Em ação renovatória de locação, juros contam a partir do trânsito em julgado

Quando a locação de um imóvel é renovada por decisão judicial, os juros moratórios calculados com base nas diferenças dos aluguéis vencidos devem contar a partir da data em que a sentença transitou em julgado, e não a partir da citação do réu. Assim entendeu o ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, ao atender pedido da operadora Oi em conflito sobre a sede de duas lojas no Maranhão.

A Arquidiocese de São Luís moveu ação renovatória de locação contra a empresa, para rever valores negociados entre as partes. O juízo de primeiro grau declarou a renovação da locação pelo prazo de cinco anos e fixou valores de aluguéis em R$ 3 mil e R$ 3,5 mil mensais.

O problema é que a sentença mandou a Oi pagar retroativamente as diferenças devidas durante o processo desde quando foi citada, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Em defesa da empresa, a advogada Leticia Trovão, do Ulisses Sousa Advogados Associados, alegou que o prazo para pagar as diferenças somente poderia começar na data em que a sentença se tornar definitiva.

O Tribunal de Justiça do Maranhão atendeu parte do pedido, porém só mudou um trecho da sentença para determinar que a incidência de correção monetária começará com o trânsito em julgado. Como a decisão não tratou dos juros, a Oi levou o caso ao STJ.

O ministro Bellizze não viu motivo para aplicar juros moratórios a partir da citação, “posto que só existente dívida exequível ao final da ação”. Em decisão monocrática, ele declarou que as diferenças entre os valores do aluguel original e o fixado na ação renovatória só podem ser executadas após renovada a locação, devendo ser quitadas de uma vez só.

Clique aqui para ler a decisão.
AREsp 1.144.161

Fonte: Anoreg/BR – iRegistradores | 05/10/2017.

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Lei permite que município de residência da mãe conste na certidão do bebê

A Lei 13.484/17 – sancionada em 27 de setembro, pelo presidente Michel Temer -, estabelece mudanças nas regras para registro de nascimento e casamento, alterando a Lei de Registros Públicos (6.015/73). Um dos principais exemplos desta alteração está no fato de que, agora, será possível constar da certidão de nascimento do bebê o município de residência da mãe, ao invés da cidade onde ocorreu o parto. O Projeto de Lei de conversão partiu da senadora Regina Souza (PT-PI).

De acordo com Márcia Fidelis Lima, oficial de Registro Civil e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a retificação não altera o local (cartório) de registro da criança, mas sim o município que será escolhido pelo declarante para definir naturalidade do registrado cuja mãe resida em outro município que não o do parto. “O grande benefício desta Lei, e a grande novidade no Ordenamento Jurídico brasileiro, é a simplificação, a economia, a desburocratização e uma significativa ampliação de acesso à população a recursos e serviços que, de qualquer forma, interfiram no seu exercício da cidadania”, comenta.

Fidelis explica que a atual política do Sistema Único de Saúde (SUS) está focada em aparelhar e investir nos grandes hospitais e estabelecimentos de saúde e, já nos municípios menores, providenciam ambulâncias para transportar os doentes para o hospital mais próximo. “Medidas como essas exacerbaram o desequilíbrio da população de um município em relação aos efetivamente naturais de lá”, esclarece. Isso, de acordo com ela, muitas vezes acarreta erro no direcionamento de recursos públicos para execução das políticas e serviços sociais.

“Importante salientar que, a naturalidade pode ser caracterizada por opção do declarante, pelo município de residência da mãe e não dos pais, como ocorre em relação à competência para a lavratura do registro de nascimento”, afirma Fidelis, chamando atenção para um possível conflito: “Já se prevê algum problema nos casos em que os pais residam em municípios diferentes, e o pai (declarante) quiser optar pelo município dele como naturalidade. Não podemos permitir”, alerta. Vale ressaltar que a Lei permite duas alternativas: município de nascimento ou de residência da mãe. “Devemos esperar questionamentos acerca do tratamento desigual do pai e da mãe”, completa.

Contudo, ela determina: “Mas temos que seguir a lei. A imposição de poder ser o município de residência da mãe foi estabelecida pela própria lei”. Há ainda a condição de o município de residência da mãe ser no território nacional. O que, conforme Fidelis, ocorre porque, residente a genitora em outro país, e a criança tendo nascido aqui, dependerá das relações internacionais entre ele (país estrangeiro) e o Brasil, para se atribuir a esse registrando a naturalidade deste outro país.

A oficial de Registro Civil levanta ainda uma outra questão: “Outro problema serão os casais homoafetivos, formados por dois homens, tendo registrado dois pais e nenhuma mãe. Nesse caso, o direito à opção não atinge esses casais, a exemplo dos casais homoafetivos formados por duas mulheres, tendo a criança duas mães domiciliadas em municípios diferentes”, comenta. Nesta hipótese, a opção ficará a cargo da mãe que for declarante. “Mas não exclui a possibilidade da outra mãe questionar lesão ao seu direito. Mais uma vez, essa diferenciação foge à esfera registral, porque foi estabelecida por Lei Federal”, conclui.

Fonte: IBDFAM | 04/10/2017.

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CCJ rejeita PEC que determinava teto de renda para cartórios

Parecer da Deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) pela inconstitucionalidade da Emenda obteve 37 votos à zero

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados rejeitou nesta quarta-feira (04.10), por inconstitucionalidade, a Proposta de Emenda à Constituição 411/14, do deputado Washington Reis (PMDB-RJ), que determinava que empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, além de cartórios, estivessem subordinadas ao teto remuneratório definido pela Constituição Federal de R$ 29.462,25 – atual salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Durante reunião da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, o parecer da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ), que rejeitava a proposta, foi aprovado por 37 votos à zero.

Na explicação de seu voto, a deputada destacou que as empresas e as instituições citadas pela PEC não recebem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. E que as estatais que não recebem recursos públicos, as concessionárias, as permissionárias e as delegações de serviços estão inseridas no contexto do direito privado, atuando em colaboração com a Administração Pública e não estando sujeitas às mesmas exigências constitucionais.

Desta forma, segundo a deputada, a Emenda estaria em descompasso com o ordenamento jurídico-constitucional pátrio, já que pretendia produzir uma intervenção em área de atuação privada, violando a livre iniciativa que a Carta Magna estabeleceu como um dos fundamentos da República.

De acordo com levantamento produzido pela Revista Cartórios Com Você, baseado em estudo promovido pelo coordenador tributário da Consultoria mantida pela Publicações INR, o advogado Antônio Herance Filho, entre 60% e 80% do faturamento bruto de um cartório já é destinado a repasses legais a órgãos públicos, fundos diversos, programas de reaparelhamentos, entidades terceiras ou ao custeio administrativo da prestação de serviços ao usuário.

Clique aqui para ler a íntegra do relatório.

Fonte: Anoreg/BR | 05/10/2017.

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