Corregedoria Nacional de Justiça abre consulta pública sobre registro eletrônico de imóveis

Sugestões devem ser enviadas para o e-mail registroeletronico.imoveis@cnj.jus.br. Minuta do Provimento contou com a contribuição do IRIB e da Arisp

A Corregedoria Nacional de Justiça apresentou na sexta-feira (6/2) proposta de provimento que visa à regulamentação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à criação de uma Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis.

O objetivo do projeto é regulamentar o registro eletrônico de imóveis no país, em atendimento à Lei nº 11.977/2009, promovendo sua efetividade. Com a intenção de democratizar a participação de todos os interessados, a Corregedoria disponibiliza o e-mail institucional registroeletronico.imoveis@cnj.jus.br para o recebimento de sugestões, no prazo de 30 dias.

A minuta de provimento que a Corregedoria Nacional apresenta à comunidade jurídica traz contribuições feitas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) e pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). A central de serviços compartilhados será operada pela Arisp, com a cooperação do IRIB.

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, conclama todos os registradores de imóveis brasileiros a participarem da consulta pública, enviando críticas e sugestões de melhoria. “Hoje vemos um projeto que atende às necessidades do sistema registral brasileiro, mas as contribuições são importantes para o aperfeiçoamento. Pedimos aos nossos associados que participem desse processo democrático, disponibilizado pelo CNJ, dando a oportunidade de manifestação da sociedade neste provimento tão relevante para a classe registral imobiliária e para todo o país”, afirma.

Lamana Paiva também lembra que o IRIB também está à disposição de seus associados para o recebimento de sugestões nos emails irib.brasilia@irib.org.br e irib@irib.org.br.

Clique aqui e leia o Projeto de Provimento.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Registro de imóveis – Cancelamento de matrículas – Inobservância do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa – Medida desprovida de legitimidade – Abertura de novo procedimento administrativo com tal finalidade – Descabimento – Inteligência da regra do § 5º do artigo 214 da Lei nº 6.015/1973 – Saneamento pelo decurso do tempo – Princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança, da moralidade administrativa e boa-fé objetiva – Restabelecimento das matrículas – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2012/3034
(491/2013-E)

Registro de imóveis – Cancelamento de matrículas – Inobservância do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa – Medida desprovida de legitimidade – Abertura de novo procedimento administrativo com tal finalidade – Descabimento – Inteligência da regra do § 5º do artigo 214 da Lei nº 6.015/1973 – Saneamento pelo decurso do tempo – Princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança, da moralidade administrativa e boa-fé objetiva – Restabelecimento das matrículas – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Lourival João Truzzi Arbix interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que rejeitou seu pedido voltado ao restabelecimento das matrículas nº 32.066 e nº 32.067 do Registro de Imóveis e Anexos de Iguape[1], a ser reformada, de acordo com as razões apresentadas, sob a alegação de usucapião tabular.[2]

Recebido o recurso[3], e após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeiro grau[4], os autos foram enviados à E. CGJ e a D. Procuradoria Geral de Justiça propôs o provimento do recurso[5], em parecer ratificado[6]depois da juntada de novos documentos[7].

É o relatório. OPINO.

Os cancelamentos das matrículas nºs 32.066 e 32.067 do RI de Iguape[8] decorrem de decisão proferida nos autos doprocesso de registro de loteamento n° 99, exarada em 13 de outubro de 1994[9], em procedimento administrativo iniciado no dia 19 de outubro de 1971, relativo ao loteamento denominado Balneário São Sebastião[10], objeto da inscrição nº 99 do livro 8-C[11].

A r. sentença, ao determinar os cancelamentos, identifica, de modo expresso, apenas a transcrição nº 14.653 do livro 3-Y[12], a matrícula nº 11.151[13] e a inscrição nº 99 do livro 8-C[14], todos do RI de Iguape, vale dizer, não faz referência às matrículas nºs 32.066 e 32.067, atingidas somente em função da amplitude atribuída ao comando decisório, com eficácia, por força da expressão e suas subsequências, para alcançar os atos registrais derivados daquelas[15].

O recorrente, porém, malgrado tenha adquirido, no dia 25 de agosto de 1978, a propriedade dos bens imóveis descritos nas matrículas nºs 32.066 e 32.067[16], mais de dezesseis anos antes da prolação da sentença, não participou do procedimento administrativo; em momento algum foi ouvido, chamado, instado a participar do processo, nada obstante o potencial para afetar a situação jurídica de direito real incorporada ao patrimônio dele[17], a revelar a ilegitimidade da medida.

