Governo de SP e Receita Federal unificam registros de documentos

Graças a convênio firmado nesta sexta-feira (7), cidadãos paulistas poderão fazer inscrição do CPF nos postos do IIRGD, da Polícia Civil

A partir de agora, ficou mais fácil para a população de São Paulo registrar documentos e efetuar alterações cadastrais, como mudanças de nome e inserção do CPF no RG. O cidadão não precisará mais ir a dois órgãos diferentes para solicitar os registros nem terá de portar os dois documentos.

Um convênio assinado nesta sexta-feira (7) pelo governador Geraldo Alckmin, entre o Governo do Estado e a Receita Federal, possibilita aos paulistas solicitar a inscrição no CPF (Cadastro de Pessoa Física) nos mesmos postos de atendimento de emissão do RG (Registro Geral), como nos postos do Poupatempo.

“É um convênio pioneiro, o primeiro do Brasil, entre a Receita Federal e a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, e traz dois benefícios para a população. O primeiro estabelece troca de informações e acesso à base de dados, tanto da SSP, em relação ao RG, quanto do CPF pela Receita Federal. Então, nós teremos ampliação da base de dados, isso é um ganho”, disse Alckmin durante o evento.

O atendimento será mais amplo, com mais locais disponíveis para inscrever e emitir o CPF.  Além de aumentar a agilidade, a medida também proporcionará mais segurança, pois os dados fornecidos pelo solicitante serão conferidos tanto no cadastro da Receita Federal como no cadastro do IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt), da Polícia Civil.

A checagem dificultará as fraudes documentais e só é possível graças ao acordo de intercâmbio de informações firmado entre a Secretaria da Segurança Pública (SSP) e a Receita Federal.

“O segundo é prestação de serviço, quando tirar o RG já sai o CPF junto, quando alterar o RG já altera o CPF junto, gratuito. A pessoa já faz tudo simultaneamente e gratuito, aumenta em 278 os locais de acesso à população”, concluiu o governador Alckmin.

A partir da publicação do convênio no Diário Oficial, o projeto será implantado em todos os postos do IIRGD no Estado.

Confira abaixo como ficará a situação com a unificação:

Serviço Como é Como vai ficar
Expedição de documentos Cidadão vai a um posto de atendimento da Receita Federal para se inscrever no CPF; e a unidades conveniadas com o IIRGD, como o Poupatempo, para obter o RG Cidadão poderá comparecer apenas a um posto credenciado do IIRGD para solicitar os dois documentos
Alteração de dados cadastrais do CPF e do RG Cidadão precisa ir a um posto da Receita para mudanças no CPF; e a outro do IIRGD para alterar o RG As alterações serão feitas simultaneamente nos dois documentos pelo IIRGD

Fonte: Governo de São Paulo | 07/07/2017.

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Central Nacional do Registro Civil já integra 14 Estados brasileiros

Instituída por meio do Provimento nº 46/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão nacional que disciplina a atividade extrajudicial no País, a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) já integra 14 Estados brasileiros e caminha a passos largos rumo à completa integração nacional.

No último mês, os Estados do Ceará e Roraima aderiram à plataforma nacional que reúne registradores civis de todo o Brasil. O Estado do Rio de Janeiro também assinou à adesão ao projeto e deve, em pouco tempo, se tornar o 15º Estado interligado.

Com a recente adesão, os 240 cartórios cearenses e os nove cartórios de Roraima se integram a base nacional, que já possui 12 estados totalmente integrados. Para o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Arion Toledo Cavalheiro Junior, estas conquistas representam uma enorme conquista para o Registro Civil brasileiro.

“Sabemos que a CRC é a salvação do Registro Civil, principalmente pelo fato de promover a aproximação dos cartórios de RCPN de todo o País e, mais do que isso, por possibilitar ao cidadão ser atendido em qualquer cartório brasileiro, podendo solicitar certidões e realizar buscas em uma base única centralizada”, destaca.

Entre os serviços disponibilizados pela Central, estão a transmissão de certidões entre os cartórios, a possibilidade de emissão de certidões digitais, a CRC Jud, que permite a fiscalização por parte do Poder Judiciário, o sistema de comunicação entre os cartórios, o sistema E-Protocolo e a emissão de CPFs diretamente nas certidões de nascimento.

Fonte: Arpen Brasil | 10/07/2017.

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TRF4: Penhora em ação de execução fiscal pode recair em cônjuge de parte executada

Em ações de execução fiscal, a penhora de bens pode recair sobre cônjuge de parte executada, mesmo que estejam casados em regime de comunhão parcial de bens. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, em junho, decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre bens que estavam em nome da esposa de parte executada em uma ação movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A ação execução fiscal foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em nome do Inmetro para a cobrança de valores decorrentes de multa administrativa. A parte executada, porém, não pagou a dívida e nem nomeou bens para a penhora.

Após averiguação, descobriu-se que o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens. O Inmetro pediu, então, que a penhora fosse feita sobre bens em nome da esposa da parte, por via dos sistemas Bacenjud e Renajud.

O pedido foi indeferido, considerando que a cônjuge não figura no polo passivo da execução. O Inmetro apelou ao tribunal com agravo de instrumento, afirmando que não há razão para não permitir a penhora, já que por serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens, metade do valor eventualmente encontrado pertencerá ao devedor.

A relatora do caso no tribunal, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, deu provimento ao agravo, sustentando que a jurisprudência da corte admite a utilização do sistema BACENJUD e RENAJUD para penhora de bens em nome da mulher do executado quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma.

“Destaque-se, no entanto, que a penhora somente alcançará metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que eventual enriquecimento decorrente do ato ilícito tenha revertido em favor do casal”, concluiu a magistrada.

5006963-91.2017.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4 | 05/07/2017.

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