Comissão aprova regras para cobrança de imposto sobre herança

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (5) proposta que define regras para a criação e a cobrança do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). Esse imposto incide em duas situações: na transferência de patrimônio em razão de morte ou na transferência de patrimônio, ainda em vida, em razão de doação pura e simples.

Atualmente, a Constituição já prevê que o imposto é de competência de estados e municípios e determina que sua criação e cobrança será regulada por lei complementar. Ocorre que, após quase 30 anos, essa lei ainda não foi editada.

É exatamente isso que faz o Projeto de Lei Complementar 363/13, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que foi aprovado, com emenda, pela Comissão de Finanças e Tributação.

Relator da matéria, o deputado Helder Salomão (PT-ES) disse o PLP não implica aumento ou diminuição de receita ou despesa e recomendou sua aprovação com emenda de redação. “O projeto é conciso e aborda adequadamente a matéria que objetiva regulamentar”, disse.

O relator sugeriu apenas trocar o termo “herdeiro” por “sucessor”, uma vez que, segundo ele, há outras espécies de sucessores causa mortis além do herdeiro, como é o caso do legatário (aquele para quem se deixa algum bem por meio de testamento).

Pelo texto aprovado, a competência para a instituição e cobrança do ITCD será exercida nos seguintes termos:
– pelo estado da situação do bem ou pelo DF, no caso de bens imóveis e respectivos direitos;
– pelo estado onde se processar o inventário ou arrolamento (procedimento simplificado do inventário e partilha), ou tiver domicílio o doador, ou pelo DF, no caso de bens móveis, títulos e créditos.

Quando houver conexão com o exterior, a competência será exercida:
– pelo estado onde for domiciliado ou residir o donatário, se o doador tiver domicílio no exterior, ou pelo DF;
– pelo estado onde tiver domicílio ou residir o sucessor, se o falecido (dono da herança) tiver seu inventário ou arrolamento processado no exterior, ou pelo DF;
– pelo estado onde se processar o inventário ou arrolamento, se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ou pelo DF.

Tramitação
A proposta será ainda analisada pela Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 12/04/2017.

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Arpen-BR promove em Brasília (DF) 1º Encontro de Entidades do Registro Civil

Evento no próximo dia 3 de maio será realizado conjuntamente com o 3º Encontro de Fundos de Apoio ao Registro Civil

Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-BR) promoverá no próximo dia 3 de maio, às 13h, o 1º Encontro de Entidades Representativas da Classe de Registradores Civis e 3º Encontro dos Fundos de Apoio ao Registro Civil, no Centro de Convenções do Royal Tulip Brasília Alvorada.

Fonte: Arpen-BR | 13/04/2017.

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Parecer CGJ SP: Tabelionato de Notas – Juízo negativo de qualificação notarial – Lavratura de escritura de dação em pagamento recusada com fundamento na indisponibilidade associada à norma do art. 53, § 1º, da Lei n° 8.212/1991 – Comando legal que obsta a alienação voluntária de coisa onerada por penhora efetuada em execução fiscal – Homologação judicial de acordo não desnatura a natureza consensual da dação em pagamento, negócio translativo oneroso – Sentença da Corregedoria Permanente confirmada – Recurso administrativo desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0045781-17.2015.8.26.0100

(199/2016-E)

Tabelionato de Notas – Juízo negativo de qualificação notarial – Lavratura de escritura de dação em pagamento recusada com fundamento na indisponibilidade associada à norma do art. 53, § 1º, da Lei n° 8.212/1991 – Comando legal que obsta a alienação voluntária de coisa onerada por penhora efetuada em execução fiscal – Homologação judicial de acordo não desnatura a natureza consensual da dação em pagamento, negócio translativo oneroso – Sentença da Corregedoria Permanente confirmada – Recurso administrativo desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente confirmou o juízo negativo de qualificação notarial confiado ao Tabelião do 15° Tabelionato de Notas desta Capital. [1]

Uma vez inconformada, a recorrente, Patrimony Administradora de Bens S.A., busca, mediante recurso administrativo, obrigar o Notário a lavrar a escritura de dação em pagamento. [2]

Recebido o recurso [3], os autos foram enviados a esta E. CGJ, abrindo-se vista, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, que, justificando-se, deixou de se manifestar [4].

É o relatório. OPINO.

A APP Administração Patrimonial e a recorrente, Patrimony Administradora de Bens S.A., convencionaram, em acordo homologado judicialmente, que aquela transferiria a propriedade do bem imóvel descrito na mat. n° 808 do RI de Itu a esta, exequente, com vistas à satisfação da dívida em execução. [5]

Ajustou-se uma dação em pagamento, “acordo de vontades entre credor e devedor por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida” [6] (grifei), enfim, um contrato, um acordo liberatório.

