assuntos tratados em nossa Constituição, cumpre-nos acusar a separação dos poderes que se apresenta como uma garantia nacional.
Antigos pensadores já acentuavam a importância da limitação do poder político. Isto deveria ser realizado de forma que um poder fosse limitado por outro poder, evitando-se, assim, estabelecer uma autoridade demasiada poderosa, sem freios nem paliativos.
Em Platão, já podemos visualizar esta intenção. Ele foi o primeiro a falar sobre separação das funções da cidade nas instituições da cidade, quando este discorreu sobre a Pólis perfeita, afirmando que deveria haver uma distribuição de funções dos entes da comunidade, ou seja, cada pessoa deveria realizar a sua função junto ao grupo social, ficando mais clara essa idéia, inclusive, quando menciona os afazeres dos guerreiros – que deveriam proteger a cidade; dos magistrados – que deveriam governá-la; e, dos mercadores – que deveriam produzir e comercializar os bens de consumo. Platão seria o primeiro autor a esboçar a idéia de uma desconcentração de poder, levantando uma corrente doutrinária baseada no equilíbrio, proporcionado por uma organização política formada por partes, defendendo inclusive uma teoria de que o todo precede as partes. Entendia a realização das funções de cada indivíduo de acordo com as suas atribuições, como sendo o princípio de uma ordem justa, equânime e harmônica.
E essa teoria foi trazida para o nosso ordenamento jurídico, não somente na carta de 1988, mas nesta ganhou ainda mais força.
A atual Constituição da República Federativa do Brasil predispõe, em seu artigo 2º, que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Essa classificação, não foi realizada por obra exclusiva de apenas uma pessoa, mas objeto de anos de desenvolvimento teórico e prático realizados por mentes brilhantes, em diferentes momentos da história, que culminaram nesta obra prima de legislação aplicada hoje na maioria das democracias do mundo conhecido como o princípio da Separação de Poderes, este em Corrente Tripartite.
Trata-se de um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro que o legislador constituinte originário consagrou, na Carta Política de 1988, expressamente como cláusula pétrea no artigo 60, § 4º, III, que estabelece: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: […] a separação de poderes”.
No tocante à atividade notarial, a Constituição Federal positiva o serviço público no artigo 236.
In verbis:
CF/88, art. 236: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário;
§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro;
§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses;
Notemos que no parágrafo 1º do artigo acima encontramos redação imperativa no tocante a pratica dos serviços notariais onde temos, dentre outros, que a lei regulará suas atividades.
Notadamente o Provimento n.º 42 do CNJ impõe 02 (dois) ônus à atividade notarial, quais sejam: i – encaminhar ofícios com cópias dos atos às Juntas Comerciais; ii – responsabilidade por tais remessas.
Encaminhar ofícios às Juntas Comerciais – no que concerne ao encaminhamento de ofícios e cópias das procurações lavradas com finalidades de gestão de empresas e movimentações bancárias, temos que a medida fatidicamente gerará custo para a operação e, portanto fazendo algumas indagações: Quem há de suportá-lo? Tabelião ou o usuário do serviço?
Em verdade, alguns Códigos de Normas estaduais têm previsão de emolumentos para custeio de malotes e envio de encomendas via correios e demais despesas. E nestes estados, naturalmente essa parcela será repassada ao usuário do serviço. Mas será esse o interesse do Provimento? Será que um Provimento pode, mesmo que indiretamente, por via de conseqüência majorar/onerar mais esse serviço público? E os estados que não têm previsão em Códigos de Normas? Arcarão com esse ônus?
Ressalte-se que em todas as esferas, haverá uma majoração no custo das operações, e será que um Provimento do CNJ tem competência para tanto? Entendo que não, pois extrapola os limites da reserva legal.
Responsabilidade pela remessa das cópias das procurações e seus desdobramentos –Estabelece o provimento que o Tabelião tem prazo de até 03 (três) dias para encaminhar à respectiva Junta Comercial cópia do instrumento de procuração. Esse dispositivo, por certo, impõe ao Tabelião o cumprimento de obrigação acessória da parte outorgante, e por óbvio, além de suas competências constitucionais.
