AGU obtém anulação de sentença que condenou União a indenizar em R$ 53,1 milhões dono de imóvel rural

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu anular sentença que condenou a União a indenizar em R$ 53,1 milhões o proprietário de um imóvel rural localizado no Mato Grosso. O dono do terreno obteve na Justiça o direito de receber uma compensação financeira por causa das limitações à exploração da área provocadas pela criação do Parque Nacional do Juruena, onde os lotes estavam inseridos. Os advogados públicos demonstraram em recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contudo, como a decisão de primeiro grau determinando a chamada desapropriação indireta havia valorizado excessivamente o imóvel.

A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria Federal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (PFE/ICMBio), unidades da AGU que atuaram no caso, observaram que cada hectare do imóvel foi avaliado em mais de R$ 1,2 mil, enquanto o valor de mercado do hectare em terrenos idênticos não passava dos R$ 370. Além disso, muitos dos imóveis utilizados como parâmetro para avaliação do terreno localizado dentro do parque não tinham as mesmas características dele, não podendo servir como referência para o estabelecimento do seu real valor.

Também foi lembrado que não era possível incluir a cobertura vegetal da área no valor da indenização, como havia sido feito, e que o ordenamento jurídico não prevê, em casos assim, a acumulação de juros compensatórios e moratórios, como também havia sido determinado pela sentença de primeiro grau. As procuradorias ainda destacaram a existência de diversos indícios de irregularidades na documentação apresentada pelo dono do imóvel para comprovar a propriedade dos lotes.

O TRF1 reconheceu que o laudo utilizado para o estabelecimento do valor da indenização não era confiável e anulou a sentença de primeiro grau. A decisão observou que, “diante do valor estrondoso encontrado pelo perito judicial”, o Ministério Público Federal (MPF) decidiu realizar uma nova perícia, na qual foram constatadas, entre muitas outras falhas, que a análise inicial não avaliou fatores como a qualidade do solo e tampouco havia levado em consideração o difícil acesso a parte do imóvel. Alguns lotes da propriedade, por exemplo, estão a 195 quilômetros do município mais perto e não são acessados por nenhuma rodovia federal ou estadual, sendo necessário o uso de uma via fluvial para chegar neles.

“Após analisar detidamente o laudo apresentado pelo perito judicial encarregado da avaliação do imóvel, verifico que ele não pode ser acolhido, em razão dos duvidosos parâmetros que se baseou para determinar o justo preço”, observou trecho da decisão, que determinou, ainda, a realização de uma nova perícia para o estabelecimento do valor real da propriedade, “evitando, com isso, o enriquecimento ilícito de qualquer das partes”.

A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PFE/ICMBio é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PGU e a PGF são órgãos da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 0005579-09.2006.4.01.3603 – TRF1.

Fonte: AGU | 03/02/2015.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580

Relator: ministro Gilmar Mendes

Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Ação contra dispositivos da Lei estadual 12.919/98 que dispõem sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral. Estão sendo questionados o inciso I do artigo 17 e a expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante do inciso II do mesmo artigo.
Sustenta o requerente que ao “prever que serão considerados como títulos o tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais e a apresentação de temas em congressos relacionados com o serviço notarial e de registro, a lei mineira viola o princípio da isonomia, consagrada no artigo 5º, caput, da Constituição da República”.
A liminar foi deferida pelo Plenário.

Em discussão: saber se ofende o princípio da isonomia lei estadual que fixa como título em concurso público o exercício de atividades em serviço notarial e registral, bem como a apresentação em congressos de trabalhos jurídicos relacionados com a referida atividade.

PGR: pela procedência do pedido.

Fonte: Anoreg/BR – STF | 04/02/2015.

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Governo Federal concentra esforços para a implementação do CAR

O ministro do Desenvolvimento Agrário, Patrus Ananias, se reuniu na noite de terça-feira (3) com a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, para tratar do Cadastro Ambiental Rural (CAR). As duas pastas vão concentrar esforços para concluir a implementação do instrumento, que é fundamental para combater o desmatamento e promover a regularização ambiental de propriedades e posses rurais.

O ministro Patrus Ananias garantiu que o ministério está trabalhando para cumprir a meta estipulada. “Teremos a grande maioria dos assentamentos cadastrados até maio deste ano. Estamos trabalhando com esse prazo para cadastrar os 7,1 mil assentamentos que estão sob responsabilidade nossa e do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária)”, afirmou.

A ministra Izabella Teixeira ressaltou a importância do auxílio no cadastramento dos agricultores familiares. “A ideia é que possamos fazer esse esforço conjunto, trabalhar juntos. Há uma expectativa muito grande da base de agricultores familiares e todos precisam fazer o cadastro”, alertou.

Cadastro Ambiental Rural

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública. O objetivo é traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental.

O CAR é fundamental para o monitoramento, controle e combate ao desmatamento e para a promoção da regularização ambiental.

Fonte: MDA | 04/02/2015.

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