Estados brasileiros que utilizam o Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), entidade pioneira no desenvolvimento do Sistema Eletrônico no Brasil criou a plataforma ‘Registradores BR’: o Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil, que unifica todos os RIs em um só lugar.

O Provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nº47 de 2015, regulamenta que cada estado brasileiro tenha sua Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (SREI). O objetivo é que todos os serviços oferecidos no balcão do cartório sejam solicitados pela internet, de maneira segura e eficiente.

A cargo da plataforma Registradores BR, atualmente, 11 estados possuem os serviços eletrônicos compartilhados integrados, com destaque para Pernambuco, São Paulo e Espírito Santo, que atuam com o sistema desenvolvido pela ARISP.

De acordo com o gerente de Tecnologia da Informação da ARISP, Fábio Marques Costa,“a Associação desenvolveu uma plataforma de serviços eletrônicos para atender, inicialmente, ao grande volume de pedidos de certidões e informações do judiciário. Dado o sucesso desta iniciativa, o sistema eletrônico se tornou regra mediante uma série de provimentos, que, de partida, regulamentaram as certidões e, posteriormente, regulamentaram os  serviços complexos, como: a penhora on-line, a indisponibilidade de bens,  a intimação e consolidação e o protocolo eletrônico de títulos. Desde então, o processo de desenvolvimento de serviços eletrônicos não parou, desde então. Atualmente, a ARISP continua desenvolvendo ferramentas eletrônicas para melhorar os serviços dos cartórios, ampliar o atendimento da sociedade e aumentar a velocidade de trânsito das informações”.

Segundo o Oficial Substituto da 2ª Zona, Bruno do Valle Couto Teixeira, no Espírito Santo, “a importância da Central para o estado é que, em uma única plataforma, é possível ter acesso aos 74 cartórios do Estado para fazer as solicitações dos serviços online, seja ele em um pedido de Certidão, no envio de escrituras públicas, nas Intimações de Alienação Fiduciária e muito mais. Usar a plataforma disponibilizada pela ARISP, é muito mais simples, pois, se fôssemos fazer uma nova Central, demandaria tempo, custo operacional e financeiro inviáveis”.

Além disso, Teixeira também lembrou que “o poder judiciário pode utilizar a Central para realizar as Indisponibilidades, as Penhoras, entre outros serviços, sem precisar movimentar impressões em  papel ou até mesmo, um Oficial de Justiça. Tudo ocorre com um custo muito menor e também, em menos tempo”.

Para Flaviano Galhardo, 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, “a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, gestada pela ARISP e regulamentada em 2013 pela Corregedoria Geral local, já se acha devidamente implantada e com a totalidade de seus 14 módulos integrados pelos 316 oficiais de Registro de todo o Estado de São Paulo”.

A integração da plataforma atende aos requisitos exigidos pela Legislação, como autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, de modo a preservar os dados publicados, evitando fraudes.

Além das facilidades encontradas, o serviço pretende, futuramente, atender todas as partes interessadas, como advogados, corretores, cartório de notas e instituições financeiras. Onde quer que esteja localizado o usuário, todos os serviços poderão ser obtidos de maneira totalmente eletrônica, em qualquer parte do país e do mundo.

Para ter acesso ao Portal, é preciso adquirir créditos para visualizações e solicitações de certidões referentes às matrículas dos imóveis.

Principais serviços prestados pela ferramenta SREI nos Estados:

– Certidão Digital: documento expedido em formato eletrônico, com a mesma validade jurídica da certidão tradicional em papel.

– Matrícula Online: Visualização eletrônica da matrícula, onde o documento não é emitido pelo Oficial de Registro de Imóveis.

– Pesquisa de Bens: Permite que o usuário realize uma busca pelo cpf/cnpj no cartório desejado. O sistema informa se existem ocorrências ou não. Caso exista, o RI responde em até 5 dias com o número da matrícula e o endereço do imóvel.

– E-Protocolo: Permite que o Tabelião de Notas efetue o envio da certidão de escritura pública nato-digital (documento digital e que possui armazenamento eletrônico, não podendo ser impresso), pelo sistema on-line.

Confiram os serviços e valores no site, de acordo com a sua região: http://registradoresbr.org.br/centrais.aspx

Fonte: iRegistradores | 14/04/2017.