Pouco importa, sob esse prisma, a constatação de que, ao tempo da conclusão do procedimento administrativo, o § 1° do artigo 214 da Lei nº 6015/1973[18], advindo da Lei nº 10.931/2004, não estava em vigor; é irrelevante observar que, à época da sentença, inexistia norma expressa condicionando a declaração de nulidade dos registros – fundamento dos cancelamentos aqui questionados – à prévia ouvida dos atingidos.

Basta constatar que naquela quadra já vigia a Constituição Federal de 1988, que, no inciso LIV do seu artigo 5°, afirma queninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, e, no inciso LV, garante que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (grifei)

Em outras palavras, a regra do § 1° do artigo 214 da Lei nº 6.015/1973 densifica as garantias constitucionais, mas o início de sua vigência, e porque mera concretização dessas, não fixa o marco temporal a partir do qual, em situações envolvendo a nulidade e o cancelamento de registros, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa devem ser respeitados.[19]

Nessa linha, os cancelamentos, unilaterais em relação ao recorrente, não podem subsistir, então com desprezo pelaslegítimas expectativas despertadas por atos realizados no exercício de funções públicas, desempenhadas, aliás, tanto pelo notário que lavrou a escritura pública[20] como pelo oficial que a registrou[21], e, particularmente, in concreto, com desapreço pelas garantias constitucionais.

A propósito, convém lembrar a eloquente lição de Celso António Bandeira de Mello:

Não se anula ato algum de costas para o cidadão, à revelia dele, simplesmente declarando que o que fora administrativamente decidido (ou concertado pelas partes) passa a ser de outro modo, sem ouvida do que o interessado tenha a alegar na defesa de seu direito. A desobediência a este princípio elementar lança de imediato suspeita sobre a boa-fé com que a Administração tenha agido, inclusive porque nela se traduz um completo descaso tanto pelo fundamental princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos quanto por aquele que é, talvez, o mais importante dentre todos os cânones que presidem o Estado de Direito – a saber: o princípio da segurança jurídica.[22](grifei)

Enfim, porque não franqueada ao recorrente a possibilidade de intervir no procedimento administrativo, de participar e de influenciar no processo de tomada de decisão, na sua preparação – mediante pedidos, argumentos e atividade probatória –, resta evidente a perda de legitimidade dos cancelamentos contestados.

Por outro lado, não se desconhece o § 5° do artigo 214 da Lei nº 6.015/1973, regra de acordo com a qual a nu/idade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel; tampouco se ignoram os precedentes da E. CGJ do Estado de São Paulo segundo os quais o cancelamento e bloqueio de transcrição e matrícula que lhe é filiada são inadmissíveis em prejuízo de terceiro de boa-fé, acobertado pelo lapso temporal da prescrição aquisitiva[23].

Contudo, a regra focalizada foi introduzida na ordem jurídica pátria, no artigo 214 da Lei de Registros Públicos, apenas no ano de 2004, quando da entrada em vigor da Lei nº 10.931, portanto, muitos anos depois da prolação da sentença, no dia 13 de outubro de 1994.

Quero dizer, no tocante aos cancelamentos impugnados, a regra protetiva não é invocável, embora consumados aqueles no dia 20 de dezembro de 2007, sob a vigência desta: importa, aqui, sublinho, a data da decisão definitiva (não a de seu cumprimento, a do exaurimento de sua eficácia), cuja largueza não estava limitada pela norma retirada do § 5° do artigo 214 da Lei nº 6.015/1973.

Todavia, ineficaz a ordem de cancelamento em relação ao recorrente, porque ofendidas garantias constitucionais, não se justifica instaurar novo e específico procedimento administrativo, com observação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e direcionado ao exame da validade das matrículas nºs 32.066 e 32.067, pois, agora, fica claro antecipadamente, a regra do § 5° do artigo 214 representa obstáculo intransponível à declaração de nulidade e, por conseguinte, ao cancelamento administrativo.

O recorrente é terceiro de boa-fé: nada sugere sua relação com as irregularidades que maculam o loteamento Balneário Praia das Flores, referido na transcrição nº 23.872[24] e, depois, descrito na matrícula nº 53 do RI de Iguape[25] da qual decorrem as matrículas nº 32.066 e 32.067[26].

Também não há indicação de vínculo seu com a empreendedora imobiliária responsável pelo loteamento, a Evidência Empreendimentos Imobiliários Ltda., de quem não comprou os lotes, adquiridos de Januário Ricci, com assessoramento de notário, a quem coube a formalização do negócio jurídico[27], a reforçar a boa-fé afirmada.