No instrumento de mandato[1] o interessado (outorgante) comparece ao Cartório munido de seus documentos pessoais originais, e os constitutivos de sua empresa, e diz ao tabelião ou escrevente autorizado que deseja nomear alguém de sua confiança (outorgado – procurador) para que pratique determinados atos em seu nome, ou em nome de sua empresa – o procurador pratica os atos pelo outorgante – é como se o próprio outorgante tivesse praticando os atos. Logo, entendo que qualquer exigência que supere o já capitulado no código civil, deve nascer de fonte legislativa.
Em todo o ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código Civil, é possível encontrar dispositivos cristalinos no sentido de que a validade de alguns atos só terão eficácia perante terceiros se devidamente a estes apresentados, e/ou averbados pelo interessado nos órgãos competentes – É o que vemos quanto aos (i) divórcios realizados pelas vias extrajudiciais, cuja escritura, mesmo tendo fé pública e força de sentença, só produzirá seus efeitos após regular averbação junto ao registro civil onde foi realizado o casamento[2]; (ii) é o que vemos nas relações de casamentos regidos sob regime diverso ao da comunhão parcial de bens, vez que só produzem seus efeitos, quando anexos ao pacto antenupcial, são submetidos ao registro geral de imóveis competente[3]; (iii) é o que vemos também quanto a revogação de instrumento de mandato[4], que só poderá ser imputável a terceiros de boa fé, desde que este seja previamente informado da sustação de seus efeitos[5]. E todas essas possibilidades são de responsabilidade dos outorgantes dos instrumentos, os quais são os interessados.
Não somente, o Tabelião ficará adstrito à atuação da Junta Comercial na medida em que esta terá o dever de proceder a averbação “solicitada” pela serventia extrajudicial. E não o fazendo, naturalmente imporá ao Tabelião certa parcela de responsabilidade tendo em vista que o usuário que solicitou o serviço (procuração) nada teria haver com sua regularidade perante outros órgãos.
Imaginemos, pois, aquelas situações em que o usuário do serviço precisa da procuração em caráter emergencial? Como faria o Tabelião para cumprir com sua função constitucional – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência? Dizemos isso porque na medida em que bancos e instituições outras, interessadas na classe empresarial, verificarem que tais procurações precisam dechancela da Junta Comercial, a exigência e dúvidas quanto aos efeitos será unânime. O mercado como organismo vivo que é, irá normatizar para si tais procedimentos. E o Tabelião ficará no meio dessa relação comercial quase que como mediador, na medida as procurações terão forma e eficácia quando averbadas nas Juntas Comerciais.
Entendemos que essa não é a função do tabelionato de notas.
O Tabelião, como determina a lei, tem o duplo aspecto de profissional do direito, que tem a missão de assessorar a quem reclama a sua autoridade e aconselhar os meios jurídicos mais adequados para o êxito de seus fins lícitos que se propõe alcançar, e ser o delegado do poder estatal que exerce a fé pública notarial. O notário deve exercer sua função de forma absolutamente imparcial, aconselhando as partes a respeito dos efeitos que o ato a ser praticado irá ter no futuro. No exercício de sua função delegada, exerce uma função autenticadora, legitimadora e constitutiva dos atos jurídicos tipicamente notariais.
A lavratura do instrumento público de procuração deve, por si só, surtir seus efeitos em caráter erga omnes, sem qualquer limitação ou impositivo de ordem administrativa, sob pena de se violar os princípios norteadores da atividade notarial, todos segurados pela Carta Magna.
Compete à atividade notarial, como dispõe o art. 6º da Lei n.º 8.935/94: (i) formalizar juridicamente a vontade das partes; (ii) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; (iii) autenticar fatos.
Não somente, em uma análise constitucional, acrescentamos que os Conselhos Nacionais da Justiça (CNJ), assim como o do Ministério Público (CNMP) foram introduzidos pela Emenda Constitucional n. 45/04, representando uma espécie de carro-chefe da assim denominada Reforma do Judiciário. Tratou-se da implementação stricto sensu de controle externo do Poder Judiciário e do Ministério Público. O CNJ está especificado no artigo 103-B da Constituição[6], em que, exaustivamente, estão elencadas as atribuições do órgão.
