Homem que mudou de nome por conta própria tem registro anulado

O requerido foi denunciado pela prática do delito de falsidade ideológica, eis que o denunciado usou o nome falso para fazer registro de nascimento de forma tardia, e com esse registro também se casou e registrou dois filhos.

Processo nº 0057019-34.2012.8.12.0001

Classe: Procedimento Comum – Defeito, nulidade ou anulação

Requerente: Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul

Requerido: E. R. D. d. S.

Relatório.

Trata-se de Ação de Nulidade de Registro de Nascimento que o  Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul promove em face de E. R. D. d. S., ambos já qualificados, alegando, em síntese, que através do Ofício n. 1559/2012, foi enviado ao requerente pedido de providências n. 420/12, instruído com cópias da ação penal n. 0005058-88.2011.8.12.0001, em que o requerido foi denunciado pela prática do delito de falsidade ideológica, eis que o denunciado usou o nome falso de “E. R. D. d. S.” para fazer registro de nascimento de forma tardia, e com esse registro também se casou e registrou dois filhos.

Sustenta que restou demonstrado que o registro de nascimento em nome de “E. R. D. d. S.”, lavrado perante o cartório do 9º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição desta capital sob a matrícula 0620000155 1980 1 00023 300 0013769 88, deve ser declarado nulo, eis que impossível a manutenção de seus efeitos na esfera jurídica, por importar em falsidade de registro de nascimento de uma mesma pessoa que já possuía anterior registro de nascimento, no caso, em nome de “E. R. D. d. S.”, ferindo o princípio da autenticidade dos registros públicos.

Assim, requer seja acatada a pretensão com a consequente anulação do registro de nascimento em nome de E. R. D. d. S., lavrado perante o cartório do 9º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição desta capital sob a matrícula 0620000155 1980 1 00023 300 0013769 88, bem como que sejam determinadas as retificações no assento de nascimento de H. d. A. S., para constar o nome do pai “E. R. D. d. S.”, nascido aos 17/10/1960 em Baytaporã/MS, sendo avós paternos P. D. d. S. e C. R. D. d. S., da mesma forma deve proceder a retificação no assento de nascimento de E. C. d. A., nome do pai “E. R. D. d. S.”, nascido aos 17/10/1960 em Baytaporã/MS, sendo avós paternos P. D. d. S. e C. R. D. d. S., também deve ser retificada a certidão de casamente e averbação de divórcio de E. R. D. d. S. com M. d. L. R. d. A., para constar o nome verdadeiro do requerido como “E. R. D. d. S.”, filho de P. D. d. S. e C. D. d. S., nascido em 17/10/1960 em Baytaporã/MS, bem como seja oficiado ao II/MS (RG n. 606.471), Detran/RO (CNH, categoria AE, n. 02577076730), Receita Federal (CPF n. 257.966.151-49), Exército Brasileiro (carteira reservista), TRE/MS (título de eleitor n. 553001902), e Delegacia Regional do Trabalho dos Estados do MS e RO, para que verifiquem se existe CTPS em nome de E. R. D. d. S., eis que todos os referidos documentos devem ser cancelados.

Juntou documentos de f. 10/244.

Citado, o requerido apresentou contestação (f. 251/253), na qual não se opôs ao pedido inicial, prestando esclarecimento quanto aos motivos pelos quais foi lavrado o registro de nascimento em nome de “E. R. D. d. S.”, alegando que tal fato ocorreu porque por volta dos anos de 1978 e 1979 perdeu todos os seus documentos, razão pela qual retirou nova certidão de nascimento, e entendendo que não haveria problema realizou a alteração de seu nome para E., pois considerava o nome “E.” depreciativo.

Ressalta que em 2003, período do início do cumprimento de sua pena, a contradição foi esclarecida, passando o requerido desde esta data a utilizar apenas os documentos em nome de “E.”.

