STF: Suspenso julgamento sobre alteração de registro civil sem mudança de sexo

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, na tarde desta quarta-feira (22), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral, no qual se discute a possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. Até o momento, votaram o relator do processo, ministro Dias Toffoli, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber, todos pelo provimento do recurso. Para os ministros, comprovada judicialmente sua condição, o transexual tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, independentemente da realização da cirurgia de transgenitalização.

No recurso, S.T.C. questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve decisão de primeiro grau que deferiu a mudança do nome, mas condicionou a alteração de gênero à realização de cirurgia de transgenitalização, ou seja, de mudança do sexo feminino para o masculino. O TJ ainda determinou a anotação do termo “transexual” no registro de nascimento, fundamentando-se nos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos.

Ao iniciar o seu voto pelo provimento do recurso, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, ressaltou que, para o desenvolvimento da personalidade humana, deve-se afastar qualquer óbice jurídico que represente limitação ao exercício pleno pelo ser humano da liberdade de escolha de identidade, orientação e vida sexual. Para o ministro, qualquer tratamento jurídico discriminatório sem justificativa constitucional razoável e proporcional “importa em limitação à liberdade do indivíduo e ao reconhecimento de seus direitos como ser humano e como cidadão”.

O relator destacou que a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973) permite, uma vez que se constate ser o prenome capaz de submeter seu titular a situações vexatórias, a sua alteração. Para o ministro, o afastamento da regra da imutabilidade do nome se aplica aos transexuais. “Diante da situação fática posta no dia a dia das pessoas transexuais ficará evidente sua exposição a eventual discriminação caso seus pleitos de reassentamento não sejam concedidos, violando-se, na espécie, a dignidade da pessoa humana”, disse.

A respeito da alteração do sexo no registro, o relator afirmou que deferir a modificação do prenome do transexual adaptando-o à sua nova aparência física e manter-se a anotação original relativa ao sexo violaria a utilidade do direito. De acordo com o ministro Dias Toffoli, a proteção jurídica ao transexual deve ser completa e ultrapassar a classificação binária tradicional e estática das pessoas em sexos masculino ou feminino.

O ministro destacou que a solução proposta no acórdão do TJ-RS, da anotação do designativo “transexual” nos assentamentos pessoais, não garante a dignidade do indivíduo e causa efeitos deletérios, como sua discriminação, sua exclusão e sua estigmatização. “Além do transexual não desejar ser reconhecido socialmente dessa forma, não existe, sob o ponto de vista científico, essa categoria de sexo. Necessita essa pessoa que sua autodeterminação de gênero que está no campo psicológico seja também reconhecida no âmbito social e jurídico”.

O ministro também explicou que a alteração do prenome e da classificação de sexo, como se extrai do regime jurídico registral vigente (artigos 98 e 99 da Lei 6.015/1973), depende de decisão judicial, adotando-se o procedimento de jurisdição voluntária. “Não se trata de retificação de registro, mas de averbação de decisão judicial de natureza declaratória essencialmente constitutiva do aspecto registral”, esclareceu. A averbação, destacou o relator, deve ser realizada sob o manto do sigilo, a fim de evitar qualquer espécie de constrangimento ao indivíduo. Nas certidões do registro, afirmou, não deve constar nenhuma observação sobre a origem do ato. Além disso, deve ser vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

Proposta de tese

O relator propôs a seguinte tese de repercussão geral: O transexual, comprovada judicialmente sua condição, tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, com a anotação de que o ato é realizado por determinação judicial, vedada a inclusão do termo transexual. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. A autoridade judiciária determinará, de ofício, ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para alteração dos demais registros dos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem do ato.

Fonte: STF | 22/11/2017.

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Justiça da PB entende que testamento não é via adequada para tratar de pensão

A Primeira Câmara Cível entendeu que, em um testamento, é possível dispor sobre patrimônio e seguro, mas não, sobre pensão previdenciária. Com este entendimento, o órgão fracionário, por unanimidade, deu provimento parcial a uma Apelação Cível, para manter a validade de um testamento, reconhecendo, porém, a ineficácia da cláusula que dispôs sobre a aposentadoria do testador falecido.

A relatoria do recurso foi do desembargador Leandro dos Santos. A decisão, ocorrida nessa terça-feira (21), também interpretou a disposição relativa ao seguro de vida, de modo a assegurar o pagamento de 50% para cada uma das partes litigantes, conforme testado em documento.

Consta nos autos que um cidadão deixou testamento público, lavrado perante o Cartório Carlos Neves, deixando para a mulher com quem vivia em união estável 50% de sua aposentadoria e, também, 50% de um seguro junto à Capemi. Os outros 50% foram deixados para a primeira esposa, com quem o segurado era efetivamente casado quando o plano de previdência foi pactuado, em 1993. O testamento, por sua vez, foi lavrado em cartório em 2004, quando ele já estava separado da esposa e vivia em união com outra mulher.