A constitucionalidade lato sensu de ambos os Conselhos já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. A discussão que se põe agora diz respeito aos limites do poder regulamentar do Conselho, o que implica necessariamente discutir a natureza jurídica de suas resoluções e provimentos, isto é, o questionamento acerca do poder de atos com força de lei.
O cerne da discussão está no parágrafo 4º e inciso I do art. 103-B constitucional.
In verbis:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
§4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendoexpedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
Tendo a mesma ratio, as diretrizes que norteiam ambos os Conselhos são idênticas, registrando-se apenas a especificidade constante no Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a competência de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, enquanto no caso do Conselho Nacional do Ministério Público essa questão não está explicitamente estabelecida. Essa sutil diferença – cujas conseqüências, poderão ter reflexos em outros campos – não significa que haja tratamento diferenciado do constituinte derivado no que diz respeito à legitimidade de “legislar” por parte dos dois Conselhos.Entretanto isso sempre foi muito caro para ambas as Instituições (Poder Judiciário e Ministério Público) – as garantias funcionais e institucionais.
Daí a necessária discussão acerca dos limites para a expedição de “atos regulamentares” (esta é a expressão constante na Constituição para os dois Conselhos). Com efeito, nos parece um equívoco admitir que o Conselho possa, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções, provimentos), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de “medidas cautelares/liminares”.
Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo à tese de que o constituinte derivado tenha “delegado” ao referido Conselho o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição.
Como se sabe, o que distingue o conceito de lei do de outros atos é a sua estrutura e a sua função. Leis têm caráter geral, porque regulam situações in abstrato; atos regulamentares (resoluções, decretos, provimentos, etc) destinam-se a concreções e individualizações. Uma resolução ou provimento não pode estar na mesma hierarquia de uma lei, pela simples razão de que a lei emana do poder legislativo, essência da democracia representativa, enquanto os atos regulamentares ficam restritos à matérias com menor amplitude normativa.
Este parece ser o ponto central da discussão. Se a atuação dos membros do Poder Judiciário está regulada em leis específicas (postas no sistema em estrita obediência à Constituição), parece, de pronto, inconcebível que o constituinte derivado, ao aprovar a Reforma do Judiciário, tenha transformado o Conselho Nacional de Justiça em órgãos com poder equiparado ao do legislador. Ou seja, a menção ao poder de expedir “atos regulamentares” tem o objetivo específico de controle externo, a partir de situações concretas que surjam no exercício das atividades. Aliás, não se pode esquecer que é exatamente o controle externo que se constituiu na ratio essendi da criação do Conselho.
No Estado Democrático de Direito, é inconcebível permitir-se a um órgão administrativo expedir atos (resoluções, provimentos, decretos, portarias, etc) com força de lei, cujos reflexos possam avançar sobre direitos fundamentais, circunstância que faz com que tais atos sejam ao mesmo tempo legislativos e executivos, isto é, como bem lembra Canotilho, a um só tempo “leis e execução de leis”.