E ainda em prestígio dela, da boa-fé, acrescento que o procedimento administrativo onde determinados os cancelamentos não versava sobre o loteamento Balneário Praia das Flores, senão dizia respeito ao processo de registro de outro, o Balneário São Sebastião, a, no contexto apresentado, escusar a incidência do recorrente quanto às irregularidades do primeiro.

Some-se a tudo isso os elementos indicativos da posse longeva, contínua, superior a trinta anos, exercida, consoante indícios bastantes[28], com intenção de dono e respaldo em justo título[29], bem como a falta de dados concretos – sequer há informações nesse sentido – sobre eventuais oposições manifestadas à posse qualificada do recorrente.

Em síntese: o recorrente é terceiro de boa-fé e, no mínimo, preenche os requisitos da usucapião extraordinária (artigo 1.238, caput, do CC[30]), muito embora os elementos probatórios apontem mais, o aperfeiçoamento da usucapião ordinária (artigo 1.242, caput, do CC[31]), e, desse modo, desprovidos de legitimação os cancelamentos discutidos, um novo procedimento administrativo com tal finalidade resta obstado.

Ademais, tais cancelamentos, após décadas, e apesar de despidos dos fatores de legitimação espelhados nas garantias constitucionais, contrariam o princípio da segurança jurídica, a proteção à confiança, em suma, ofendem a garantia de estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé do recorrente.

Miguel Reale, há décadas, já atribuía ao fator tempo potência para equiparar as situações de fato a situações jurídicas, malgrado a nulidade que marcou o nascimento daquelas, e, ao discorrer sobre a perempção suscetível de obstar o exercício do poder-dever de policiamento da legalidade, asseverou:

Se a decretação da nulidade é feita tardiamente, quando a inércia da Administração já permitiu se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar nos espíritos a convicção de sua legitimidade,seria deveras absurdo que, a pretexto da eminência do Estado, se concedesse às autoridades um poder-dever indefinido de autotutela. Desde o famoso affaire Cachet, é esta a orientação dominante no Direito francês, com os aplausos de Maurice Hauriou, que bem soube pôr em realce os perigos que adviriam para a segurança das relações sociais se houvesse possibilidade de indefinida revisão dos atos administrativos.[32] (grifei)

A aplicação mecânica, automática e irrefletida da letra fria da lei, expressa em regra isoladamente considerada, e muito embora inspirada no princípio da legalidade, mas em descompasso com o da moralidade administrativa, sucumbe ao maior peso do princípio da segurança jurídica, no seu aspecto subjetivo de proteção à confiança, a preponderar, à luz da relação tensiva descortinada, em detrimento da supremacia neutra do interesse público, míope e estreitamente enfocada.

A esse respeito, é oportuna a observação de Bruno Miragem:

A rigor, como se vê, a proteção da confiança constitui limite à atuação administrativa, em especial, ao exigir do exercício do poder pelo Estado-Administração, a consideração não apenas das razões de interesse público implicadas em determinada conduta administrativa, mas, igualmente, o respeito às situações havidas, constituídas regularmente ou — eventualmente que padeçam de eventual irregularidade, mas que de algum modo (em especial em razão do decurso do tempo e a boa-fé), se consolidaram, representando sua retirada do mundo jurídico, a frustração de expectativas legítimas e prejuízos àquele que originalmente beneficiado[33].

A recomposição da legalidade, leciona por sua vez Celso António Bandeira de Mello, pode advir tanto da invalidação de atos eivados de vícios como, em abono dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, de sua convalidação ou ainda da estabilização pelo tempo das situações deles surgidas. [34]

A imperiosa preservação de posição jurídica individualizada consolidada no tempo, nascida de atividade estatal, titularizada por terceiro de boa-fé, cujas expectativas na manutenção do estado atual são legítimas, impossibilita a atuação administrativa dirigida ao cancelamento das duas matrículas, contraditória, dada a longuíssima inércia da Administração Pública, além de inútil, diante da usucapião.

As particularidades do caso obstam o exercício do dever-poder de autotutela próprio da Administração Pública, ainda que a pretexto de resguardar, com estrabismo, o princípio da legalidade, que, ademais, traduz valor que, não sendo absoluto, deve ser balanceado em confronto com outros, igualmente dotados de status constitucional, como, na situação enfrentada, antes já se frisou, os acobertados pelos princípios da segurança jurídica e da moralidade administrativa.

