CGJ/SP: PROTESTO – Contrato assinado digitalmente – Impossibilidade de certificação da assinatura – Óbice à verificação de autenticidade do título – Recusa correta – Recurso não provido.

Parecer (248/2017-E)

PROTESTO – Contrato assinado digitalmente – Impossibilidade de certificação da assinatura – Óbice à verificação de autenticidade do título – Recusa correta – Recurso não provido.

CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – Natureza jurídica de contrato de fomento mercantil – Cláusula pro solvendo – Possibilidade de protesto, desde que acompanhado dos títulos de crédito inadimplidos – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.

Inconformado com a sentença que indeferiu pedido de providências a teor de que o “contrato que regula as cessões de crédito para fundo de investimentos em direitos creditórios” não seria passível de protesto, por impossibilidade de certificação da assinatura digital e por impossibilidade de ser protestado contrato de fomento mercantil, recorreu KS FOMENTO MERCANTIL S/A, agindo por conta e ordem de AURUM – FUNDO DE INVESTIMENOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP.

Alega, em síntese, que foi realizado laudo do contrato, comprovando a autenticidade das assinaturas eletrônicas, o que não foi considerado pela Corregedoria Permanente. No mais, sustenta que foi precipitada a conclusão do Tabelião acerca da natureza jurídica do contrato levado a protesto, uma vez que se cuida de cessão de crédito, e não de contrato de fomento mercantil.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Razão não assiste ao recorrente.

Primeiramente, no tocante à assinatura eletrônica, é fato que não foi possível a certificação de sua autenticidade, o que afasta a possibilidade de protesto do título por vício formal do documento.

O documento de fls. 94 e ss. não torna dispensável a certificação dentro da própria Serventia. Com efeito, dito documento, ao lado de ter sido produzido unilateralmente pela interessada, sequer contém assinatura, não passando de um relatório não oficial.

Pelo motivo acima, correta a recusa de protesto do contrato.

No mais, a natureza do contrato de cessão de direitos creditórios é de fomento mercantil, uma vez que tem por objeto a cessão de créditos provenientes de vendas mercantis ao fundo de investimento.

Cediço que há farta jurisprudência e doutrina considerando que os contratos de fomento mercantil, por sua própria natureza, podem ser realizados apenas em caráter pro soluto, não havendo responsabilidade do cedente pelo adimplemento dos títulos cedidos, mas apenas pela existência do crédito.

Por outro lado, a jurisprudência mais atualizada vem admitindo que os contratos de fomento mercantil possam ser firmados em caráter pro soluto oupro solvendo, a depender de cláusula específica nesta última hipótese, tendo em vista o que dispõe o art. 296, do Código Civil:

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. (grifo nosso)

Nesse sentido, precedentes da Egrégia 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatados por Vossa Excelência (APEL. N. 1074063-82 e AI N. 2002830-80):

“Há dois tipos de faturização: pro soluto e pro solvendo, ou seja, (i) factoring em que o faturizado só responde pela existência e pela evicção dos créditos cedidos (pro soluto); ii) factoring em que o faturizado assume, expressamente, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos cedidos, caso o devedor original não pague o título (pro solvendo)”

No caso vertente, o contrato de cessão de direitos creditórios firmado entre Aurum – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial LP (faturizadora ou cessionária) e Única Ind. E Comércio de Embalagens Plásticas (faturizada ou cedente) prevê, em sua cláusula 8.1, que o cedente responde pelo inadimplemento dos devedores dos créditos cedidos.

Sendo assim, o contrato em análise foi firmado em caráter pro solvendo. A divergência jurisprudencial relativa à possibilidade ou não de serem firmados contratos de fomento mercantil em caráter pro solvendo, a meu ver, afasta a possibilidade de desqualificação do título apenas por essa razão, ou seja, apenas a teor de que cláusula semelhante seria ilegal.

De outro lado, seria temerário permitir o protesto do contrato acompanhado dos termos de cessão (fls. 42/43 e 44/45) sem que viessem instruídos com todas as duplicatas mercantis neles mencionadas e que teriam sido inadimplidas. Com efeito, os títulos cedidos são parte integrante do contrato e dos termos de cessão e apenas com tal medida seria obstado o duplo protesto.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 30 de junho de 2017.

(a) Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 28.11.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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REJEITADA PELA CATEGORIA DE ESCREVENTES E AUXILIARES DO ESTADO DE SÃO PAULO A PROPOSTA DO SINOREG PARA O REAJUSTE SALARIAL.

Veja qual foi o resultado da votação na AGE de 21 de novembro a 24 de novembro de 2017, via web.

Foram encaminhadas 18.015 correspondências para todos os funcionários cadastrados em nosso sistema, independente de filiação ao SEANOR, a maioria foi encaminhada para o cartório pois não temos em nosso cadastro o endereço para correspondência, conforme solicitado em nosso site, www.seanor.org.br

Apesar do custo total para convocação e realização da AGE ter sido o alto, cujo valor foi de R$ 58.990,56 o número de votantes foram pífios 1.570, demonstrando o total desinteresse da categoria na defesa de seus direitos.

Estes foram os resultados da vontade dos funcionários que votaram:

388 votos para a opção: ACEITO A PROPOSTA PATRONAL.

812 votos para a opção: NÃO ACEITO A PROPOSTA PATRONAL E AUTORIZO O INGRESSO COM O DISSÍDIO COLETIVO, SABENDO QUE A LEI EXIGE A CONCORDÂNCIA DO SINOREG.

318 votos para a opção: NÃO CONCORDO COM NENHUMA DAS DUAS ALTERNATIVAS – VAMOS A GREVE GERAL PARA CONSEGUIR MELHOR PROPOSTA PATRONAL.

37 votos para a opção: NULO E

15 votos para a opção: VOTO EM BRANCO.

Com esse resultado o SEANOR – Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo, seguirá o seguinte roteiro:

  1. Vamos negociar com o SINOREG (sindicato patronal) a possibilidade de uma nova rodada de negociação para melhorar o índice de 1,65% proposto.
  2. Na recusa de nova rodada o caminho será o dissídio coletivo, porém conforme informado na cédula de votação haverá a necessidade da concordância patronal para o ingresso, cujo processo poderá demorar de 02 ou mais anos de tramitação na Justiça do Trabalho, que no final nem sempre é favorável à categoria.
  3. Na recusa da concordância com o dissídio coletivo pelo sindicato patronal, não há mais nada a fazer.
  4. As categorias sólidas e solidárias entre os trabalhadores, partem para a greve geral, mas não temos esse perfil, portanto não acredito que isso possa acontecer.

Vamos torcer para que o SINOREG, (sindicato patronal) abra as portas para nova rodada de negociações.

Fonte: Seanor | 27/11/2017.

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DECISÃO DA CORREGEDORIA TRATA DE PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA COM VÍNCULO EM CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza o Comunicado CG nº 2624/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28 de novembro de 2017, e reproduz abaixo:

COMUNICADO CG Nº 2624/2017

A Corregedoria Geral da Justiça divulga para conhecimento os rr. pareceres e decisões proferidos nos Processos de Recursos Administrativos nºs 1110064-95.2016.8.26.0100 e 0000002-44.2017.8.26.0981, referentes a protesto de contratos de operações de fomento mercantil.

Clique aqui para conferir o documento na íntegra.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 28/11/2017.

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