STJ: Anulação de notificação já transitada impede julgamento sobre nulidade de leilão

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão da Justiça do Espírito Santo (TJES) que confirmou a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel. O recurso contra a decisão não foi conhecido porque o recorrente, na apelação, só impugnou parte da sentença.

O caso envolveu a alienação de um imóvel dado como garantia em contrato de cédula de crédito bancário industrial.

Valores indevidos

A sentença declarou a nulidade da notificação extrajudicial para constituição do autor em mora e, por consequência, a nulidade do leilão, porque os valores que foram apresentados para pronto pagamento eram indevidos em razão da aplicação de percentual diverso do pactuado quanto à multa contratual e aos juros moratórios.

Na apelação, o banco apenas questionou a declaração de nulidade do leilão extrajudicial. O TJES negou o pedido sob o fundamento de que, embora o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 9.514/97 autorize o credor fiduciário a aceitar o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor da dívida, a jurisprudência do STJ tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% da avaliação do bem.

Contra a decisão, foi interposto recurso especial. Para o banco, o dispositivo da Lei 9.514 autoriza a arrematação extrajudicial por preço inferior ao da avaliação diante da consolidação da propriedade em nome do credor, não se aplicando a regra que proíbe a alienação por preço vil.

Trânsito em julgado

O relator, ministro Moura Ribeiro, votou pelo não conhecimento do recurso, quando a pretensão deixa de ser apreciada por ausência de requisitos de admissibilidade. No caso, explicou o ministro, faltou o banco se insurgir em segunda instância contra a declaração de nulidade da notificação extrajudicial.

Segundo Moura Ribeiro, avaliar se o referido artigo foi violado não influenciaria em nada no resultado prático da declaração de nulidade do leilão, uma vez que a declaração de nulidade da notificação extrajudicial do débito feita na sentença já transitou em julgado.

“Eventual reconhecimento de ofensa ao artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 9.514/97 não alteraria sua situação jurídica diante da declaração de nulidade da notificação extrajudicial do débito em capítulo da sentença que transitou em julgado porque não interposto recurso quanto ao tema, acarretando, por consequência, a nulidade de todos os atos subsequentes, aí incluído o leilão extrajudicial”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1595093.

Fonte: STJ | 04/10/2016.

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Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

Autos Nº 0069177-19.2016.8.16.6000

Interessado(a): Frigg Kersting Chaves

1 – Cuida o presente de pedido formulado pela candidata Frigg Kersting Chaves, visando à declaração de que o item 9.2 do edital não ilide o caráter meramente classificatório dos títulos previstos no item 5.2, ambos do Edital n. 01/2014 (evento 1198811).

Em seu arrazoado, sustenta, em síntese, que: (a) obteve nota 5,2 na prova escrita, 5,5 na prova oral e 2,5 na prova de títulos; (b) a utilização da fórmula matemática prevista em edital implica na eliminação da candidata do certame, eis que a nota final mostra-se inferior a 5,0, nota mínima prevista para aprovação no certame; (c) a prova de títulos não pode ser a causa da reprovação da candidata, eis que o item 5.2 do edital prevê que os Títulos terão caráter meramente classificatório (não eliminatório); (d) existe precedente do CNJ, em relação ao certame de Minas Gerais, no qual restou reconhecida a antinomia das normas editalícias e a impossibilidade dos candidatos serem eliminados como consequência da nota dos títulos (PCA n. 5457-86.2013.2.00.0000); (e) o STF, no MS n. 31.176/DF, em relação ao 7º Concurso de São Paulo, considerou o item viciado, ao atribuir a natureza eliminatória à prova de títulos; (f) a Comissão detém competência para aplicar a melhor interpretação ao edital, segundo as boas técnicas de hermenêutica, os precedentes do CNJ e do STF, e, assim, pronunciar-se no sentido de afastar o caráter eliminatório dos títulos.

2 – O pedido não comporta deferimento.

Pois bem. O resultado da 4ª etapa do certame paranaense, qual seja, a Prova de Títulos, foi divulgado pelo Edital n. 17/2016, datado de 04.08.2016.