Quanto à invocação do princípio da moralidade administrativa, elencado no artigo 37 da CF, faço-a sob a influência do escólio de José Guilherme Giacomuzzi, para quem aquele transporta o princípio da boa-fé objetiva, seu conteúdo (objetivo) do qual decorre o mandamento de proteção à confiança – também projetado pelo princípio da segurança jurídica – e a imposição de “deveres objetivos de conduta administrativa, proibindo-se a contradição de informações, a indolência, a leviandade de propósitos.”[35]

Tal compreensão, aliás, restou confortada em precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 944.325/RS, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4.11.2008, quando reconhecida a proteção à confiança como “cláusula geral que ultrapassa os limites do Código Civil (arts. 113, 187 c/c art. 422) e chega ao Direito Público, como subprincípio derivado da moralidade administrativa.”

Dentro de um contexto de afrouxamento das fronteiras entre o direito público e o direito privado, no qual os espaços de ambos se interpenetram, suas esferas se conjugam, complementam-se, enriquecendo-os, impõe reconhecer “a aplicação do princípio da boa-fé nas relações jurídico-administrativas, carregando consigo todas as suas consequências.”[36](grifei)

Entre essas, porque calham, e estão em sintonia com as considerações feitas, acentuo, a reboque de Egon Bockmann Moreira, a proibição ao venire contra factum proprium, a aplicação da máxima dolo agit qui petit quod statim redditurus esí – a “negativa ao exercício inútil de direitos e deveres, sem respeito, consideração e efeitos práticos, de molde a não obter qualquer resultado proveitoso, mas causar dano considerável a terceiro” – e a impossibilidade do inciviliter agere, isto é, “condutas egocêntricas, brutais e cegas aos direitos de terceiros, violadoras da dignidade humana”.[37]

As circunstâncias analisadas revelam, conforme a lição de Weida Zancaner, o saneamento pelo decurso do tempo, que, afirma, “constitui uma das formas de estabilização das relações jurídicas e é capaz, portanto, de forma indireta, de validar atos viciados.”[38]

Nulos ou anuláveis, os atos administrativos inválidos, alerta Almiro do Couto e Silva, “sanam sempre que sobre eles cair uma camada razoável de tempo, com a tolerância da Administração Pública.”[39] Assim também pensam, entre outros, Celso António Bandeira de Mello[40], Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari[41].

As aberturas de matrícula em foco, na linha da classificação dos atos inválidos idealizada por Weida Zancaner, são ou, como entendo, atos relativamente sanáveis, pois admitem convalidação pela Administração Pública e saneamento por iniciativa dos particulares, mediante regularização do loteamento, ou relativamente insanáveis, que, embora não possam ser convalidados nem sanados por ato dos afetados, foram purificados pelo expressivo período escoado desde a sua prática.[42]

De qualquer forma, mesmo se relativamente insanáveis, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, ao lado do transcurso de alongado lapso temporal e da presença de norma jurídica protetiva da situação caso tivesse nascido válida (a que tutela o direito de propriedade), levam, na esteira dos ensinamentos de Weida Zancaner, ao restabelecimento das matrículas nºs 32.066 e 32.067, cujas aberturas configuram atos ampliativos de direitos[43].

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo para, ao acolher o pedido inicial do recorrente, restabelecer as matrículas nºs 32.066 e 32.067 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Iguape.

Sub censura.

São Paulo, 13 de novembro de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo para acolher o pedido do recorrente e, com isso, restabelecer as matrículas nºs 32.066 e 32.067 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Iguape. Publique-se. São Paulo, 14.11.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

__________

Notas:

[1] Fls. 39-41.

[2] Fls. 45-50.

[3] Fls. 51.

[4] FIs. 53-56.

[5] Fls. 62-63.

[6] Fls. 208.

[7] Fls. 77-87 e 90-202.

[8] Fls. 10-11.

[9] Fls. 17-18 e 182-183.

[10] Fls. 91-92.

[11] Fls. 79-80.

[12] Fls. 81.

[13] Fls. 82.

[14] Fls. 79-80.

[15] FIs. 17-18 e 182-183.

[16] Cf. r. 2 de ambas as matrículas – fls. 10 e 11.

[17] Fls. 90-202.

[18] Artigo 214. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.

[19] Segundo Cândido Rangel Dinamarco, “também é dos tempos modernos a ênfase ao estudo da ordem processual a partir dos princípios, garantias e disposições de diversas naturezas que sobre ela projeta a Constituição. Tal método é o que se chama direito processual constitucional e leva em conta as recíprocas influências existentes entre a Constituição e a ordem processual. De um lado, o processo é profundamente influenciado pela Constituição e pelo generalizado reconhecimento da necessidade de tratar seus institutos e interpretar a sua lei em consonância com o que ela estabelece. De outro, a própria Constituição recebe influxos do processo em seu diuturno operar, no sentido de que ele constitui instrumento eficaz para a efetivação de princípios, direitos e garantias estabelecidos nela e muito amiúde transgredidos, ameaçados de transgressão ou simplesmente questionados.” (Instituições de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 2002. p. 53. v. I)

[20] Fls. 12-13.

