Nota de Esclarecimento acerca do Provimento CNJ nº 62/2017

Em conformidade à edição do Provimento nº 62/2017 pelo E. Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) vem, pela presente Nota, manifestar seu entendimento acerca do conteúdo de referido Provimento.

Para tanto, na qualidade de entidade representativa nacional de todos os Registros Civis de Pessoas Naturais, sempre nos posicionamos a favor de que todas as especialidades pudessem apostilar todos os tipos de documentos indistintamente, com vistas a oferecer um serviço capilarizado a toda população brasileira, sob o viés da desburocratização e da facilitação dos serviços aos interessados.

Contudo, não foi esse o entendimento adotado pelo CNJ, que optou pela divisão absoluta entre as especialidades. Assim, entendemos que o regramento estabelecido pela Corregedoria Nacional deve ser rigorosamente observado, em conformidade ao que já fora disposto pelo art. 6º, inc. II, da Resolução de nº 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que os atos a serem apostilados pelas Serventias Extrajudiciais devem cingir-se àqueles produzidos pela respectiva especialidade.

Neste sentido, a Arpen-Brasil orienta os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a realizarem os serviços de apostilamento nos limites dos atos praticados no Registro Civil, salvo nos casos de cumulação de atribuições ou inexistência de Serventia Extrajudicial apostilante competente na localidade.

Por fim, cabe-nos ainda esclarecer: 1. O disposto no art. 4º do Provimento nº 62/2017 explicita o entendimento reiterado pelo E. Conselho Nacional de Justiça em inúmeras reuniões e eventos no qual cada atribuição extrajudicial deverá prestar os serviços de apostilamento sob os documentos ali formalizados ou certificados; 2. Não é mais obrigatório o ato de reconhecimento de firma nos documentos públicos emitidos por autoridades brasileiras; e, 3. O apostilamento de certidão de registro de documento e de reconhecimento de firma somente será permitido em documentos de natureza privada, art. 9°, § 4° (o que torna proibido o reconhecimento de firma de documentos emitidos por outras especialidades para o seu apostilamento).

Fonte: Arpen/BR | 20/11/2017.

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CNJ: Corregedoria institui regras para registro de nascimento e casamento

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou na sexta-feira (17/11) o Provimento n.63, que institui regras para emissão, pelos cartórios de registro civil, da certidão de nascimento, casamento e óbito, que agora terão o número de CPF obrigatoriamente incluído.

Entre as novas medidas, está a possibilidade de reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva, que até então só era possível por meio de decisões judiciais ou em poucos Estados que possuíam normas específicas para isso. Em relação às crianças geradas por meio de reprodução assistida, a legislação   retirar a exigência de identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança.

O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito. Nas certidões emitidas antes do provimento n.63, o CPF poderá ser averbado de forma gratuita, bem como na emissão de segunda via das certidões. A nova certidão de nascimento não deve conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos genitores. Essa determinação tem por objetivo evitar que uma lacuna para identificação do pai fique em branco, no caso, por exemplo, de um pai desconhecido.

A norma da Corregedoria Nacional de Justiça leva em consideração a garantia do casamento civil às pessoas do mesmo sexo e o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Assim, no caso de um casal homoafetivo, deverá constar o nome dos ascendentes sem referência quanto à ascendência paterna ou materna.

Outra alteração é que a naturalidade da criança não precisará ser, necessariamente, o local em que ela nasceu. Dessa forma, a criança poderá ser cidadã do município em que ocorreu o parto ou do município de residência da mãe, biológica ou adotiva, desde que dentro do território nacional.  Até então, o local de nascimento e a naturalidade de uma pessoa precisavam, necessariamente, ser o mesmo.

Reprodução assistida

Levando em consideração a necessidade de uniformização, no País, em relação à emissão de certidões de nascimento para filhos gerados por técnica de reprodução assistida, o provimento prevê que o oficial de registro civil não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança.

Entre os documentos necessários para certidão de nascimento, será indispensável a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga – ou seja, na qual apenas um dos genitores tiver realizado a doação de material genético.

Será vedada aos oficiais do cartório a recusa ao registro de nascimento e a emissão de certidão de filhos concebidos por meio de técnica de reprodução assistida.

Conforme o provimento, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco. Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem – ou seja, quando o genitor doador de material genético for falecido – deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

Barriga de aluguel

Na hipótese da gestação por substituição – a chamada “barriga de aluguel” -não constará do registro o nome da parturiente, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.

Paternidade socioafetiva

O provimento da Corregedoria autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Atualmente, esse tipo de paternidade só é reconhecido por meio de decisões judiciais ou em poucos estados cujas Corregedorias Gerais de Justiça possuem normas específicas a respeito.

A paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo constituído com o filho. Geralmente isso acontece nos casos em que a madrasta ou padrasto da criança foi o responsável por sua criação por conta do óbito de um dos genitores. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.

Agora, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial.

Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento. O reconhecimento espontâneo da paternidade não representará um obstáculo para uma discussão judicial sobre a verdade biológica.

No entanto, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório de dois pais ou de duas mães ou mais não poderá ser feito extrajudicialmente. Isso significa que em casos como, por exemplo, o reconhecimento de uma mãe biológica e socioafetiva em uma mesma certidão de nascimento só será possível mediante uma decisão judicial.

Além disso, a existência de uma discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção impede o reconhecimento da paternidade socioafetiva.

Fonte: CNJ | 20/11/2017.

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MG: Corregedoria abre consulta sobre o Código de Normas

Começou nesta quinta-feira, 16 de novembro, a consulta pública para que magistrados, servidores, demais interessados se manifestarem sobre o ato normativo que vai resultar no Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) de Minas Gerais. A consulta pública será feita até 30 de novembro, no portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O Provimento 161 está sendo revisto para aperfeiçoar diretrizes criadas em 2006, além de regulamentar matérias não normatizadas e ainda consolidar atos normativos surgidos após a publicação da norma. Na prática, a medida corresponde a uma reformulação geral do provimento, com o levantamento de atos normativos, orientações, enunciados e instruções padrão de trabalho (IPTs) a serem acrescidos, retirados, revogados e/ou alterados porque se tornaram obsoletos ou precisam de retificação.

A medida pretende aprimorar os 357 artigos do atual documento, que regulam desde a distribuição e o registro de feitos até o procedimento na expedição de um alvará de soltura. Também estão no provimento procedimentos envolvem a execução de medidas socioeducativas ou a execução penal nas 296 comarcas mineiras, que estão distribuídas em seis regiões.

A avaliação da Corregedoria é que a nova normatização é fundamental, porque envolve toda a CGJ, sua estrutura administrativa, os órgãos de jurisdição de primeiro grau, os órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e os serviços notariais e de registro do estado.

Segundo o corregedor-geral de justiça, desembargador André Leite Praça, o Provimento 161 surgiu com a finalidade de reunir em um só ato normativo informações e determinações que se encontravam esparsas. Passados mais de 10 anos o Código de Normas precisava ser atualizado.

“Esperamos a contribuição de magistrados e servidores e de toda a comunidade jurídica. A participação de todos é importante para que possamos elaborar um provimento que seja claro, objetivo, acessível e didático e colabore para agilizar a entrega da prestação jurisdicional”, afirmou.

Além de receber as sugestões do público externo, a Corregedoria também consultará especialistas. As propostas serão examinadas e, caso sejam julgadas pertinentes, serão incorporadas no documento final.

Para consultar o atual Provimento 161, clique aqui.

Fonte: TJMG | 16/11/2017.

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