Prestação de contas durante mancomunhão não depende de irregularidades

O cônjuge responsável pela administração do patrimônio do casal tem o dever de prestar contas em relação aos bens e direitos durante o estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva partilha), independentemente do cometimento de irregularidades na gestão dos bens.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que julgou procedente o pedido de prestação de contas do cônjuge que ainda se encontra na administração exclusiva do acervo patrimonial comum não partilhado.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que mesmo após 17 anos da separação de fato do casal, não há notícia nos autos da partilha formal dos bens comuns, sendo razoável inferir que o acervo permanece em estado de mancomunhão.

Por maioria, os ministros entenderam que é devida a prestação de contas sobre os bens mesmo sem a demonstração de irregularidades por parte do gestor.

“Isso porque, uma vez cessada a afeição e confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor”, explicou Salomão.

Previsão legal

O relator ressaltou a existência da prestação de contas tanto no Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quanto no de 2015. No CPC/73, segundo o ministro, havia dupla finalidade do instituto, já que ele tanto poderia ser manejado por quem tivesse o dever de prestar contas como pelo titular do direito de exigi-las. Salomão comentou que apesar de ter uma redação diferente no CPC/15, persiste a natureza dúplice da ação de prestação de contas.

O magistrado lembrou que ambos os códigos preveem o dever de especificar a razão do pedido de prestação de contas para demonstrar o interesse de agir do autor. No caso analisado, o que é preciso verificar, segundo o relator, é se havia, de fato, interesse de agir da ex-esposa que ajuizou a ação de prestação de contas contra o ex-marido.

Segundo o ministro, no caso dos autos é incontroverso que o ex-marido ficou com a responsabilidade de administrar os bens, motivo pelo qual a prestação de contas exigida pela ex-esposa é pertinente.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 20/09/2017.

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STJ: Impossibilidade de devolução do bem cedido em comodato não impede fixação de aluguel

Nas situações em que, constituído em mora, o comodatário alegar a impossibilidade de restituir os bens emprestados, é cabível a fixação de aluguel em favor do comodante, ainda que haja condenação simultânea por perdas e danos. Nesses casos, o aluguel constitui obrigação acessória cuja cobrança independe de previsão contratual.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente pedido de fixação de aluguéis pelo descumprimento de contrato de empréstimo gratuito de 204 botijões de gás. Os vasilhames foram cedidos em comodato para que uma empresa adquirisse GLP da Copagaz, mas, passado algum tempo, a compra deixou de ser periodicamente realizada.

Segundo a Copagaz, após a cessação da aquisição, a empresa foi notificada extrajudicialmente para que devolvesse os botijões. O pedido não foi atendido. Judicialmente, a Copagaz buscava a reintegração dos vasilhames ou, em caso de impossibilidade de restituição, o arbitramento de perdas e danos, além do aluguel referente ao período de posse injusta.

Dupla sanção

O pedido de fixação de aluguéis havia sido julgado procedente em primeira instância, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que, como os botijões não poderiam ser restituídos, não se poderia falar em aluguéis. Para o tribunal gaúcho, diante da impossibilidade de restituição, seria cabível apenas a condenação do comodatário ao pagamento de perdas e danos.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que é da essência do comodato a temporalidade e a obrigação de restituição do bem cedido. Caso haja prévia estipulação do prazo do comodato, o transcurso do tempo implica o dever do comodatário de restituir o bem, sob pena da configuração de esbulho possessório. Por outro lado, na ausência de ajuste das partes, o prazo do comodato é aquele necessário para o uso concedido, podendo o comodante requerer a restituição do bem mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

No caso de mora, apontou a ministra, o comodatário está submetido a dupla sanção, conforme estipula o artigo 582 do Código Civil: recai sobre ele a responsabilidade pelos riscos de deterioração do bem emprestado e, adicionalmente, o comodatário deve pagar, até a data da efetiva restituição, aluguel pela posse injusta da coisa.