A segunda companheira foi indicada em cláusula de testamento, sendo a ela reservada 50% do montante do capital segurado.

A ex-esposa, então, entrou com a Ação de Impugnação de Validade de Testamento, alegando que a assinatura no documento havia sido falsificada, ao que o magistrado julgou improcedente. Ela apelou, requerendo nulidade da sentença, com retorno dos autos ao 1º Grau, a fim de que o Juízo procedesse a instrução, com a realização de perícia da assinatura posta no testamento.

De acordo com o relator, o testamento deixado não envolveu patrimônio, apenas pensão previdenciária e seguro. Neste contexto, o magistrado explicou que o valor deixado deve ser pago ao beneficiário, independente da sua condição de ser meeiro ou herdeiro, ou seja, a indicação deste beneficiário poderá contemplar pessoa estranha ao rol dos sucessores do falecido. Também afirmou ser válida a cláusula que altera a indicação de beneficiário no plano de previdência privada.

Porém, o desembargador esclareceu que, quanto à disposição sobre pensão previdenciária, a qualidade de pensionista exige o preenchimento de requisitos específicos, não sendo possível dispor em testamento sobre assuntos desta natureza.

Quanto à existência de suposta falsificação no documento, o relator afirmou que a prova pericial requerida não se baseia em qualquer fato concreto e que o autor do testamento possuía 67 anos de idade, não havendo indicativo de que ele não teria mais capacidade de testar.

O relator explicou que cabia à parte autora da Ação comprovar que todo o processo de formação do testamento e alteração do beneficiário se deu de forma fraudulenta, o que não ocorreu. “Do conjunto probatório reunido nestes autos não se extrai elemento apto à segura constatação de que a assinatura do testador é falsa”, declarou.

Fonte: Anoreg/BR | 23/11/2017.

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STJ: Não cabe comissão de corretagem em negócio cancelado por processo de desapropriação

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a cobrança de comissão de corretagem em negociação imobiliária que foi desfeita em virtude da existência de processo de desapropriação. Para o colegiado, como a conclusão da venda dependeria da ausência de restrições cartorárias, o negócio jurídico se tornou precário e, por consequência, o contrato de corretagem não atingiu seu objetivo.

“Nota-se que o resultado obtido com a intermediação foi inútil em virtude da desapropriação implementada pelo poder público. Desse modo, não poderia o promitente vendedor alienar o imóvel, tendo em vista que não se pode transferir o domínio por pessoa que não tem ou deixou de ter, por qualquer motivo, a qualidade de proprietário do imóvel”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Por meio de ação de cobrança, dois corretores cobravam cerca de R$ 180 mil pela participação na negociação de imóvel colocado à venda pelo réu. Segundo os corretores, apesar de a ação de desapropriação ter inviabilizado o negócio, eles cumpriram as obrigações assumidas no contrato de corretagem.

Assinatura de contrato

O pedido de cobrança foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com a fixação de comissão equivalente a 2,5% do valor do imóvel. Para o magistrado, foi comprovado que os agentes imobiliários aproximaram os clientes e acompanharam a realização do negócio, que foi finalizado com a assinatura de contrato de promessa de compra e venda.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O tribunal destacou que nem o corretor nem o promitente vendedor sabiam do ajuizamento do processo de desapropriação, já que a citação ocorreu após a celebração do contrato.

Vínculo irretratável

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que uma série de precedentes do STJ apontam no sentido de que, para haver a legitimidade da cobrança da comissão, o corretor deve ter aproximado as partes contratantes, criando um vínculo negocial irretratável.

“Por decorrência lógica, se ficar evidenciado que o trabalho do corretor ficou adstrito ao campo das tratativas e das negociações preliminares, constituindo-se em mera aproximação, sem a efetiva vinculação entre as partes, a comissão não será devida”, explicou o relator.

O relator também destacou que, no caso de negócios imobiliários, a verificação dos documentos relativos ao imóvel e ao vendedor geralmente ocorre antes da celebração do contrato. Por isso, também é responsabilidade do corretor obter as informações necessárias à contratação segura, sob pena de ser responsabilizado por perdas e danos, conforme prevê o artigo 723 do Código Civil.

“Verifica-se, desse modo, que a aproximação das partes foi precária, razão pela qual não houve pagamento de quaisquer valores por parte do promissário comprador antes de se ter o conhecimento integral da idoneidade do vendedor e do imóvel. Apesar de assinarem instrumento supostamente vinculativo, ainda estava incompleta a relação estabelecida, subordinando-se a continuidade do negócio à ausência de restrição em certidões cartorárias”, concluiu o ministro ao julgar improcedente a cobrança de comissão de corretagem.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1272932

Fonte: STJ | 23/11/2017.

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