CNB/SP e CNB/CF assinam convênio com o Mackenzie para criação de pós-graduação em Direito Notarial

No dia 11 de fevereiro, o Colégio Notarial do Brasil, representado pelo presidente da seccional paulista, Carlos Fernando Brasil Chaves e pelo presidente do Conselho Federal (CNB/CF), Ubiratan Guimarães, esteve presente no gabinete do reitor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Benedito Guimarães Aguiar Neto, para assinar um convênio voltado ao “estímulo, fomento e desenvolvimento do estudo do Direito Notarial em solo brasileiro, por meio da ampla cooperação, sobretudo no que diz respeito à realização de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Notarial, reflexo da necessidade e abrangência social do tema, bem como da tradição e pioneirismo das duas entidades”.

 Na ocasião, a entidade notarial e universidade se comprometeram a desenvolver a grade curricular que compreende exclusivamente temas de interesse notarial, diferenciando-se, assim, de outros cursos que tratam do serviço extrajudicial como um todo. A universidade ainda declarou que se empenharia em estudar possibilidades de parcerias com instituições renomadas de outros países como Portugal, Espanha e Itália para compor módulos optativos da pós-graduação em questão, de forma a ampliar ao máximo a visão da atividade aos seus alunos.

 Ao longo da reunião, Ubiratan Guimarães observou que a comunidade jurídica desconhece alguns instrumentos específicos que podem ser oferecidos pelo tabelionato de notas como, por exemplo, a utilização da ata notarial como meio de prova. “Nós pensamos que o Direito é bem hermético, mas na verdade ele é muito dinâmico”, observou o reitor Benedito Aguiar, que enfatizou a importância da pluralidade de temas que devem compor a futura grade da pós-graduação.

 O presidente do CNB/CF ainda convidou formalmente todos os presentes na reunião para o Congresso Notarial Brasileiro, que ocorrerá entre os dias 30 de setembro e 3 de outubro de 2015, no Rio de Janeiro, em comemoração aos 450 anos da atividade no Brasil. O presidente do CNB/SP, Carlos Brasil, enfatizou aos presentes que “esse será o maior evento do notariado realizado no Brasil até hoje, com mais de 80 países que serão representados. É um marco pois nós vemos o notariado como uma das instituições fundamentais para a mantença da ordem social justa, então nós entendemos como fundamental a presença do ensino do notariado na academia. O Mackenzie toma a dianteira, como o seu slogan sempre diz, com a tradição e o pioneirismo. Eu acredito e tenho muito orgulho que o Mackenzie dê início a essa nova etapa por ser formado nesta instituição, ser professor da casa, por ter a família toda ‘mackenzista’ e por ser um notário entusiasta da importância da minha profissão”.

 O reitor também exaltou a qualidade da Faculdade de Direito de Campinas e mencionou a viabilidade de uma futura pós-graduação stricto sensu voltada ao direito notarial no campus. “O curso está se consolidando, tem um corpo docente espetacular, com nível altíssimo. Podemos pensar”, declarou Aguiar. “A atividade notarial é extremamente importante tanto para a comunidade jurídica como para a comunidade em geral. Ela é uma das instituições mais antigas do Brasil, completando 450 anos. O Colégio Notarial tem grande representatividade e nós ficamos agradecidos de sermos lembrados para contribuir na formação de recursos humanos de alto nível nessa área”, finalizou o reitor.

 Estiveram também presentes na reunião o Diretor da Faculdade de Direito de São Paulo e de Campinas, José Francisco Siqueira Neto, o Diretor da Diretoria de Desenvolvimento e Novos Negócios do Mackenzie, José Paulo Fernandes Júnior, o Gerente do Mackenzie Soluções, Waldomiro Barbosa Júniorr, o Assessor Comercial da universidade, Luiz Carlos Zeli, o Tabelião de Notas e Protestos de Pilar do Sul, Milton Lamanauskas, o Tabelião de Notas e Registro Civil do Espírito Santo, Milson Paulin, e o Assessor Jurídico do CNB/SP, Rafael Depieri.

 A primeira turma deve ser aberta no segundo semestre de 2015.

Fonte: CNB – SP | 12/02/2015.

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Prazo decadencial do artigo 576 do CC16 não se aplica a obra construída integralmente em terreno alheio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que em ação proposta para demolir escada construída integralmente em terreno alheio não incide o prazo decadencial previsto no artigo 576 do Código Civil de 1916 (CC/16).

De acordo com o colegiado, a escada não foi construída no terreno vizinho de forma suspensa, de modo que pudesse ser equiparada a uma janela, sacada, terraço ou goteira. Ela foi construída integralmente no terreno alheio, invadindo 15 metros quadrados do lote limítrofe.