[21] Fls. 10-11.

[22] Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 472.

[23] Processo CG n° 582/2006, parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria Vicente de Abreu Amadei. aprovado pelo Des. Gilberto Passos de Freitas em 6.10.2006. Cf. no mesmo sentido: Processo CG n° 1.144/2005, parecer Juiz Auxiliar da Corregedoria Roberto Maia Filho, aprovado pelo Des. Gilberto Passos de Freitas em 4.7.2006; Processo CG n° 120.171/2010, parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcus Vinicius Rios Gonçalves (n° 09/11-E), aprovado pelo Des. António Carlos Munhoz Soares em 18.1.2011.

[24] Fls. 78.

[25] Fls. 26.

[26] Fls. 10-11.

[27] Fls. 12-13.

[28] Expressos inclusive nas notificações de lançamento de IPTU referentes aos exercícios de 2008 e 1996 – fls. 15-16.

[29] Fls. 12-14.

[30] Artigo 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

[31] Artigo 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, continua incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

[32] Revogação e anulamento do ato administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 85-86

[33] A nova Administração Pública e o Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 244-245.

[34] Op. cit., p. 483-485.

[35] A moralidade administrativa e a boa-fé da Administração Pública: o conteúdo dogmático da moralidade administrativa.2ª ed. São Paulo: Malheiros. 2013. p. 231, 283.

[36] José Guilherme Giacomuzzi, idem, p. 270.

[37] Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/1999. 4ª ed. São Paulo: Malheiros. 2010. p. 125.

[38] Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 3ª ed. São Paulo: Malheiros. 2008. p. 90-91.

[39] Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo. In:Revista de Direito Público. Revista dos Tribunais, v. 84, p. 46-63, outubro-dezembro/1987. p. 60.

[40] Idem, p. 492-493.

[41] Processo administrativo. 3ª ed. São Paulo: Malheiros. 2012. p. 271-272.

[42] Idem. 110-111.

[43] Idem, p. 114-117.

Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 010 | 05/2/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Pessoal – Pedido de revisão – Reiteração de argumentos deduzidos anteriormente (Processo CG n° 2012/00001646 e Procedimento de Controle Administrativo n° 0003098-03.2012.2.00.0000) – Questões já suficientemente enfrentadas na esfera administrativa – Não interposição de recursos contra as decisões proferidas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Conselho Nacional de Justiça – Exercício abusivo do direito constitucional de petição – Indeferimento dos pedidos confirmado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/3585
(41/2013-E)

Pessoal – Pedido de revisão – Reiteração de argumentos deduzidos anteriormente (Processo CG n° 2012/00001646 e Procedimento de Controle Administrativo n° 0003098-03.2012.2.00.0000) – Questões já suficientemente enfrentadas na esfera administrativa – Não interposição de recursos contra as decisões proferidas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Conselho Nacional de Justiça – Exercício abusivo do direito constitucional de petição – Indeferimento dos pedidos confirmado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

José Luiz Martineli Aranas, ao retomar discussão agitada nos autos do processo CG nº 2012/00001646 e no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003098-03.2012.2.00.0000 – quando rejeitados seus pedidos – requer, novamente – com reiteração de argumentos e escorado, afirma, em fato novo, inexistente, porém –, a declaração de extinção do 1° Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Ibitinga, com a subsequente anexação de suas atribuições e de seu acervo ao 2° Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Ibitinga, a ser denominado, doravante, Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga.

Subsidiariamente, o requerente, repetindo pedido dirigido ao Colendo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA acima identificado (fls. 288, item 2, dos autos do processo CG nº 2012/00001646, a serem apensados a estes),pleiteou que o 1° Tabelionato da Comarca de Ibitínga fique sem a atribuição relativa aos serviços de protesto (fls. 02/24).

Após determinação (fls. 53), cópia do parecer nº 92/2012-E, acompanhada da respeitável decisão que o aprovou, foi juntada aos autos (fls. 54/59).

É o relatório.

OPINO.

Nos autos do processo CG nº 2012/1646, Vossa Excelência aprovou, no dia 28 de fevereiro de 2012, o seguinte parecer por mim elaborado (nº 33/12-E), cujos fundamentos abaixo são apresentados (fls. 39/43):

Com o Provimento CSM nº 747/2000, o 1° e o 2° Tabeliães de Notas passaram a exercer, provisoriamente, atribuições relativas ao protesto de letras e títulos.