Ao final, pede que seja julgada procedente a ação, declarando nulo o Registro de Nascimento de “E. R. D. d. S.”. Juntou documentos (f. 255/257).

As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (f. 259 e 262).

À f. 265, foi determinada a expedição de ofícios aos Serviços de Protesto desta Comarca, solicitando certidões de protesto, à Justiça Federal solicitando certidão de ações cíveis e criminais, e ao Cartório Distribuidor certidões de ações cíveis e criminais.

Respostas aos ofícios às f. 276, 278, 280, 282/286, 296/297 e 299, verso.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o breve relato. Decido.

Conforme se verifica nos autos, o requerido possui dois registros de nascimento, sendo um realizado sob a matrícula 0620000155 1980 1 00023 300 0013769 88 (f.. 77) com o nome de “E. R. D. d. S.” e o outro sob matrícula n. 0629920155 1960 1 00001 140 0000558 53 (f. 139) com o nome de “E. R. D. d. S.”.

Com efeito, a existência de registro de assento de nascimento anterior constituía óbice à lavratura de um segundo registro em nome da mesma pessoa, advindo daí a nulidade do segundo registro.

Registre-se que nada obsta a pretensão destes autos, notadamente porque o feito foi instruído com certidões negativas de antecedentes cíveis e criminais, bem como negativa de protesto expedidas em nome de E. R. D. d. S..

Por isso, tendo em vista a divergência dos assentos de nascimento constantes nos autos (f. 77 e 139), fica comprovado a necessidade da anulação do segundo registro e da retificação dos assentos de nascimento de H. d. A. S. e de E. C. d. A., filhos do requerido, bem como da certidão de casamente e averbação de divórcio do requerido com M. d. L. R. d. A..

Diante do exposto, julgo procedente a presente ação para o fim de declarar nulo e determinar o cancelamento do registro de nascimento de E. R. D. d. S., matrícula 0620000155 1980 1 00023 300 0013769 88, do Cartório do 9º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, bem como para determinar a retificação dos assentos de nascimento de H. d. A. S. e de E. C. d. A., e da certidão de casamente e averbação de divórcio do requerido com M. d. L. R. d. A., para que passem a constar o nome verdadeiro do requerido como “E. R. D. d. S.”, filho de P. D. d. S. e C. D. d. S., nascido em 17/10/1960 em Baytaporã/MS, conforme registro de nascimento matrícula n. 0629920155 1960 1 00001 140 0000558 53.

Apenas para fins do art. 12 da Lei n. 1.060/50, custas pelo requerido.

Sem honorários pela ausência de litígio.

Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.

Oficie-se ao II/MS, à Receita Federal I/MS, Detran/RO, Exército Brasileiro, TRE/MS e Delegacia Regional do Trabalho dos Estados do MS e RO, informando o cancelamento do respectivo registro acima mencionado para que surta os efeitos dele decorrentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

José Eduardo Neder Meneghelli

Juiz de Direito

Fonte: Anoreg/BR – TJMS | 15/09/2017.

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Jurisprudência do STJ: Ação de inventário. Arrolamento de bens. Distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Impossibilidade. Art. 1.790 do CC/02. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF

DESTAQUE

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a diferenciação dos regimes jurídicos sucessórios entre o casamento e a união estável. A respeito desse tema o STF, por maioria, ao concluir a análise dos Recursos Extraordinários nos 646.721 e 878.694, julgados sob a égide do regime da repercussão geral, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. A tese fixada pela Corte Suprema em ambos os casos ficou assim sintetizada: “(…) No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02″. Extrai-se do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE n. 878.694, que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implicaria utilizar argumentos semelhantes em ambos os casos, especialmente porque após a Constituição de 1988 foram editadas as Leis nos 8.971/1994 e 9.278/1996 que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável. Salientou, ainda, que o Código Civil, ao diferenciar o casamento e as uniões estáveis no plano sucessório, promoveu um retrocesso e uma inconstitucional hierarquização entre as famílias, por reduzir o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados, motivo pelo qual o art. 1.790 do Código Civil de 2002 viola a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e contraria a vedação à proteção insuficiente, bem como a proibição ao retrocesso. Havendo, portanto, respaldo na jurisprudência do Supremo, não há justo motivo para o discrímen. REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.