A propósito, conforme Judith Martins-Costa, há, na dação em pagamento, “negócio jurídico de alienação, pois o devedor dá o objeto da prestação para satisfazer a pretensão do credor, havendo um plus, que é solver a dívida.” [7]

A homologação judicial, por certo, não desnatura a natureza consensual da dação em pagamento idealizada, negócio translativo oneroso,com escopo liberatório, mediante o qual a recorrente receberia, então da proprietária tabular, prestação diversa da res debita, consistente na transferência do domínio do imóvel acima identificado, em lugar do pagamento em dinheiro, prestação originalmente devida.

Destarte, a dação em pagamento, e aí pouco importa a homologação judicial, pressupõe que o devedor tenha o ius disponendi da coisa; trata-se, na justa advertência de Caio Mário da Silva Pereira, de uma das consequências de seu caráter translatício, pois, se o solvens não puder realizar a transferência de sua propriedade ao accipiens, dação não haverá. [8]

Contudo, a APP Administração Patrimonial, atual denominação da Áurea Administração e Participações S.A., está privada do poder de disposição do imóvel negociado, tendo em vista a penhora objeto da av. 15 lançada na mat. n° 808 do RI de Itu, deliberada, no caso, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. [9]

Ora, em atenção à norma do art. 53, §1.°, da Lei n° 8.212/1991 – cuja constitucionalidade, também discutida em recurso, descabe examinar nesse ambiente administrativo –, os bens penhorados em execução judicial de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas “ficam desde logo indisponíveis.”

Se, de um lado, a indisponibilidade derivada dessas penhoras não impede a alienação, oneração e constrição judiciais dos imóveis atingidos pelas constrições [10], de outro, não há dúvida, obsta a venda voluntária das coisas oneradas.

De acordo com entendimento assente no C. CSM, apenas não constitui empeço à penhora, à hasta e, particularmente, ao registro da alienação forçada desses bens. [11]

No mesmo sentido, há precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público desta E. Corte. [12]

Não bastasse, é a posição retirada de julgamentos proferidos pelo C. STJ. [13]

E isso porque o destinatário do comando legal de indisponibilidade é o devedor. A ordem, com efeito, presta-se a obstar que ele, sponte propria, por alienação entre particulares, desfaça-se de seu patrimônio, furtando-se ao pagamento da dívida.

Por conseguinte, o Tabelião procedeu com acerto ao recusar, por ocasião da qualificação notarial, a lavratura de escritura pública contemplando a dação em pagamento. [14]

No desempenho de sua função pública notarial, era seu dever negar a documentação do negócio jurídico representado pela dação em pagamento.

Agiu orientado pelos princípios e regras de direito, de modo a preservar a eficácia da lei, garantir a segurança jurídica e a prevenir litígios.

Em especial, a qualificação questionada tem amparo no subitem 1.3. do Cap. XIV das NSCGJ: ora, “é seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico …”.

Aliás, se lavrasse a pretendida escritura, descurando de sua condição de assessor jurídico das partes, da cautela e prudência ínsitas à atividade estatal que desenvolve, o título não ingressaria no fólio real, ou seja, a dação em pagamento não produziria seus regulares efeitos, que pressupõem o registro do ato notarial na serventia predial.

Pelo exposto, porque impõe confirmar a qualificação notarial negativa e, portanto, a r. sentença impugnada, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 15 de setembro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS, OAB/SP 138.071.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.10.2016

Decisão reproduzida na página 159 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Fls. 116-118.

[2] Fls. 122-129.

[3] Fls. 133.

[4] Fls. 138-140.

[5] Fls. 42-45 e 47.

[6] Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 307.

[7] Comentários ao Novo Código Civil: do direito das obrigações, do adimplemento e da extinção das obrigações. Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.) Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 485. v. V, t.I.

[8] Instituições de Direito Civil: teoria geral das obrigações. 22ª ed. Atualizado por Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 224. v. II.

[9] Fls. 55-61.

[10] Item 405 do Cap. XX das NSCGJ.

[11] Apelação Cível nº 0004717-40.2010.8.26.0411, rel. Des. Renato Nalini, j. 27.8.2012; Apelação Cível n° 3000029-33.2013.8.26.0296, rel. Des. Elliot Akel, j. 5.5.2014; e Apelação Cível nº 1077741-71.2015.8.26.0100, rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 16.6.2016.

[12] AI n° 2200292-45.2015.8.26.0000, rel. Des. Jacob Valente, j. 30.11.2015; e AI nº 2006767-64.2016.8.26.0000, rel. Des. Ponte Neto, j. 25.5.16.

[13] REsp. n° 512.398/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 17.2.2004; e AgRg na MC n° 16.022/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.4.2010.

[14] Fls. 31 e 49-54.

Fonte: INR Publicações – DJE/SP.

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