“Maratona” do STF discutirá tributos, precatórios e registro de transexuais

O Supremo Tribunal Federal pretende julgar em abril 28 casos com repercussão geral reconhecida e, com isso, dar andamento a pelo menos 89 mil processos à espera de definição em tribunais de origem.

De acordo com a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, a estratégia atende pedido dos tribunais de Justiça e dos tribunais regionais federais.  “Esse tipo de matéria não volta, porque não há recurso contra a decisão tomada em repercussão geral, então você previne uma litigiosidade que estaria potencialmente pronta para entrar” , disse a ministra ao jornal O Estado de S. Paulo.

O primeiro passo já foi dado na quarta-feira (5/3), quando a corte julgou quatro processos com repercussão geral, entre eles o que proibiu greve para servidores envolvidos diretamente na área de segurança pública, por desempenharem atividade essencial à manutenção da ordem.

Com 1,2 mil casos sobrestados na origem, um dos temas mais relevantes discute se o Sistema Único de Saúde (SUS) tem direito de ser ressarcido por despesas com atendimento a beneficiários de sistema privado.

A maior parte dos processos suspensos nas instâncias de origem envolve disputas sobre correção de precatórios. Estão pautados para 19 de abril o julgamento dos Recursos Extraordinários 579.431 e 870.947, que discutem índice de correção e juros moratórios aplicados à dívida da Fazenda pública.

O caso tributário de maior relevância em número de processos atingidos será a chamada “taxa de incêndio” cobrada por algumas administrações estaduais, com mais de 1,5 mil processos sobrestados. Outro tema de impacto, pautado para o dia 27, é a cobrança dos tributos relativos a terrenos de marinha.

No âmbito de direitos fundamentais, está pautada para o dia 20 de abril a discussão sobre alteração do registro civil de transexual, mesmo sem cirurgia de mudança de sexo.

Contratação de advogados
O STF marcou para 27 de abril julgamento que discute a contratação de escritório de advocacia pela administração pública. O recurso discute a questão da “notória especialização” para fim de contratação e a possibilidade do enquadramento de eventual irregularidade como improbidade administrativa.

O fato de estar na pauta não garante, contudo, que o processo será julgado. Isso porque essa questão já esteve na pauta do STF outras três vezes, mas o julgamento não ocorreu. Três processos tratam do tema e serão analisados em conjunto (RE 729.744, RE 656.558 e ADC 45).

A Advocacia-Geral da União defende que nem todo serviço jurídico deve ser contratado pela administração pública sem licitação. Só podem ser contratados dessa forma, na visão da AGU, serviços considerados “de natureza singular” ou que exijam profissionais ou escritórios de advocacia de “notória especialização”, nos termos da Lei de Licitações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: ConJur | 10/04/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


O Ladrão na Cruz – Por Max Lucado

Muito se tem falado sobre a oração do ladrão penitente na cruz ao lado de Jesus. Mas, será que devemos esquecer aquele que não orou? Ele não ofereceu nenhum pedido. Ele também, podia ter pedido misericórdia. Ele também podia ter pedido a Jesus para lembrar dele no novo reino. Mas, ele não o fez. Ele não ofereceu nenhuma oração de arrependimento. E Jesus não exigiu.

Jesus deu aos dois criminosos a mesma escolha. Um pediu “lembra-te de mim.” O outro falou nada. Há ocasiões em que Deus envia um trovão para nos mover. Há vezes em que Deus envia bênçãos para nos atrair. Mas há outras também quando Deus só envia silêncio, enquanto honra a nossa liberdade de escolher onde passaremos a eternidade.

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_lucas23_33.html

Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 07/04/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registrária – Integralização do Capital Social por meio de certidão da JUCESP – Incidência da regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – Inaplicabilidade do artigo 108 do Código Civil – Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do título – Recurso desprovido.

Apelação nº 0000048-59.2016.8.26.0531

Espécie: Apelação
Número: 0000048-59.2016.8.26.0531
Comarca: Santa Adélia

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0000048-59.2016.8.26.0531

Registro: 2017.0000074139

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0000048-59.2016.8.26.0531, da Comarca de Santa Adélia, em que são partes é apelante JUMA ADMINISTRAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA ADÉLIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0000048-59.2016.8.26.0531

Apelante: Juma Administração e Agropecuária Ltda

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Adélia

Voto nº 29.627

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registrária – Integralização do Capital Social por meio de certidão da JUCESP – Incidência da regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – Inaplicabilidade do artigo 108 do Código Civil – Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do título – Recurso desprovido.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada por conta do Oficial de Registro de Imóveis de Santa Adélia ter negado o ingresso de instrumento particular de constituição de sociedade empresarial limitada, por meio do qual se integralizaria parte de seu capital social.

A certidão da JUCESP, levada a registro, versava, no que toca à Serventia de Santa Adélia, sobre os imóveis de matrículas 7057, 568 e 293.

Apresentado o título, pela primeira vez, o Oficial apontou óbices, somente, em relação aos imóveis de matrículas 568 e 293. O recorrente, então, reapresentou o titulo, dessa vez postulando a sua cindibilidade, para registro, somente, na matrícula 7057, à vista da falta de exigências em relação a esse imóvel.