Trata-se – e a lembrança vem de Canotilho – de atos que foram designados por Carl Schmitt com o nome de “medidas”. Essa distinção de Schmitt é sufragada por Forsthoff, que, levando em conta as transformações sociais e políticas ocorridas depois de primeira guerra, considerava inevitável a adoção, por parte do legislador, de medidas legais destinadas a resolver problemas concretos, econômicos e sociais. Daí a distinção entre leis-norma e leis de medida. Na verdade, as leis-medida se caracterizam como leis concretas. A base da distinção nas leis concretas não é a contraposição entre geral-individual, mas entre abstrato-concreto (K.Stern). O interesse estará em saber se uma lei pretende regular em abstrato determinados fatos ou se se destina especialmente a certos fatos ou situações concretas. Também aqui a consideração fundamental radicaria no fato de uma lei poder ser geral, mas pensada em face de determinado pressuposto fático que acabaria por lhe conferir uma dimensão individual, porventura inconstitucional.[7]
O fato de a EC/45 estabelecer que o Conselho Nacional de Justiça pode editar atos regulamentares não pode significar que este tenha carta branca para tais regulamentações. O Conselho enfrenta, pois, duas limitações: uma, stricto sensu, pela qual não podem expedir regulamentos com caráter geral e abstrato, em face da reserva de lei; outra, lato sensu, que diz respeito a impossibilidade de ingerência nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Presente, aqui, a cláusula de proibição de restrição a direitos e garantias fundamentais, que se sustenta na reserva de lei, também garantia constitucional. Em outras palavras, não se concebe – e é nesse sentido a lição do direito alemão – regulamentos de substituição de leis (gesetzvertretende Rechtsverordnungen) e nem regulamentos de alteração das leis (gesetzändernde Rechtsverordnungen). É neste sentido que se fala, com razão, de uma evolução do princípio da reserva legal para o de reserva parlamentar.[8]
Não se pode olvidar outro ponto de fundamental importância. A Constituição do Brasil estabelece no artigo 84, IV, in fine, o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, podendo expedir decretos e regulamentos para o fiel cumprimento das leis, tudo sob o controle e a vigilância do Poder Legislativo em caso de excesso (art. 49,V) e da jurisdição constitucional nas demais hipóteses.Nesse sentido, fica claro que as exceções para a edição de atos normativos com força de lei (art. 62) e da possibilidade de delegação legislativa (art. 68) tão-somente confirmam a regra de que a criação de direitos e obrigações exige lei ou ato com força de lei, conforme se pode verificar na própria jurisprudência do STF (AgRg n. 1470-7).[9]
Portanto, as resoluções, provimentos e quais outros atos que podem ser expedidas pelo aludido Conselho não podem criar direitos e obrigações e tampouco imiscuir-se (especialmente no que tange à restrições) na esfera dos direitos e garantias individuais ou coletivas. O poder “regulamentador” do Conselho esbarra, assim, na impossibilidade de inovar.
As garantias, os deveres e as vedações dos membros do Poder Judiciário estão devidamente explicitados no texto constitucional e nas respectivas leis orgânicas. Qualquer resolução ou provimento que signifique inovação será, pois, inconstitucional. E não se diga que o poder regulamentar (transformado em “poder de legislar”) advém da própria EC/45. Fosse correto este argumento, bastaria elaborar uma emenda constitucional para “delegar” a qualquer órgão (e não somente ao CNJ e CNMP) o poder de “legislar” por regulamentos. E com isto restariam fragilizados inúmeros princípios que conformam o Estado Democrático de Direito.
Por derradeiro, entendemos que regulamentar é diferente de restringir. De outra parte, assim como já se tem a sindicabilidade até mesmo em controle abstrato de atos normativos de outros poderes (leis em sentido material),[10] como provimentos de Corregedorias, etc, muito mais será caso de controle de constitucionalidade a hipótese de o Conselho vir a expedir atos restringindo direitos e garantias pessoais, funcionais, institucionais e criando obrigações.[11]
Muito mais do que uma mera e egoística disputa por prerrogativas – como habitualmente acabam sendo qualificadas, em terrae brasilis, tentativas legítimas e democráticas de impugnação de uma série de medidas e reformas – está em causa, aqui, a defesa enfática e necessária dos elementos essenciais do nosso Estado Democrático de Direito, que, por certo, não há de ser um Estado governado por atos regulamentares, decretos e resoluções.
Assim faço votos para que o Provimento n.º 42 do Conselho Nacional de Justiça seja revisto. É possível que o usuário dos serviços cartorários tenham um custo final quase que dobrado em função de mais essa criação – Procuração, Expedição de Ofício, AR ou Diligência Urbana, Cópias Autenticadas etc.
Para Bandeira de Mello, “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”
São nossas considerações.
Igor Emanuel da Silva Gomes
Advogado Militante, Parecerista, Assessor Jurídico do 2º Ofício de Notas do Juízo de Vitória/ES.