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Portaria Conjunta SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO – SFSP E PROCURADORIA GERAL DO MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO – PGMSP nº 04, de 12.04.2017 – D.O.M.: 13.04.2017

Ementa

Cria a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários e a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários, abrangendo débitos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA e o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 50.691, de 29 de junho de 2009,

CONSIDERANDO que a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários e a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários, expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, certificam a inexistência ou existência de débitos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa;

CONSIDERANDO as rotinas já estabelecidas no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda para consulta ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município quanto à existência de causas suspensivas da exigibilidade de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa e quanto a penhoras realizadas no curso de execuções fiscais, para os fins estabelecidos no art. 206 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO que a unificação das certidões expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município é medida simplificadora e desburocratizante, possibilitando ao contribuinte interessado comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal com a apresentação de um único documento;

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam criadas a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários e a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários, abrangendo débitos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.

Art. 2º A prova de regularidade fiscal tributária perante a Fazenda Municipal, incluindo os débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, far-se-á mediante a emissão, pela Secretaria Municipal da Fazenda, das certidões a que se refere o art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. Deverá constar das certidões que a regularidade abrange os débitos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.

Art. 3º Fica vedada a emissão de certidão pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município que tenha por objetivo a prova de regularidade fiscal de que trata o art. 2º desta Portaria.

Art. 4º A Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda e o Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da presente Portaria, devendo, ainda, em ato normativo conjunto, regular o procedimento para a emissão das certidões, os modelos a serem adotados e o fluxo de informações, visando a conferir celeridade e segurança aos documentos emitidos.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.M.: de 13.04.2017.

Fonte: INR Publicações.

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CGJ responde consulta da ARISP e determina contagem dos prazos em dias corridos no RI. Veja a íntegra do parecer que orientou a decisão prolatada no Processo n°2017/49880 e o texto do Provimento CGJ n°19/2017.

 PROCESSO Nº 2017/49880

Espécie: PROCESSO
Número: 2017/49880
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2017/49880 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

PARECER: 137/2017-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Consulta formulada pela ARISP-SP, a respeito da incidência do CPC de 2015 sobre prazos para a prática de atos registrários. Importância de normatização da matéria, para uniformidade de procedimentos em todo o Estado. Razoabilidade da manutenção do prazo em dias corridos, afastando-se a incidência dos arts 15 e 219 do CPC – Acréscimo do subitem 19.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de consulta formulada pela ARISP-SP, acerca da forma de contagem dos prazos relacionados à prática de atos registrários, a partir da entrada em vigor do CPC de 2015, que trouxe a previsão, em seu art. 219, de fluência de prazos apenas em dias úteis, alterando a sistemática pretérita, de cômputo dos prazos em dias corridos. Versou sobre disparidade de interpretações entre registradores e requereu posicionamento desta Egrégia Corregedoria Geral.

É o breve relato. Passo a opinar.

Ao entrar em vigor, em março de 2016, o novo Código de Processo Civil alterou a forma de contagem dos prazos processuais.

Pelo Diploma de 1973, o cômputo dava-se em dias corrido. Todavia, o art. 219, em sua atual redação, dispõe:

“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

De outro bordo, silenciou a Lei 6015/73 quanto ao método de contagem dos diversos prazos concernentes a Registros Públicos. Tampouco há, nas NSCGJ deste Egrégio Tribunal, disposição a respeito. Neste passo, cabe rememorar o teor do art. 15 do mesmo Código de Processo Civil:

“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” Eis o ensejo para a questão levantada pela ARISP-SP: à míngua de regramento específico, o art. 219 do CPC passou a regular atos relativos a Registros Públicos? Se sim, a norma processual incide sobre todos os prazos previstos na Lei 6015/73 e nas NSCGJ, incluindo prenotações, ou apenas quando se tratar de prazo para a prática de ato em típico procedimento administrativo, como dúvidas e retificações de área?

De pronto, parece claro que a regra em comento é processual e, pois, não haveria de incidir sobre atos de direito material.

Se tanto, o debate apenas se justificaria quanto a típicos procedimentos administrativos, mormente à vista da explícita menção à “ausência de normas que regulem processos (…) administrativos”, encontrada no referido art. 15”, bem como por conta do parágrafo único do art. 219, que, ao cuidar especificamente do método de contagem de prazos, esclarece que “o disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” Por uma ou por outra, prazos para a prática de atos de direito material não experimentam influência dos artigos aludidos.