“Nessa linha de raciocínio, eventual conversão da obrigação principal – ou seja, de restituição do bem emprestado – em perdas e danos, por impossibilidade no seu cumprimento, em nada afeta a obrigação secundária do comodatário de arcar com o aluguel fixado pelo comodante. A verba continuará sendo devida, relativamente ao período compreendido entre a constituição em mora do comodatário e o efetivo adimplemento da prestação principal”, apontou a relatora.

Responsabilidade

No caso julgado, a ministra destacou que o TJRS considerou improcedente o pedido de arbitramento de aluguel sob o entendimento de que essa verba é devida apenas quando há a restituição do bem objeto do comodato – o que, no caso dos autos, não seria possível, conforme alegou a empresa ré.

“Todavia, consoante se destacou anteriormente, a conversão da obrigação de restituição do bem emprestado em perdas e danos não elide a responsabilidade do comodatário pelo pagamento do aluguel derivado de sua mora”, concluiu a ministra ao julgar procedente o pedido de fixação de aluguéis.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1662045

Fonte: STJ | 20/09/2017.

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É nula cláusula que condiciona prazo de entrega do imóvel ao contrato de financiamento

Juízo condenou empresas do ramo imobiliário ao pagamento de lucros cessantes e restituição de taxas indevidas.

É nula cláusula em contrato de compra e venda de imóvel que condiciona o prazo de entrega à assinatura do contrato de financiamento. Assim entendeu o juiz de Direito Anderson Fabrício da Cruz, da 1ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, ao condenar duas empresas do ramo imobiliário a indenizarem um consumidor por cobranças abusivas e pelo atraso na entrega da obra. Elas terão de pagar pelos lucros cessantes e restituir valores cobrados indevidamente. Foi negado o pedido do autor de indenização por danos morais.

O caso

As empresas divulgaram pela TV um anúncio da realização “do sonho casa própria” através do programa minha casa, minha vida. Em um único fim de semana, foram comercializadas as 200 unidades do empreendimento.

Um dos compradores, no entanto, procurou a Justiça alegando que houve uma série de atrasos e cobranças indevidas. A obra começou dez meses após o previsto, e o contrato vinculava o prazo de entrega à assinatura de contrato de financiamento – que por sua vez, demorou quase um ano para ser liberado por problemas da construtora. A demora ocasionou a valorização do imóvel, que também deveria ser arcada pelo consumidor.

Não bastasse o transtorno, quando finalizadas as obras, as empresas passaram a exigir o recebimento de “saldo residual de INCC” e taxa de ligação para proceder com a entrega das chaves.

O autor requereu a nulidade da cláusula referente ao prazo de entrega, além da suspensão das cobranças de INCC e taxa de ligação, e o ressarcimento da diferença do valor referente ao inicial por valorização do imóvel.

Decisão

Ao analisar, o juiz Anderson Fabrício considerou “nitidamente abusiva” a cláusula que estipula prazo para a entrega das chaves em 24 meses após a assinatura do contrato de financiamento com a CEF, visto que coloca o consumidor “em posição de desequilíbrio no que se refere às obrigações assumidas pelas partes”.

Com a nulidade da cláusula, foi estipulado prazo de 24 meses a partir do início das obras, restando evidente o atraso na entrega do bem. Diante do ilícito contratual, as empresas foram condenadas pelos danos materiais, os quais englobam os danos emergentes e lucros cessantes, além da restituição dos juros compensatórios.

Quanto aos danos morais, o juiz entendeu não haver prova de que o autor tenha sofrido constrangimentos, humilhações, abalo psicológico ou qualquer prejuízo não econômico que ensejasse a obrigação de indenizar, negando o pedido.

“O mero incômodo, desconforto ou enfado decorrentes da vida em sociedade não servem como pressuposto para que sejam concedidas indenizações por danos morais, haja vista que, em virtude da própria vida em sociedade, o homem médio está adstrito a determinado número de inconvenientes.”

O advogado Gabriel Salles Vaccari, do escritório Vieira Tavares Advogados Associados, representou o autor no caso e destacou que a decisão está de acordo com os princípios norteados pela CF, e que vincular o contrato de adesão com prazo incerto à entrega do imóvel coloca o consumidor em desvantagem excessiva.

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 19/09/2017.

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