Independente da nota auferida pelo candidato nos títulos, não houve qualquer eliminação na Prova de Títulos, em observância à regra insculpida no item 5.2 do Edital n. 01/2014, reproduzida da minuta de edital anexa à Resolução n. 81/2009, in verbis:

5.2. A Prova Objetiva de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório. Desta forma, houve devida aplicação da regra editalícia, eis que nenhum candidato foi eliminado nesta fase do concurso. Quanto ao caráter classificatório nela previsto, importante salientar a indicação de que a nota dos títulos seria utilizada para a classificação dos candidatos no certame.

A classificação, por sua vez, está prevista no item 9 do Edital de Concurso n. 01/2014, reproduzido da minuta de edital anexa à Res. n. 81/2009-CNJ, que dispõe: 9. CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco).

9.3. Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato com:

a) Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece o parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

b) Maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita, na Prova Oral e na Prova Objetiva;

c) Exercício da função de jurado (art. 440 do Código de Processo Penal e Resolução nº 122 do CNJ);

d) Mais idade.

9.4. Elaborada a lista final de classificação dos candidatos, a Comissão de Concurso designará a sessão de proclamação e divulgação, após o que declarará encerrado o concurso.

Da leitura de tais normas editalícias, reproduzidas da Res. n. 81/2009, denota-se que o resultado dos títulos não poderia ensejar a eliminação do candidato (o que foi observado), e, ainda, que a nota obtida nos títulos deve integrar o cálculo da nota final, para fins de classificação do candidato, que somente será considerado aprovado se obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco).

Como visto, o sistema contra o qual a candidata se insurge é o mesmo previsto na Resolução nº 81/2009-CNJ, de observância obrigatória, e já foi objeto de análise específica pelo Plenário do c. CNJ no julgamento do PCA n. 0003058-50.2014.2.00.0000, que tratou deste certame paranaense, e manteve a fórmula matemática prevista.

A r. decisão, de relatoria do Conselheiro Flávio Sirangelo, está assim ementada:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA QUE SE MOSTRA EM CONFORMIDADE COM O EDITAL-MODELO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 81/CNJ. FORMA DE CÁLCULO DA NOTA FINAL E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSA FÓRMULA EM MEIO À EXECUÇÃO DO CERTAME. PEDIDO DE CONTROLE IMPROCEDENTE.

Acrescente-se a isso tudo, que o deferimento da pretensão externada implicaria, por via transversa, em alteração do edital de concurso. Modificação essa, aliás, dissonante ao que prevê a Res. 81/2009-CNJ.

Acontece que é vedada a alteração das regras editalícias no curso da aplicação do certame.

Como é sabido o Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras; sendo vedado à Administração Pública alterá-lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame.

No edital são fixadas as condições para a participação no concurso público, bem como o conjunto de regras que irão regê-lo, pois, como lei interna, vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares.

O princípio da vinculação ao edital, segundo o qual todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital decorrem os princípios da legalidade e moralidade.

O edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público, está subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos.

Com sua publicação restam explicitadas regras que conduzirão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão, no caso, às funções delegadas disponibilizadas para provimento e para remoção.

3 Forte nessas razões, indefiro o pedido.

4 – Publique-se.

5 Intime-se a candidata por meio que comporte comprovação.

6 – Oportunamente, encerre-se o presente SEI.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 29/09/2016, às 17:05, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

Fonte: INR Publicações – TJ/PR | 04/10/2016.

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Incra realiza auditoria em certificações de imóveis rurais de todo o Brasil

O Incra está realizando auditoria nos processos de certificações do georreferenciamento de imóveis rurais de todo o Brasil, com objetivo de monitorar, controlar e assegurar que sejam verdadeiras as informações prestadas pelos cerca de 10 mil profissionais credenciados, junto à autarquia, para executar tais trabalhos. Um relatório com detalhamento da auditoria deve ser divulgado até o fim de 2016.

