CNJ: Corregedoria define exigências para quem pede documento em cartório

A Corregedoria Nacional de Justiça definiu quais dados devem ser exigidos pelos cartórios de alguém que recorre para obter documentos. De acordo com o Provimento n. 61, da Corregedoria, publicado quarta-feira (18/10), a requisição de informação feita ao tabelião deve vir acompanhada do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e de outros dados pessoais que já são exigidos da parte que apresenta uma causa à Justiça, conforme o artigo 319 do novo Código de Processo Civil (CPC). 

Pelas novas regras, já em vigor, também passa a ser obrigatório incluir na solicitação o nome completo do solicitante do documento, sem abreviaturas, assim como a nacionalidade, estado civil – com indicação de união estável e filiação, quando for o caso. Os interessados deverão ainda comunicar formalmente ao tabelião sua profissão, seu domicílio e residência, além do endereço de correio eletrônico.

Quando os dados não forem informados na requisição, o responsável pelo cartório, o juiz – no caso de uma ação judicial – e as partes deverão cooperar para providenciá-los. Poderão para isso recorrer aos bancos de dados biométricos da Justiça Eleitoral, à Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) e à Receita Federal. A Justiça e o cartório, no entanto, não poderão negar o objeto da petição inicial ou requerimento, caso seja impossível levantar essas informações ou se essa busca comprometer, por causa do seu custo, o acesso à Justiça ou ao cartório. Clique aqui para ler a íntegra do Provimento n. 61.

De acordo com a Emenda Constitucional 45, que criou o CNJ, e com o próprio Regimento Interno do Conselho, cabe ao corregedor Nacional de Justiça disciplinar e fiscalizar as atividades dos cartórios do país.

Fraudes justificam atualização 

A atualização da norma foi motivada, segundo a Corregedoria, por um número elevado de denúncias de fraudes que seriam realizadas por meio de documentos obtidos em cartórios com má fé. Cartórios emitiam certidões e outros registros a solicitantes que apresentavam identidades falsas. Em alguns casos, quilombolas e ciganos eram usados, sem saber, como laranjas dos golpistas ao terem seus nomes e dados pessoais envolvidos nas fraudes. Sem poder vincular o pedido de documento à identidade de quem efetivamente fez o pedido do documento, as autoridades não tinham como rastrear os responsáveis pelas fraudes.

Exigências em ações judiciais 

As informações serão exigidas nas solicitações a cartórios, mas também nas petições iniciais (cíveis ou criminais) e nos documentos produzidos em outras etapas da tramitação de processos judiciais, como os inquéritos com indiciamento, denúncias formuladas pelo Ministério Público, queixas-crime, pedido contraposto, reconvenção, intervenção no processo como terceiro interessado, mandados de citação, intimação, notificação, prisão, assim como a guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.

Fiscalização 

Quando o processo tramitar em juizado especial – cível, criminal ou da fazenda pública –, os dados pessoais exigidos pelo Provimento da Corregedoria Nacional serão obtidos durante audiência, quando ainda não tiverem sido previamente informados. O novo normativo já entrou em vigor e terá seu cumprimento orientado e fiscalizado pelas corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Fonte: CNJ | 24/10/2017.

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TJ/SP: Grupo de Apoio no Tatuapé prepara interessados em adoção

Encontros promovem orientação psicossocial e jurídica.

A Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional do Tatuapé, em parceria com o Grupo de Apoio à Adoção Acolher, de Mairiporã, e a 101ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), instituiu, neste ano, o Grupo de Apoio à Adoção “Acolher-Tatuapé”. O objetivo é preparar interessados e prestar informações sobre os procedimentos necessários à adoção.

Os encontros preparatórios ocorrem na Casa do Advogado (Rua Antonio Macedo, 95), espaço disponibilizado pela subseção Tatuapé da OAB, todas as segundas quintas-feiras de cada mês, das 19 às 21 horas. Qualquer pessoa que tenha interesse na habilitação para a adoção de crianças e adolescentes pode participar, independente de residir na área de jurisdição do Foro Regional do Tatuapé. Basta apresentar comprovante de endereço e documentos pessoais na data da reunião. Ao final de cada encontro é fornecido certificado de comparecimento.

A habilitação no cadastro de adoção sempre é precedida de orientação psicossocial e jurídica, comandada por equipe técnica das varas da Infância e Juventude. Para o procedimento de habilitação é considerada suficiente a apresentação de pelo menos três certificados de presença nos encontros preparatórios, além da participação em reunião preparatória ministrada pelo setor técnico judicial.

De acordo com a juíza Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti, titular da Vara da Infância e da Juventude do Tatuapé e idealizadora do projeto, o fato de o agendamento não ser obrigatório estimula a participação das pessoas. “Os encontros são abertos a quem está pensando em adotar, aos já inscritos no cadastro de pretendentes à adoção, aos interessados em compreender o funcionamento do Apadrinhamento Afetivo, às pessoas envolvidas com o projeto de adoção tardia, enfim, qualquer cidadão”, disse.

Os candidatos à adoção devem ser maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, orientação sexual ou classe social. O pretendente precisa ter diferença de 16 anos em relação à idade da criança ou adolescente a ser adotado.

A juíza destacou o trabalho do Grupo de Apoio à Adoção Acolher. “Eles são reconhecidos pela Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção (Angaad) e pelo TJSP e realizam um ótimo trabalho”, completou.

Fonte: TJSP | 19/10/2017.

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TJ/DFT: TURMA MANTÉM ENTENDIMENTO DE QUE CONDOMÍNIOS IRREGULARES NÃO PODEM EXECUTAR TAXAS CONDOMINIAIS

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Condomínio Residencial Park Jockey e manteve a sentença que indeferiu sua petição inicial, por ausência dos documentos necessários para o processo de execução.

O Condomínio ajuizou ação no intuito de executar as parcelas em atraso de um condômino, contudo, não juntou documentos que segundo o magistrado, são imprescindíveis para o procedimento de execução.

Após analisar o pedido inicial, o magistrado determinou que o exeqüente juntasse aos autos a Certidão de Registro de Imóvel do condomínio, bem como seu registro de instituição, e registro de compra do imóvel onde o condomínio é situado, ou, que adequasse o processo ao procedimento comum. Todavia, o condomínio apresentou resposta na qual defendeu a desnecessidade de juntar os documentos requeridos pelo juízo.

A sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Águas Claras indeferiu a petição inicial, e declarou a extinção do processo, sem análise da questão principal, devendo o autor arcar com as custas processuais.

Inconformado, o condomínio interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Ocorre que o apelante não possui Registro no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual não pode ser abarcado pelo conceito de condomínio edilício, como já anteriomente ressaltado. Ainda que atue como “condomínio de fato”, essa característica não é suficiente para qualificar os encargos supostamente devidos pelo apelado como título executivo, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC. Isso porque o rol de títulos executivos descritos no art. 784 do CPC não pode ser alargado por meio de interpretação extensiva. Em outras palavras, o rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a criação de títulos executivos sem suporte em previsão legal”.

Fonte: TJDFT | 23/10/2017.

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