O Oficial, entendendo que o título não poderia ser cindido, negou o registro, tornando a qualificá-lo integralmente.

A sentença albergou o entendimento do Oficial, seja sobre a incindibilidade do título, seja sobre os óbices relativos aos imóveis de matrículas 568 e 293.

O recurso limita-se a tecer considerações sobre a possibilidade de cindibilidade, trazendo à colação uma série de julgados do Conselho Superior da Magistratura acerca de hipóteses onde ela foi permitida.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Em primeiro lugar, há de se esclarecer que não é o caso de tratar das exigências relativas aos imóveis de matrícula 568 e 293. Ora, o recorrente não pediu o registro do título nessas matrículas, quando de sua reapresentação. Pediu, tão somente, a cindibilidade, para registro na matrícula 7057.

Portanto, não havia nenhuma necessidade de o Oficial voltar a tratar dos óbices referentes às outras duas matrículas.

Não haveria possibilidade de registro nessas matrículas, à falta de pedido do apresentante – regra da instância.

Dessa maneira, tratar-se-á apenas da questão da cindibilidade e, consequentemente, da possibilidade de se registrar o título na matrícula 7057.

O registro não é possível.

É certo que o artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – de acordo com o qual “a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro públicocompetente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social” –, permite que a transferência do bem imóvel, para a formação do capital social, prescinda de escritura pública. Aqui, aliás, abre-se um parêntese: não se compreende porque o Oficial fez a exigência equivocada de lavratura de escritura pública para transferência do imóvel objeto da matrícula 568 e não o fez para o de matrícula 7057.

A regra especial do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994, própria do regime jurídico do contrato de constituição de sociedade empresarial, aplica-se em detrimento da norma geral retirada do artigo 108 do Código Civil: a propósito, lex posterior generalis non derogat priori speciali.

Contudo, não é possível cindir o título.

Para a constituição da sociedade empresária, é preciso que se forme seu capital social. A integralização pode se fazer por meio de bens móveis ou imóveis. No que respeita aos últimos, a consumação da integralização dá-se, somente, com a transferência do bem imóvel, do sócio para a sociedade.

No regime do direito civil brasileiro, a transmissão da propriedade se opera, apenas, por intermédio do registro. É o artigo 1.245, do Código Civil, que o diz: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

A certidão da JUCESP é o título translativo. Mas a transferência só ocorre mediante seu registro. Ora, se integralizar o capital social equivale a formar o capital social de uma empresa, dando suporte econômico-financeiro a ela, tem-se que, enquanto não transferida a propriedade dos bens imóveis que o compõem, não há consumação da integralização.

Se isso é verdade, de fato o título não pode ser cindido. Caso o fosse, estar-se-ia criando uma dissonância entre o que consta na JUCESP a sociedade constituiu-se com determinado capital social e a realidade, pois, no campo fático, não ocorreu a integralização da forma como prevê o título.

Isso iria de encontro ao primado da segurança jurídica, permitindo que o Oficial do Registro contribuísse para uma ficção: na verdade, a sociedade empresarial não seria titular do capital que afirma ter.

Não se deve permitir a cindibilidade nessas condições.

Embora, no campo lógico, se possa considerar a possibilidade de registro em apenas uma das matrículas, do ponto de vista da segurança jurídica isso seria temerário, pois a inscrição macularia o próprio fim da integralização.

Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0000048-59.2016.8.26.0531 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 45.324

1. Adoto, à partida, o resumo processual já lançado no voto do eminente Relator.

2. A procedência da dúvida é de rigor.

Se para a integralização de capital social haviam sido dados três imóveis, realmente não se podia cindir o título para que, havendo óbices quanto a dois deles, se procedesse ao registro stricto sensu de uma só transmissão. É que, na jurisprudência deste Conselho (cf. Apel. Cív. 1.918-0, Rel. BRUNO AFFONSO DE ANDRÉ, j. 7.7.1983, e Apel. Cív. 59.966-0/4, Rel. SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, j. 10.9.1999), não há cogitar de cisão do título quando a partição implicar alteração da vontade das partes, como sucederia in casu, se, à margem do convencionado, fosse permitido que dois dos imóveis indicados deixassem de compor o patrimônio da sociedade.

É, de resto, a lição de ADEMAR FIORANELLI:

“Reafirmando, superar ou cindir títulos equivale a dividir, quando possível, fatos jurídicos inscritíveis objetos de um único instrumento, ou melhor afirmando, uma pluralidade de fatos jurídicos concernentes a mesmo imóvel, com a ressalva de que da multiplicidade de causas não sobreponha unicidade negocial.” (A cindibilidade dos títulos. Exemplos práticos. In: Direito Notarial e Registral. Homenagem às Varas de Registros Públicos da comarca de São Paulo. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 404, g. n.)

DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso para que, mantida neste caso a exigência ligada à impossibilidade de cisão do título, não se faça o rogado registro stricto sensu.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público. (DJe de 03.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 07/04/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.