Ainda consoante aludido provimento, e seguindo a diretriz estabelecida pelo inciso II do seu artigo 2°, quando da primeira vacância, haveria a extinção do serviço notarial vago e, com isso, a unidade extrajudicial remanescente concentraria, com exclusividade, a prestação dos serviços de notas e de protesto de títulos.

Resguardada a plena eficácia do Provimento CSM nº 747/2000, a perda de delegação noticiada importaria a extinção do serviço notarial prestado pelo 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga, vago, e o 2° Tabelião, assumindo a exclusividade dos serviços notariais na Comarca de Ibitinga, passaria, com isso, a denominar-se, simplesmente, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos.

Contudo, por ocasião do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.415, definiu-se, embora improcedente a ação, que o Provimento CSM nº 747/2000 e o Provimento/CSM nº 750/2001, cujas constitucionalidades foram questionadas, produziriam efeitos somente até o encerramento total do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Vale dizer: os Provimentos acima identificados não foram extirpados do ordenamento jurídico, tanto que improcedente a ação, porém, ao juízo de improcedência, agregou-se, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, empregadas ao tempo dos debates, “um obiter dictum, mas com eficácia.”

Enfim – inocorrente um juízo de procedência, ainda que com a modulação admitida pelo artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, de cujo teor se retira a possibilidade de limitação dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade – atribuiu-se eficácia pro futuro a ponderações de caráter acessório, cujas ausências não comprometeriam o comando emergente da decisão colegiada.

Malgrado afastadas as inconstitucionalidades dos Provimentos CSM nº 747/2000 e 750/2001, porquanto injustificável a declaração de suas ilegitimidades, as fundamentações relacionadas à exigência de lei em sentido estrito para qualquer nova reestruturação das serventias extrajudiciais e à limitação dos efeitos de tais provimentos produzem efeitos vinculantes.

Dentro desse contexto, não há como reconhecer a extinção do serviço notarial afeto ao 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitínga: o encerramento do 7° Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo se deu, com a conclusão das investiduras dos candidatos em suas delegações, em 27 de setembro de 2011, enquanto a vacância de mencionada delegação, pressuposto para a extinção idealizada, consumou-se apenas no dia 13 de dezembro de 2011, quando o Provimento CSM nº 747/2000 já estava privado de sua eficácia.

Destarte, resta, na hipótese vertente, a declaração de vacância do 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga – a persistir até extinção imposta por lei em sentido estrito ou, se ocorrer antes, a realização de concurso público e a outorga da delegação a um novo titular –, com designação, por Vossa Excelência, de um responsável substituto (artigo 39, § 2°, da Lei nº 8.935/1994, e 28, XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo).

No entanto, antes da declaração de vacância, impõe consultar a MM. Juíza Corregedora Permanente visando à indicação de preposto para responder, na condição de interino, pelo expediente, até porque, nos termos do § 2° do artigo 3° da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a interinidade recairá, obrigatoriamente, sobre “preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra.”

Quer dizer: não é possível designar o interventor Alfredo Luis Papassoni Fernandes, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Ibitinga, como interino.

Pelo exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência sugere:

a) a não extinção do serviço notarial afeto ao 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga; e,

b) comprometida a nomeação do atual interventor como interino, a expedição de ofício à MM. Juíza Corregedora Permanente visando à indicação de preposto para responder pela unidade extrajudicial, com observação das diretrizes traçadas pela Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, antes, portanto, da declaração da vacância. (grifei)

Posteriormente – nos mesmos autos, e diante de provocação do ora novamente requerente, o Sr. José Luiz Martineli Aranas –, Vossa Excelência aprovou, em 13 de abril de 2012, outro parecer de minha autoria (nº 92/2012-E), cujo conteúdo principal reproduzo a seguir (fls. 54/59):

Conforme o artigo 35, II, da Lei nº 8.935/1994, a perda da delegação para o exercício da atividade notarial e de registro pode decorrer “de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa” (grifo meu).

A menção ao direito de defesa, então garantia fundamental, é mera concretização do comando constitucional, enfim, é regra realizadora do princípio constitucional extraído do inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal, segundo o qual o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, particularmente, assim, acrescento, no de natureza disciplinar, preordenado para aplicação de pena.

O direito ao reexame, pelo órgão imediatamente superior, da decisão proferida, ainda que em processo administrativo, pelo órgão hierarquicamente inferior, é, portanto, corolário do direito de defesa, quer dizer, o acesso ao órgão recursal competente integra a garantia relativa ao amplo direito de defesa.

