TJ/CE: Construtora é condenada a indenizar advogado que teve imóvel danificado

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Engexata Engenharia pague R$ 35.539,00 de indenização para advogado que teve a residência danificada por construção de edifício. Além disso, deverá pagar o correspondente a 82 meses de aluguel, taxas de condomínio e salários de vigia, referente ao período em que o imóvel prejudicado esteve sob responsabilidade da empresa para realizar reforma das avarias.

Para o relator do caso, desembargador Francisco Barbosa Filho, ficou demonstrado nos autos os transtornos que sofreu o advogado em decorrência dos danos causados pela construção do imóvel, “pois o mesmo teve que sair do conforto de sua casa para residir em outro local de menor tamanho, lidar com uma reforma sem conclusão, suportar os custos de mudança, aluguel, condomínio e vigia, o que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano”.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2008, a empresa se comprometeu a reparar a casa do advogado após constatar que as obras da construção de um edifício teriam danificado a residência. A construtora assumiu os custos com a reforma e com a moradia do proprietário enquanto ocorressem os reparos. Para tanto, foi realizado um acordo entre as partes, mas não foi cumprido.

Por essa razão, o dono da casa ajuizou ação na Justiça. Requereu indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a construtora argumentou que a reforma foi comandada por engenheiro, contratado pelo morador. Contudo, disse que ele não visitava a obra diariamente e que os vigias contratados constantemente ordenavam a paralisação dos serviços. Sustentou ainda que a casa não foi liberada para execução dos serviços, existindo móveis em diversos compartimentos que ficavam trancados.

Em fevereiro deste ano, o juiz Antônio Francisco Paiva, da 17ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Engexata a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, e R$ 5.539,00, por reparação material. Destacou que “é inegável nos autos que os transtornos causados pelos danos ocorridos no imóvel lindeiro foram muito além dos meros aborrecimentos do cotidiano”.

Pleiteando a mudança da decisão de 1º Grau, as partes ingressaram com apelação (nº 0047656-30.2008.8.06.0001) no TJCE. A empresa manteve as alegações apresentadas anteriormente. Já o consumidor sustentou que precisou alugar apartamento para morar durante a reforma da casa e que não conseguiu suportar as despesas.

Ao julgar o caso, nessa quarta-feira (28/09), a 2ª Câmara de Direito Privado alterou a sentença, determinando que a empresa pague também os custos de aluguel, condomínio e vigia, referente ao período de maio de 2008 a março de 2015.
O desembargador entendeu que, em razão da paralisação da obra, o advogado “ficou impossibilitado de retornar à sua residência e teve que permanecer no apartamento que alugou para residir durante o período da reforma até o momento, arcando sozinho com as despesas decorrentes de aluguel e condomínio até a presente data”.

Fonte: TJ/CE | 03/10/2016.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Outubro/2016.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: outubro de 2016

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive
Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de OUTUBRO/2016, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
Janeiro 187,12 169,02 148,56 133,31 115,70 101,92 90,82 78,88
Fevereiro 185,87 167,19 147,48 132,09 114,55 101,05 90,02 78,02
Março 184,50 165,41 146,10 130,56 113,13 100,00 89,18 77,05
Abril 183,02 163,54 144,92 129,15 112,05 99,06 88,28 76,21
Maio 181,61 161,57 143,69 127,65 110,77 98,03 87,40 75,44
Junho 180,28 159,71 142,46 126,06 109,59 97,12 86,44 74,68
Julho 178,74 157,63 141,17 124,55 108,42 96,15 85,37 73,89
Agosto 177,30 155,86 139,88 122,89 107,16 95,16 84,35 73,20
Setembro 175,92 154,18 138,63 121,39 106,10 94,36 83,25 72,51
Outubro 174,27 152,54 137,42 119,98 105,01 93,43 82,07 71,82
Novembro 172,73 151,20 136,17 118,60 103,99 92,59 81,05 71,16
Dezembro 170,99 149,83 134,69 117,13 103,00 91,75 79,93 70,43

Ano/Mês 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Janeiro 69,77 60,20 49,13 41,25 33,08 22,59 9,93
Fevereiro 69,18 59,36 48,38 40,76 32,29 21,77 8,93
Março 68,42 58,44 47,56 40,21 31,52 20,73 7,77
Abril 67,75 57,60 46,85 39,60 30,70 19,78 6,71
Maio 67,00 56,61 46,11 39,00 29,83 18,79 5,60
Junho 66,21 55,65 45,47 38,39 29,01 17,72 4,44
Julho 65,35 54,68 44,79 37,67 28,06 16,54 3,33
Agosto 64,46 53,61 44,10 36,96 27,19 15,43 2,11
Setembro 63,61 52,67 43,56 36,25 26,28 14,32 1,00
Outubro 62,80 51,79 42,95 35,44 25,33 13,21
Novembro 61,99 50,93 42,40 34,72 24,49 12,15
Dezembro 61,06 50,02 41,85 33,93 23,53 10,99

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal |04/10/2016.

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Notas divulgadas no Informativo nº 840 do STF – (Vínculo de filiação e reconhecimento de paternidade biológica).

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse.

O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional.

O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. Portanto, é importante reconhecer os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.

A Corte reputou ainda ser imperioso o reconhecimento da dupla parentalidade e manteve o acórdão de origem, que reconheceu os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança.

Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia parcialmente o recurso, sob o argumento de que o parentesco socioafetivo não é prioritário ou subsidiário à paternidade biológica, tampouco um parentesco de segunda classe. Trata-se de fonte de paternidade, maternidade e filiação dotada da mesma dignidade jurídica da adoção constituída judicialmente, que afasta o parentesco jurídico daqueles que detêm apenas vínculo biológico.

Dessa forma, segundo o ministro Edson Fachin, havendo vínculo socioafetivo com um pai e biológico com outro genitor, o vínculo socioafetivo se impõe juridicamente. O parentesco socioafetivo não é menos parentesco do que aquele estabelecido por adoção formal. Assim como o filho adotivo não pode constituir paternidade jurídica com outrem sob o fundamento biológico, também não pode o filho socioafetivo.

Vencido, também, o Ministro Teori Zavascki, que provia integralmente o recurso, sob o fundamento de que a paternidade biológica não gera, necessariamente, a relação de paternidade do ponto de vista jurídico, com as consequências daí decorrentes. O ministro rememorou, ainda, que havia, no caso, uma paternidade socioafetiva que persistiu e persiste. E, como não pode ser considerada menos importante do que qualquer outra forma de paternidade, ela deve ser preservada.

RE 898060/SC, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016.

Fonte: INR Publicações | 04/10/2016.

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