Fonte: Recivil – Informativo de Jurisprudência do STJ n. 0609 – Publicação: 13 de setembro de 2017 | 15/09/2017.

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TJAP: Ordem de Serviço determina que cartórios extrajudiciais do Amapá legitimem documentos virtuais por meio do Código Hash

A Juíza Liége Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes, titular da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública e Corregedora Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Macapá, encaminhou Ordem de Serviço disciplinando a validação de assinaturas digitais em documentos e decisões judiciais, por parte dos cartórios, por meio do código Hash. Esse mecanismo tem por objetivo dar celeridade à tramitação virtual, garantindo a segurança e evitando fraudes.

Com o sistema de virtualização disposto pela Lei Federal Nº 11.419/06, por meio da qual todos os tribunais brasileiros foram obrigados a adequar os seus sistemas de processamento para o meio virtual, tendo que melhorar seus parques tecnológicos, o Tribunal de Justiça do Amapá – TJAP, por intermédio da Resolução Nº 1074/16, regulamentou no Judiciário do Amapá o processo de virtualização.

“A partir de então, todos os nossos processos tramitam de forma virtualizada, desde o protocolo inicial. Por conta disso, as assinaturas dos magistrados passaram a ser digitais, e devem ser conferidas por meio do código Hash, para que possamos dar segurança ao documento ou decisão judicial”, explica a Juíza Liége.

Esses documentos e decisões judiciais, a partir de 2016, não tramitam mais de forma física internamente no Judiciário e externamente aos cartórios, mas de forma virtual, por meio de malotes digitais. “Ocorre que, pela Lei de Registro Pública, o juiz tem que assinar fisicamente a sentença, os mandados, etc. Ora, se na Justiça já foram eliminadas essas assinaturas físicas, não seria possível nós estarmos com esse sistema tão avançado sem repassar aos cartórios”, justifica a Juíza.

A Ordem de Serviço 01/2017, assinada pela Juíza Corregedora, surge então para que os cartórios passem a integrar esse novo sistema de virtualização da Justiça do Amapá. Para a Corregedora “isso é uma garantia para o emissor de que aquele documento foi assinado por ele”. Para que o processo ocorra com segurança, é preciso que o recebedor confira a assinatura do emissor no Portal do Judiciário, em área definida para esse fim, digitando o código Hash, um código numérico que deve constar no final da página do documento.

“O código Hash é um método utilizado para validar documentos digitais. Cada juiz tem essa chave privada. Fazemos nossa assinatura por meio de um sistema digital gerenciado por uma empresa especializada e essa assinatura é registrada com um número de forma segura. Todas as vezes que emitimos aquela assinatura, ela emite esse código de conferência, que é individual. Ao digitar o código, o Portal confirmará se ele corresponde à assinatura ou não”, explica a magistrada.

A Ordem de Serviço dará segurança ao tabelião que está submetido à Lei de Registro Público, de que será suficiente conferir a veracidade do documento apenas confirmando por meio do código Hash, sem a necessidade da assinatura física. “Essa medida dará segurança jurídica aos cartórios, evitando que eles deixem de receber documentos por receio de não ter a assinatura física”, argumenta a Juíza.

Segundo a magistrada, a Corregedoria de Cartórios Extrajudiciais tomou conhecimento de que alguns documentos oriundos de comarcas do interior não estavam sendo aceitos pelos cartórios. “Por intermédio da conferência feita com o código Hash nós já evitamos várias fraudes, onde havia assinatura falsificada no documento físico, mas o conteúdo não era verdadeiro e ele não havia sido emitido pelo Juiz”, finalizou a Corregedora.

Fonte: TJAP | 15/09/2017.

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