Não sem razão, o artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo prevê o cabimento de recurso contra as decisões dos juízes corregedores permanentes que aplicam, em processos administrativos, penalidade disciplinar.

Ademais, operacionalizando-o, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no inciso XXVI do artigo 28, estabelece a competência do Corregedor Geral da Justiça para “decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das delegações notariais e de registro.”

Destarte, é imperioso, na interpretação da regra que contempla a perda da delegação por força de decisão proferida em processo administrativo, conciliar a primeira parte do inciso II do artigo 35 da Lei nº 8.935/1994 – que, ao contrário do inciso I, não alude ao trânsito em julgado –, com a sua parte final, que assegura o amplo direito de defesa.

Logo, interposto recurso contra a decisão do juiz corregedor permanente que, em processo administrativo disciplinar, aplicou, ao notário ou ao oficial de registro, pena de perda da delegação, esta, para tornar-se plenamente eficaz e, especialmente, provocar a vacância do serviço notarial ou de registro, dependerá da sua confirmação, em reexame, pelo Corregedor Geral da Justiça, malgrado aquele tenha sido recebido, tal como na hipótese vertente (fls. 155), apenas no efeito devolutivo.

Em outras palavras: se, de um lado, é correto afirmar que a perda da delegação, caso oriunda de processo administrativo disciplinar, independe do trânsito em julgado, de outro, afigura-se adequado compreender que, interposto recurso administrativo, embora despido de efeito suspensivo, a perda da delegação ficará condicionada à decisão, em reexame, do Corregedor Geral da Justiça. Ou seja, não bastará, para tanto, a decisão do juiz corregedor permanente.

Com isso, somente com a publicação, no dia 13 de dezembro de 2011 (fls. 03), da respeitável decisão do Corregedor Geral da Justiça que, aprovando o parecer de fls. 156/162, negou provimento ao recurso de Duarte Leopoldo Lopes Cordeiro, mantendo, por conseguinte, a pena aplicada de perda da delegação (fls. 163/164), houve extinção da delegação e a vacância do serviço afeto ao 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Ibitinga.

Destarte, pelos fundamentos expostos no parecer de fls. 10/13, aprovado pela respeitável decisão de fls. 14, não há como admitir a extinção do serviço notarial próprio do 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga, e tampouco, portanto, há – na linha do parecer de fls. 44/46, aprovado pela respeitável decisão de fls. 47 –, motivo para modificar a data da vacância de tal serviço, consumada, de fato, no dia 13 de dezembro de 2011.

Pelo exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência sugere o indeferimento do pedido formulado por José Luiz Martineli Aranas (fls. 78/88). (grifei)

Enfim, os pareceres invocados, aprovados por meio das respeitáveis decisões de Vossa Excelência, contra as quais, assinale-se, não interpostos recursos, enfrentaram as questões agora mais uma vez levantadas pelo requerente e, por conseguinte, bastam para o indeferimento dos pedidos, inclusive o subsidiário.

Perenizados os efeitos produzidos, até o dia 27 de setembro de 2011 (data do encerramento do 7° Concurso), pelo Provimento CSM nº 747/2000 e pelo Provimento CSM nº 750/2001, a declaração de extinção do 1° Tabelionato e mesmo, acrescento, a supressão de parte de suas atribuições são descabidas: é o que facilmente se infere, insista-se, dos fundamentos dos pareceres mencionados.

Todavia, inconformado, o Sr. José Luiz Martineli Aranas recorreu ao Colendo Conselho Nacional de Justiça, que, em 20 desetembro de 2012, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003098-03.2012.2.00.0000, mediante a respeitável decisão do eminente Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira – contra a qual também não foi interposto recurso (fls. 28/30) – julgou improcedente o pedido do requerente e, com isso, respaldou o entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça. A propósito, seguem os fundamentos da aludida decisão:

Defende o Requerente que seja extinto o 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Ibitinga, incorporando o oficio ao 2º Tabelionato, do qual ele é titular.

Embora se trate de questão de interesse individual do Requerente, especificamente sobre a serventia que titulariza e seu desejo de vê-la incorporar mais um ofício, entendo que o pleito pode ser analisado, no viés do controle administrativo, apenas para discutir a posição da decisão do TJSP.

A questão, segundo o Requerente, reside apenas na definição da data da vacância do 1º Tabelionato sendo que “prevalecendo a data de 1º de setembro a serventia […] deve ser extinta e anexada ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Ibitinga ou, no mínimo, perder o anexo de Protesto, já que este estava, nos termos do Provimento n° 747/2000 do CSM, provisoriamente nos dois Tabelionatos”.

