Reconciliação – Por Max Lucado

A estrada mais notória do mundo é a Via Dolorosa, “O Caminho das Tristezas”. De acordo com tradição, é o caminho seguido por Jesus do salão de Pilatos a Calvário. O caminho é marcado por estações frequentemente usadas por Cristãos em suas devoções – cada uma, uma lembrança dos eventos da jornada final de Cristo. Ninguém de fato sabe qual o trajeto exato que Cristo seguiu aquela sexta-feira. Mas sabemos onde o trajeto começou. No céu. Jesus começou sua jornada quando ele deixou o seu lar em busca de nós.

A Bíblia tem uma palavra para esta busca: reconciliação. “Deus em Cristo estava reconciliando consigo o mundo…” (2 Coríntios 5:19 NVI). Reconciliação costura o desfiado, reverte a rebelião e reacende a paixão fria. A reconciliação toca no ombro do desviado e o corteja de volta ao lar. O caminho até a cruz nos ensina exatamente até onde Deus irá para nos chamar de volta.

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 14/04/2017.

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Dispensa de intimação de ex-cônjuge sobre penhora de patrimônio individual reforça Código Civil de 2002

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou decisão em que entende como desnecessária a intimação de ex-cônjuge, casado sob regime patrimonial da separação de bens, a respeito de penhora determinada no curso de processo de execução contra seu ex-consorte. De maneira unânime, a Terceira Turma informou que em casos como este não existe comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada. De acordo com Nicolau Crispino, presidente do IBDFAM/AP e procurador de Justiça, essa decisão reforça a nova visão trazida pelo legislador civil de 2002, a qual estabeleceu que, nos casos de administrações independentes do patrimônio individual de cada cônjuge, casados no regime de separação de bens, não há a necessidade da anuência do outro para administrá-lo.

“O Código Civil, em seu art. 1.647, determina que nenhum dos cônjuges pode praticar atos previstos nos seus incisos, (principalmente alienar e gravar de ônus real os bens imóveis, inciso I) sem a anuência do outro. Contudo, essa regra é excepcionada quando o regime de bens entre os cônjuges for o da separação de bens. O legislador civil fala em separação absoluta, que nada mais é do que o regime da separação de bens, seja o legal ou o convencional. O artigo 1.687 do Código Civil também estabelece que, no regime da separação de bens, os bens exclusivos de cada cônjuge permanecerão sob a administração de cada um deles. Prevê ainda que é desnecessária a intimação do ex-cônjuge quando se tratar da administração e alienação de bem pertencente ao outro. Nesse caso, a Terceira Turma do STJ decidiu corretamente”, comenta o procurador de Justiça.

Segundo o STJ, o recurso teve origem no agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que, em processo de execução, dispensou a intimação do cônjuge de uma das executadas. Para a devedora, a intimação seria imprescindível para a realização do ato da penhora. Este agravo havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao entendimento de que, conforme o artigo 1.687 do Código Civil, no regime de separação de bens, o patrimônio permanece sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges. O tribunal destacou ainda que, no ato de intimação da penhora, a executada informou à oficial de Justiça que estava separada havia mais de quatro anos. Em recurso especial, a executada insistiu no argumento de que seria indispensável a intimação do cônjuge independentemente do regime de bens, conforme o artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973, e apontou divergências jurisprudenciais acerca do tema.

Na opinião de Nicolau Crispino, o direito se constrói também nos julgados dos Tribunais brasileiros, os quais poderão ter várias decisões em casos semelhantes. Mas, para ele, esse é o papel do Superior Tribunal de Justiça, unificar as decisões proferidas pelos Tribunais dos Estados e do DF. Ainda mais pela nova sistemática trazida pelo novo Código de Processo Civil. “Havia uma discussão muito grande nos tribunais acerca dessa outorga uxória, isto é, se o caso de ausência de autorização para alienar ou gravar de ônus bens imóveis era caso de nulidade ou de anulabilidade, sob a égide do Código Civil anterior. No Código atual, o art. 1.649 prevê que a falta de autorização de que fala o art. 1.647, quando necessária, tornará o ato anulável, acabando com qualquer discussão a respeito”, ressalta.

De acordo com a publicação do STJ, o Ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, esclareceu que enquanto o Código Civil de 1916 estabelecia a exigência de autorização marital para alienação de imóveis para todos os regimes, o Código Civil de 2002 dispensou tal procedimento no caso de atos praticados por cônjuge casado sob o regime de separação. Nicolau Crispino afirma também que o ministro relator do caso está certo quando diz que, atualmente, para os casos de alienação de bens imóveis praticados por cônjuge no regime de separação, não há a necessidade da autorização do outro, por conta do que diz o “caput” do art. 1.647, nos casos nele previstos.

“No Direito de Família, ainda estamos distantes daquelas questões cotidianas que dizem respeito a todo e qualquer cidadão, dependendo sempre do fato concreto, por isso que talvez se imagine estar diante de interpretações diferentes em um mesmo caso. O Instituto Brasileiro de Direito de Família existe justamente para tentar unificar as interpretações de maneira mais humana e mais consentânea com os princípios contemporâneos que embasam esse empolgante ramo do Direito”, conclui Crispino.

Fonte: IBDFAM | 12/04/2017.

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TRT2: Sucessão trabalhista – Mudança de titularidade de cartório – A sucessão de empregadores encontra-se regulada pelos artigos 10 e 448 da CLT, os quais dispõem, respectivamente, que “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados” – Portanto, sob influência dos princípios da intangibilidade objetiva do contrato de emprego, da continuidade da relação de emprego e da despersonalização do empregador, restou positivada a sucessão trabalhista, que constitui traspasse de parte significativa da unidade econômico-jurídica da empresa, operando-se, com isto, a alteração subjetiva dos contratos de trabalho dos empregados e consequente transferência ao novo empregador da responsabilidade pelos haveres trabalhistas oriundos das relações trabalhistas estabelecidas sob a égide da gestão empresarial do antigo empregador (sucedido) – Assim, é o oficial do cartório, pessoa física, e não o cartório (que não possui personalidade jurídica de direito) quem contrata, assalaria e dirige a prestação de serviços, assumindo o risco da atividade econômica, equiparando-se à figura do empregador para todos os efeitos legais, devendo, pois, responder, pessoal e exclusivamente, pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego diretamente estabelecida com o titular da serventia – Isso porque o titular de cartório equipara-se ao empregador comum, especialmente porque aufere renda, esta resultante justamente da exploração das atividades cartorárias – A necessidade de prévia aprovação em concurso público e respectiva delegação de poderes trata-se de mera imposição legal para o provimento do cargo – Assim, a alteração na titularidade do cartório enseja o reconhecimento da sucessão trabalhista, pouco importando o fato de a reclamante não ter prestado serviço para o atual tabelião responsável.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Fonte: INR Publicações.

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