Graduado em Direito pela FDCI – Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
MBA – Pós Graduando em Direito Civil e Processual Civil pela FGV – Fundação Getúlio Vargas.
Contato: (027) 2141-3373 / (027) 99936-3163  // e-mail: igoremanuel.adv@gmail.com
http://igoremanuel.blogspot.com.br/     
[1] Art. 653, CC – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
[2] Art. 40, Resolução 35, CNJ: O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
[3] Art. 1.657, CC – As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
[4] Art. 682, CC – Cessa o mandato: I – pela revogação ou pela renúncia;
[5] Art. 686, CC – A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
[6] Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[7] Cfe. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra, Almedina, 2004, pp. 730 e segs.
[8] Conforme a lição do clássico PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte – Staatsrecht II, 20 ed., Heildelberg: C.F. Müller, 2004, p. 62 e segs, assim como, dentre outros tantos, SACHS, Michael, Verfassungsrecht II. Grundrechte, Berlin-Heildelberg-New York, Springer Verlag, p. 118 e segs.
[9] Ver, para tanto, LEITE SAMPAIO, José Adercio. A Constituição Reiventada. Belo Horizonte, 2002, pp. 461 e segs.
[10] Nesse sentido, ver STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica – Uma Nova Crítica do Direito. 2ª. Ed.. Rio de Janeiro, Forense, 2004, em especial capítulos 10 e segs; tb. CLEVE, Clemerson Merlin. Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.
[11] A respeito da distinção entre direitos e garantias, bem como do perfil das assim designadas garantias institucionais, v. especialmente SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais, 5a. ed, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2005.
Fonte: Notariado | 27/02/2015.

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TJ/RN:Corregedoria define normas para regularização de assentamentos

A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Rio Grande do Norte editou o Provimento nº 122/2015, o qual tem a meta de promover a regularidade jurídica de assentamentos que foram ocupados de modo irregular, predominantemente, por pessoas de baixa renda. O dispositivo cria, desta forma, procedimentos administrativos a serem adotados para a elaboração e registro do auto de demarcação urbanística e legitimação de posse, previstos na Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009. O normativo da CGJ foi publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico do dia 27 de fevereiro.

Dentre outros pontos, o novo Provimento considera os direitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana e à moradia e leva em conta a edição da Lei nº 11.977, com o consequente estabelecimento de uma política nacional de regularização fundiária, bem como a criação de parâmetros à regularização jurídica ou aquisição de habitação por pessoas de baixa renda.

O Provimento, assinado pelo corregedor geral, desembargador Saraiva Sobrinho, define como regularização fundiária de interesse social a ação administrativa que tem por fim promover a regularidade jurídica de assentamentos ocupados de modo irregular.

O normativo elenca como requisitos que tenham sido preenchidos os requisitos para a usucapião (que é o direito de domínio que um indivíduo adquire sobre um imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente) ou concessão de uso especial para fins de moradia; que a área ocupada irregularmente tenha sido declarada pelo poder público como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); bem como que o poder público tenha procedido à demarcação urbanística.

O Provimento define também que, cabe ao Poder Público responsável pela regularização fundiária de interesse social, encaminhar, ao Cartório do Registro de Imóveis, o requerimento acompanhado do auto de demarcação urbanística e demais documentos inerentes a sua instrução, para o cumprimento do artigo 57 da Lei n° 11.977/2009 cabendo, por sua vez, ao titular daquele Ofício a responsabilidade de verificar, por exemplo, elementos como planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total e definidores de seus limites.

A CGJ também definiu condições para possíveis impugnações e que, se o proprietário não for localizado nos endereços constantes do Registro de Imóveis ou naqueles fornecidos pelo Poder Público, a notificação do proprietário será realizada por edital, que deverá conter o nome e endereço do proprietário que conste do registro ou matrícula cuja posse será legitimada e o número do procedimento de regularização no Ofício de Registro de Imóveis, com a indicação de todos os documentos.

Fonte: TJ – RN | 02/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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