Considerando a complexidade do trabalho – já que há no Brasil um total de 5,7 milhões de imóveis rurais, sendo que aproximadamente 4,8 milhões destes são propriedades particulares -, e o mercado de compra e venda de terras é constante, com desmembramentos e remembramentos de áreas no país, o Incra criou o Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento (CNC), enquanto que nas suas 30 superintendências também foram formados Comitês Regionais de Certificação (CRC). A auditoria realizada pelos referidos comitês, faz parte das ações da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Instituto, por meio da sua Coordenação Geral de Cartografia.

O trabalho dos comitês, na auditoria, consiste em verificar por meios eletrônicos e físicos eventuais inconsistências de dados inseridos pelos técnicos contratados por proprietários rurais no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) – criado pelo Incra para automatizar a certificação de imóveis rurais.

Normalmente o processo para obter a certificação eletrônica de georreferenciamento de imóvel rural inicia com o técnico contratado por proprietário da terra indo a campo realizar a coleta de dados georreferenciados da área (conforme a Norma Técnica para Georreferenciamentos de Imóveis Rurais – NTGIR e seus manuais); em seguida essas informações são inseridas pelo técnico no Sigef (com uso de um certificado digital); na sequência, o sistema faz eletronicamente análise das informações com destaque para a não sobreposição de áreas de outros imóveis, sendo emitido no mesmo instante o documento de certificação – caso não haja nenhuma inconsistência. Se houver sobreposição de áreas com imóveis públicos não certificados o técnico pode abrir pedido de requerimento de análise, sendo enviada eletronicamente a solicitação para Incra, Fundação Nacional do Índio (Funai) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Na primeira fase da auditoria, que deve ser concluída até o fim de 2016, a meta é auditar cerca de 27 milhões de hectares – abarcando aproximadamente 880 imóveis rurais, de Norte a Sul do país. A auditoria do Incra busca verificar certificações feitas por profissionais contratados pelos proprietários rurais, como forma de identificar possíveis equívocos repetidos por tais técnicos e instrui-los na adequação dos procedimentos corretos. No caso de inconsistências, os profissionais têm 30 dias para apresentar documentação comprobatória do que foi declarado no Sigef na ocasião da certificação. Se a inconsistência permanecer no sistema uma equipe de profissionais do Incra vai a campo fazer vistoria no imóvel. Caso seja confirmada a irregularidade, o CRC cancela o certificado daquela área e informa ao proprietário e ao cartório de registro de imóveis.

Evolução tecnológica

Antes deste processo de automação de certificação de georreferenciamento, o técnico contratado, após ir a campo colher dados do imóvel rural, abria processo físico na superintendência regional do Incra onde a área estava localizada, com a seguinte documentação: requerimento para certificação de imóvel rural; Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); cópia de matrícula do imóvel emitida por cartório; declaração de respeito de limites; memorial descritivo; mapa detalhado do perímetro/limites da área; tabela de cálculo da área, azimute e coordenadas; planilha de dados cartográficos.

Este processo de análise física dos pedidos de certificação era lento, gerando atrasos de vários meses para liberação do documento ou negativa.

Desde 23 de novembro de 2013, quando entrou em funcionamento o Sigef, a automatização do procedimento de certificação do georreferenciamento de imóveis rurais deu agilidade ao processo e eliminou entraves. O Sigef trouxe ainda ao processo de certificação transparência, segurança e integração de dados fundiários de outros órgãos – a exemplo da FUNAI, ICMBio e sobretudo, Cartório de Registro de Imóveis.

Acesse AQUI mais informações sobre o Sigef.

Prêmio e-Gov

A importância do trabalho realizado pelo Sigef o levou a vencer o Prêmio e-Gov 2014, que é uma iniciativa da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Tecnologia da Informação e Comunicação (ABEP) e do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

O e-Gov tem como objetivo reconhecer e incentivar o desenvolvimento de projetos e soluções de governo eletrônico na administração pública e divulgar ações que, com o uso da tecnologia da informação, visem a modernizar a gestão pública em benefício da população.

Legislação

A Lei 10.267, de 2001, atribuiu ao Incra a responsabilidade pela certificação de georreferenciamento de imóveis rurais, a partir de parâmetros apresentados pelo Decreto 4.449/2012.

Essa mesma lei criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), que tem base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo Incra e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.

Fonte: INCRA | 28/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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