Afigura-se, porém, pertinente, de molde a firmar Norte que assegure previsibilidade e segurança jurídica, sepultando maiores controvérsias, disciplinar o tema nas NSCGJ. Deveras, a aplicação subsidiária do CPC apenas recebe acolhida “na ausência de normas que regulem processos (…) administrativos”, dicção do art. 15 retromencionado. A normatização da matéria, portanto, obstará desencontros interpretativos, ao menos quanto às questões aqui suscitadas, e uniformizará, por todo o Estado, a inteligência a dirigir a contagem de prazos para a prática de atos relativos aos Cartórios Extrajudiciais.

Por oportuno, note-se que o legislador, no art. 15 do CPC, não trata da ausência de “leis”, mas de “normas” a regularem processos administrativos. Não se há de tomar os vocábulos como se sinônimos fossem. A palavra “normas” abarca não apenas lei em sentido estrito, senão, também, instrumentos infralegais de regulamentação. Com efeito, quando o legislador processual quis aludir à lei em sentido estrito, usou o vocábulo “lei”, como, e.g., no art. 2º (“salvo as exceções previstas em lei”), ou no art. 3º, §1º (“É permitida a arbitragem, na forma da lei.”). A preferência pelo emprego da palavra “normas” na redação do art. 15, quando poderia ter utilizado, como outras tantas vezes fez, a palavra “leis”, não há de ser irrelevante.

É bem de ver que a opção legislativa pela contagem de prazos processuais em dias úteis trouxe dificuldades inéditas aos manejadores do Direito. A existência de feriados estaduais e municipais já basta para desnudar a complexidade do sistema encampado pelo novo CPC. Nem se olvide o problema que a presença de feriados móveis do calendário nacional, como Carnaval e Páscoa, pode propiciar, mormente quando da necessidade de reexame do tema tempos depois de escoado o prazo, como nos recursos, a demandar memória e pesquisa de parte dos profissionais da área jurídica.

Ademais, a distinção entre prazos de direito material, a serem contados em dias corridos, e de direito processual, a serem contados em dias úteis, segue sendo palco de intermináveis debates doutrinários e jurisprudenciais, dada a dificuldade de fixar conceitos que nitidamente segreguem uns de outros.

Não bastasse, os prazos previstos na Lei 6015/73 e nas NSCGJ foram pensados sob o prisma vigente quando instituídos, sob a égide da Lei Processual de 1973, é dizer, considerando o respectivo cômputo em dias corridos e, pois, fixados com maior amplitude do que seria necessário se, desde então, a contagem ocorresse apenas em dias úteis.

Nem se olvidem as diversas ferramentas eletrônicas implementadas nas últimas décadas, a facilitar a elaboração de peças processuais, a comunicação e a prática de atos à distância, reduzindo consideravelmente o tempo necessário para tanto.

Há de se ter presente, ainda, o recorrente clamor por maior celeridade na solução de questões que dependam de órgãos públicos, quer administrativos, quer judiciais.

Flagrante, então, o contrassenso de se alongarem, por meio do cômputo em dias úteis, os prazos para a prática de atos relacionados a Cartórios Extrajudiciais, em oposição aos diversos aspectos supraelencados.

E, vez mais, ressalte-se a importância da previsibilidade, trazendo segurança jurídica a reboque, e da uniformidade de condutas, nos atos a serem praticados em todo o Estado de São Paulo.

Faz-se de rigor, pois, a normatização do tema, para explicitar que devem ser computados em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios.

Propomos, desta feita, a inclusão do subitem 19.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue

Sub censura.

São Paulo, 31 de março de 2017.

(a) Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 05 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 17.04.2017 – SP)

PROVIMENTO CGJ N.º 19/2017

Espécie: PROVIMENTO
Número: 19/2017
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CGJ N.º 19/2017

Acrescenta o subitem 19.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ.

PROVIMENTO CG N° 19/2017 – Dispõe sobre o método de contagem de prazo para a prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a divergência de interpretações havidas entre os Srs. Oficiais do Estado, quanto à incidência do art. 219 do CPC ao cômputo dos prazos relacionados a atos registrários e notariais;

CONSIDERANDO a importância de uniformizar a regra a ser aplicada para tanto em todo o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO as diversas ferramentas eletrônicas implementadas nas últimas décadas, a facilitar a elaboração de peças processuais, a comunicação e a prática de atos à distância, reduzindo consideravelmente o tempo necessário para tanto;

CONSIDERANDO o interesse dos administrados na celeridade de atos e ritos que envolvam órgãos públicos;

RESOLVE:

Art. 1º – Acrescenta-se, ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, o subitem 19.1, com o seguinte teor:

“19.1. Contam-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas, exemplificativamente, as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 05 de abril de 2017.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 17.04.2017 – SP)

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