Parecer CGJ SP: Tabelião de Protestos – Contrato de honorários advocatícios – Título que não pode ser protestado, por vedação expressa do art. 42 do Estatuto de Ética dos Advogados – Recurso desprovido.

Número do processo: 1022561-32.2016.8.26.0554

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 26

Ano do parecer: 2017

Ementa

Tabelião de Protestos – Contrato de honorários advocatícios – Título que não pode ser protestado, por vedação expressa do art. 42 do Estatuto de Ética dos Advogados – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1022561-32.2016.8.26.0554

(26/2017-E)

Tabelião de Protestos – Contrato de honorários advocatícios – Título que não pode ser protestado, por vedação expressa do art. 42 do Estatuto de Ética dos Advogados – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que manteve a recusa do Tabelionato de Protestos de lavrar protesto de contrato de honorários advocatícios.

O recorrente alega que se trata de título executivo, que traduz obrigação alimentar, trazendo à baila uma decisão do Conselho Federal da OAB a respeito da possibilidade de protesto. Diz, também, que cabe a esse órgão decidir sobre o tema e afirma que o Estatuto de Ética dos Advogados não pode se sobrepor às Leis 9.492/97 e 8.935/94.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

A questão não é nova. Já foi enfrentada, dentre outros exemplos, no recente Recurso Administrativo 0000005-33.2016, cujas razões do parecer, por mim elaborado, são agora repetidas.

Ainda que se trate de título executivo, ele não é hábil a aparelhar protesto. Isso porque o art. 42, do Estatuto de Ética dos Advogados, veda expressamente a possibilidade:

Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

O mero fato de se tratar de título executivo extrajudicial, ligado a crédito alimentar, não autoriza afastar a vedação expressa. Há outros títulos executivos que também não podem ser protestados. Como exemplo, o art. 517, do Código de Processo Civil, no que toca aos títulos judiciais, permite, apenas, o protesto das decisões transitadas em julgado. Ou seja, as decisões sujeitas à execução provisória, embora ostentem o status de títulos executivos, não podem ser protestadas.

A menção a um julgamento isolado do Conselho Federal da OAB não é apta a afastar o comando legal, valendo ressaltar que o parecer 272/2012, exarado no recurso administrativo 151.819/2015, assentou a possibilidade de protesto de sentença transitada em julgado, que condene ao pagamento de honorários, mantendo a vedação do protesto do contrato.

Por fim, a legislação mencionada pela recorrente não leva, em nenhum momento, à conclusão diversa.

Ante o exposto, o voto que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2017.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: Maria Helena Battestin Passos, OAB/SP 139.402 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 20.03.2017

Decisão reproduzida na página 45 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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TJSP: Justiça torna ineficazes cláusulas abusivas firmadas em contratos imobiliários

Praticas são contrárias ao CDC.

O juiz Christopher Alexander Roisin, da 11ª Vara Cível da Capital, concedeu liminar para tornar ineficazes cláusulas previstas em contratos firmados por empresas do ramo imobiliário.

De acordo com os autos, no curso das investigações foi apurado que as rés incluíam nos contratos cláusulas abusivas que previam, entre outras coisas, o pagamento de despesas condominiais e encargos decorrentes de impostos, taxas e contribuições fiscais após a concessão do ‘Habite-se’, mesmo se em momento anterior à entrega das chaves ao novo proprietário; previsão, em caso de resilição, de perda de valores próximos a 90% do montante pago pelo comprador; e cobrança de taxa SATI sobre qualquer serviço de assessoria técnica imobiliária prestado ao consumidor.

Ao proferir a decisão, o magistrado afirmou que estão presentes os requisitos para concessão da medida de urgência e tornou ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que imponham aos consumidores o dever de pagar a chamada taxa SATI, pagar tributos incidentes sobre a coisa antes da entrega das chaves, e pagar cotas condominiais antes da entrega das chaves. Ele também determinou a ineficácia de dispositivos que autorizem as empresas a reter qualquer valor pago pelos consumidores em caso de resolução contratual por inadimplemento das vendedoras ou por desistência delas, e a reter valores superiores a 20% do montante pago pelo consumidor em caso de desistência ou resolução contratual. A decisão impôs ainda às rés a obrigação de não incluir as referidas cláusulas nos contratos celebrados após a intimação sobre a concessão da liminar, sob pena de multa de R$ 5 mil por contrato celebrado fora dos parâmetros, e a obrigação de interromper todas as cobranças de SATI, sob pena de R$ 500 por cobrança irregular realizada.

Processo nº 1063592-02.2017.8.26.0100

Fonte: TJSP | 05/07/2017.

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Promotora diz que Cadastro Ambiental Rural é usado para regularização fundiária

A promotora Eliane Moreira, do Ministério Público do Pará, chamou atenção para o uso do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para regularização fundiária, no seminário “5 Anos do Código Florestal: desafios e oportunidades”. De acordo com ela, documentos inaptos estão sendo usados no cadastro para comprovar posse ou propriedade de terra. Ainda segundo a promotora, em milhares de cadastros há sobreposições com outros imóveis rurais.

“É um desvio muito sério a utilização do CAR para regularização fundiária”, disse, no evento promovido pela Frente Parlamentar Ambientalista, em parceria com o Observatório do Código Florestal e o Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia.

Eliane também disse que há desigualdade de tratamento nas exigências para povos e comunidades tradicionais se inscreverem no CAR. Conforme ela, as exigências são maiores para esses povos do que para particulares.

“Essas exigências estão contidas no Código Florestal”, argumentou Carlos Eduardo Sturm, diretor do Serviço Florestal Brasileiro (SFB). Ele afirmou ainda que o cadastro está revelando o problema fundiário que já ocorre no País há séculos.

Imóveis titulados
Já o representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Antônio Oliveira Santos, confirmou as dificuldades de cadastramento para os povos e comunidades tradicionais, reiterando que as exigências legais são extensas. Ele disse que o Incra só vai cadastrar os territórios quilombolas titulados pela autarquia.

Renildo Rodrigues, da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, defendeu que não é a documentação da terra que garante ou não a existência da comunidade. Segundo ele, o CAR não foi pensado para as comunidades quilombolas, que têm realidade diferente de grandes proprietários e têm enfrentado dificuldades para cumprir as exigências e os prazos de inscrição.

“Mas queremos utilizar o instrumento também, para evidenciar os conflitos agrários e as sobreposições de terra, para que o Estado brasileiro se manifeste em relação a eles, e não deixe as comunidades quilombolas em conflitos diretos com os fazendeiros”, acrescentou.

CONTINUA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 05/07/2017.

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