E a defesa desta tese se assenta no fato de que até a decisão do STF, que ocorreu em 27 de setembro de 2011, é que cessou a eficácia do Provimento 747/2000, o que significa dizer que até ali ele regulava as anexações e extinções das serventias.

E qual a importância deste fato para o Requerente? O provimento dispunha que a primeira serventia que vagasse – entre o 1º e 2º Tabelionatos – seria extinta e anexada ao outro.

Neste caso, como no 1º Tabelionato foi decretada a perda da delegação do oficial em data de 1º se setembro de 2011, o Requerente entende que a serventia devia ser extinta, como dispunha o Provimento.

O raciocínio, que pode até parecer hígido em um primeiro momento, não se sustenta, como bem destaca o tribunal em suas informações.

O Requerente foi designado interinamente, como ele mesmo referiu em diversas ocasiões, não tendo ocorrido, em nenhum momento extinção do 1º Tabelionato, que justificasse sua anexação ao 2º Tabelionato e, muito menos, sua exclusão da lista de serventias vagas.

A vacância do 1º Tabelionato se deu somente em dezembro de 2011, com a decisão definitiva da Corregedoria, desprovendo o recurso interposto por Duarte Leopoldo Lopes Cordeiro, oficial que perdeu a delegação.

Neste caso, a serventia estava vaga quando do Edital para o 8º Concurso, motivo pelo qual foi nele ofertada.

O controle pretendido pelo Requerente, que se refere ao fato de ter o Tribunal colocado o 1º Tabelionato como serventia vaga no concurso, é improcedente.

Frise-se: a perda da delegação ao oficial do 1º Tabelionato somente se perfectibilizou administrativamente após a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, em 13 de dezembro de 2011, quando já não estava em vigor o Provimento 747/2000. (grifei)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, por não haver controle a ser promovido.

Dentro desse contexto, nota-se: os temas agitados pelo requerente já foram exaustivamente enfrentados por esta Corregedoria Geral da Justiça, como também submetidos ao crivo do Colendo Conselho Nacional de Justiça.

Assegurado, de fato, em toda amplitude, o direito constitucional de petição, o pleito do requerente foi seguidamente rejeitado.

Não há, portanto, espaço para a revisão. Há, como fruto da renitência do requerente, simples reiteração de entendimentos não sufragados e de pedidos indeferidos.

Sequer há fatos novos. Nem mesmos os pareceres lembrados pelo requerente se encaixam em tal conceito. Com efeito, observa-se, são anteriores aos pedidos formulados por ele, aos pareceres e às decisões acima destacados.

De qualquer forma, no tocante, particularmente, ao parecer nº 449/2011-E, da lavra do então juiz auxiliar da Corregedoria Marcus Vinícius Rios Gonçalves, aprovado, no dia 09 de dezembro de 2011, pelo Desembargador Mário Devienne Ferraz (fls. 48/51), constato: não trata de hipótese símile à ora valorada, mas de situação semelhante à relacionada com oRegistro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Ibitinga, que, em razão de direito pessoal do atual titular, prossegue, até o advento da vacância, com a atribuição pertinente ao serviço de protesto.

A par disso, não faz sentido permitir, na mesma Comarca, que um dos Tabelionatos de Notas acumule o serviço de protesto e outro se limite ao serviço de notas, o que, creio, feriria o princípio da isonomia e não atenderia ao interesse público, associado à qualidade e à eficiência da prestação do serviço, que, seguramente, dependem da viabilidade econômica das serventias.

De mais a mais, a maior rentabilidade de uma das serventias, propiciado pelas receitas advindas do serviço de protesto, afetaria a paridade de armas, desequilibrando a competição entre os tabeliães de notas, o que, igualmente, não se afina com o interesse público.

Sob outro prisma, inexistiu violação de texto de lei. Houve, na realidade, observação de princípios e regras que integram nosso ordenamento jurídico. Inclusive, renove-se, a compreensão prevalecente nesta Corregedoria Geral da Justiça foi prestigiada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça.

Por fim, a mera subsistência do inconformismo, da discordância em relação às decisões prolatadas, é insuficiente para justificar a revisão perseguida, que, in concreto, afronta o princípio da segurança jurídica, a proteção da confiança, é contrária à estabilização das relações jurídicas e evidencia exercício abusivo do direito de petição.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de indeferir os pedidos formulados pelo Sr. José Luiz Martineli Aranas.

Sub censura.

São Paulo, 29 de janeiro de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro os pedidos. Publique-se. São Paulo, 31.01.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 010 |  05/2/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.