Quando a união estável chega ao fim, os bens são compartilhados?

Conheça dois exemplos

A partilha de bens por consequência da dissolução de união estável é relativa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que, diante do fim do vínculo do casal, os direitos de concessão de uso em imóvel público, recebido gratuitamente por meio de programa habitacional de baixa renda, podem ser compartilhados. Já em relação à previdência privada fechada, não é partilhável, conforme previsto no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002. O entendimento é da Terceira Turma do STJ.

A respeito da meação no uso do imóvel, o jurista Euclides de Oliveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma tratar-se de forma de instrumento jurídico de caráter social, por atender ao direito de moradia da família. “Por isso, é bem sujeito à partilha, tanto em caso de divórcio do casal adquirente como em caso de morte de um dos companheiros. Difere do direito de habitação, que o Código Civil reserva para o cônjuge sobrevivente – e, por extensão, ao companheiro -, em processo de inventário, mas apenas enquanto durar a viuvez (art. 1.831)”, explica.

Ele lembra, ainda, que o direito de uso, por incidir sobre imóvel público, não admite aquisição por usucapião, “nem mesmo na forma especial de usucapião familiar, prevista no artigo 240 do Código Civil, com a redação da Lei 12.424, de 2011”. Vale destacar que, nestes casos, a partilha pode ser feita por meio de alienação judicial ou de indenização proporcional. “A alienação judicial consiste na venda de bens por autorização ou determinação da justiça. Por indenização proporcional, entende-se o valor correspondente a determinado período ou tempo de uso do imóvel, valores pagos ou qualquer outro parâmetro relativo ao caso”, complementa Euclides.

Em relação à previdência privada fechada, o jurista se diz favorável à decisão da Terceira Turma do STJ, que, nesta hipótese, desconsidera a partilha. “A previdência privada, contratada com instituições financeiras, em geral pelo regime do VGBL ou do PGBL, constitui reserva financeira com destinação específica de cobertura de futura aposentadoria do contribuinte. Atende ao direito securitário, que é diverso do direito sucessório e, por isso, não se enquadra no conceito de bem sujeito à partilha. O pagamento, no caso de morte, é feito diretamente aos beneficiários indicados na apólice, ou – não havendo beneficiários indicados – ao viúvo (cônjuge ou companheiro) e aos herdeiros previstos na lei civil”, conclui.

Fonte: IBDFAM | 05/07/2017.

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CAE aprova extinção de registros de empresa em até cinco dias úteis

O processo de extinção dos registros de empresa em rede nacional integrada deverá ser concluído em até cinco dias úteis após a baixa no órgão específico de registro. A determinação está prevista no substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 150/2016, aprovado nesta terça-feira (4), na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O projeto deve ser analisado em turno suplementar antes de seguir para a Câmara dos Deputados.

No relatório, o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) propõe um texto alternativo ao projeto do senador Hélio José (PMDB-DF). A proposta original estabelecia o prazo de dois dias úteis para a baixa do registro em todos os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, a partir do protocolo do requerimento na Junta Comercial, pelo empresário individual ou pelo representante legal de sociedade ou empresa individual.

Raupp propôs, em substitutivo, que, após a baixa do registro do empresário ou da pessoa jurídica no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, deverão ser extintos os registros do empresário ou da pessoa jurídica em todos os órgãos integrantes da Redesim, no prazo de cinco dias úteis, sem necessidade de qualquer providência por iniciativa do empresário ou da pessoa jurídica. A Redesim integra todos os órgãos relacionados ao registro de empresas, em nível federal, estadual e municipal.

Contra a burocracia

Segundo Hélio José, a proposta complementa os dispositivos do Supersimples que facilitaram a abertura de empresas. Ele argumenta que a dificuldade para abertura e fechamento de empresas constitui um entrave para o setor produtivo e lembra que o empreendedor não pode abrir uma nova empresa enquanto aguarda o fechamento da anterior.

Raupp concordou com os argumentos do autor do projeto e salientou que a burocracia no fechamento de empresas não se justifica diante da interligação de diversos órgãos por meio de sistemas eletrônicos.

“Atualmente, existem sistemas eletrônicos que podem propiciar a interligação entre os diversos órgãos, dispensando-se a demorada e dispendiosa comunicação da baixa da empresa em cada um dos órgãos envolvidos. Uma maior facilidade para o fechamento de empresas certamente fará com que os empresários possam com maior brevidade dar novo rumo à sua vida profissional, seja abrindo nova empresa em diferente ramo de atividade econômica ou exercendo outra profissão. Além disso, agilizam-se os procedimentos de inventário no caso de sucessores de empreendedores que não querem continuar a atividade econômica do sucedido”, afirmou o relator.

O senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO) disse que o projeto é de suma importância, já que, atualmente um empresário demora de três meses a um ano para dar baixa no registro de sua empresa.

Fonte: Agência Senado | 04/07/2017.

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Sistemática da Prova Oral e Horário de Provas dos Candidatos MA

Edital Maranhão

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Fonte: Concurso de Cartório | 05/07/2017.

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