“Nesse contexto, perde relevância eventual inércia dos novos proprietários em requerer a demolição da escada por cerca de um ano e meio após a aquisição do lote, porque não tem incidência, na espécie, o prazo decadencial do artigo 576 do CC/16”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

Decadência do direito

Os novos proprietários de um terreno vizinho ao de uma clínica de ultrassonografia propuseram ação para demolir uma escada externa e secundária do estabelecimento, construída no imóvel dos autores da ação demolitória.

O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito dos novos proprietários com base no artigo 576 do CC/16.

Esse artigo preceitua que “o proprietário que anuir em janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça”.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença. Para a corte local, tendo os novos proprietários adquirido o terreno em 25 de abril de 2001, e sendo certo que na ocasião já tinham pleno conhecimento da existência da escada, no momento da notificação extrajudicial, ocorrida em 20 de novembro de 2002, e da propositura da ação, em 7 de março de 2003, já estaria ultrapassado o prazo de decadência previsto no artigo 576 do CC/16.

Propriedade por acessão

No STJ, os novos proprietários sustentaram que o prazo decadencial previsto no artigo 576 não é aplicável ao caso dos autos, que versa a respeito de aquisição da propriedade por acessão, prevista no artigo 547 do CC/16, não sobre direito de vizinhança.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, o artigo 576 tem incidência nas situações em que a construção controvertida é erigida no imóvel contíguo e embaraça de qualquer modo a propriedade vizinha. No caso dos autos, porém, como assinalou o relator, a escada em questão foi totalmente construída em terreno alheio.

Assim, o ministro determinou o retorno dos autos à primeira instância para que, afastada a decadência, prossiga no julgamento da causa.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator.

Fonte: Anoreg/Br – STJ | 11/02/2015.

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Jurisprudência: JT afasta penhora sobre imóvel com base em contrato de gaveta anterior à ação.

A juíza Eliane Magalhães de Oliveira, na titularidade da Vara do Trabalho de Araxá, determinou a desconstituição da penhora que recaiu sobre um imóvel registrado em nome do executado, considerando que ele foi adquirido de boa fé pelo terceiro embargante (pessoa que não é parte no processo, mas alega a propriedade do bem penhorado). O negócio foi celebrado através do conhecido “contrato de gaveta”, isto é, contrato de compra e venda não registrado em cartório. Mas o que foi levado em conta pela magistrada para cancelar a penhora é o fato de que, no caso, a transação foi feita antes de o reclamante entrar com sua ação trabalhista contra o executado.

 A penhora foi determinada em ação ajuizada por um vigilante, em 26/02/09, contra sua ex-empregadora, uma construtora. No processo ficou demonstrado que a empresa executada vendeu o imóvel para uma senhora em 21.09.98, que, por sua vez, o repassou para o embargante em 26.03.04. Só que essas transações foram provadas apenas por meio de contrato/compromisso de compra e venda. A transferência no registro imobiliário só aconteceu no ano de 2011. Considerando que o registro foi realizado após o ajuizamento da ação trabalhista, o juízo declarou a fraude à execução e determinou a penhora.

 Ao analisar os embargos de terceiro, a julgadora entendeu que, apesar de o artigo 1.245 do Código Civil prever que a aquisição do bem imóvel se aperfeiçoa pelo registro do título executivo no Cartório de Imóveis, o negócio jurídico realizado mostrou-se apto a produziu efeitos. Como fundamento, apontou o entendimento pacificado na Súmula 84 do SJT, que admite “a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Ela também se referiu à Súmula 239 do STJ, pela qual “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.

 Por esses motivos, a magistrada deferiu o pedido e afastou a penhora que recaiu sobre o imóvel. A reclamante recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve o entendimento. Na decisão, os julgadores de 2º Grau lembraram que o denominado “contrato de gaveta” é amplamente conhecido e tolerado, ficando suficientemente provado que o embargante passou a residir no imóvel em 2004, muito antes do ajuizamento da ação e até mesmo da contratação do embargado pela empresa executada. No caso, foi reconhecido o exercício regular da posse sobre o bem, sendo a ausência de registro da transação imobiliária no cartório de imóveis considerada incapaz de retirar a credibilidade do contrato particular. Os julgadores não identificaram sequer indício de fraude no caso, lembrando, inclusive, que a situação do imóvel foi posteriormente regularizada junto ao registro imobiliário.

Fonte: Anoreg/Br | 11/02/2015.

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