CSM/SP: Registro de Imóveis – Arrematação de bem em processo de execução – Modo derivado de aquisição da propriedade – Penhora anteriormente averbada que não obstava a alienação do bem – Atuais proprietários que não figuram no polo passivo da execução fiscal – Preservação do princípio da continuidade – Apelação desprovida.

Apelação nº 1000506-84.2016.8.26.0361

Espécie: APELAÇÃO Número: 1000506-84.2016.8.26.0361 Comarca: MOGI DAS CRUZES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000506-84.2016.8.26.0361

Registro: 2018.0000012864

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000506-84.2016.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que são partes é apelante ADAILTON FRANCISCO DOS SANTOS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 19 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000506-84.2016.8.26.0361

Apelante: Adailton Francisco dos Santos

Apelados: Plinio Schenk Junior e 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes

VOTO Nº 29.883

Registro de Imóveis – Arrematação de bem em processo de execução – Modo derivado de aquisição da propriedade – Penhora anteriormente averbada que não obstava a alienação do bem – Atuais proprietários que não figuram no polo passivo da execução fiscal – Preservação do princípio da continuidade – Apelação desprovida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Adailton Francisco dos Santos contra a sentença de fls. 120/121, que manteve a recusa ao registro de carta de arrematação extraída do processo nº 361.01.2001.01868-3, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes.

De acordo com o recurso interposto, houve a averbação de penhora incidente sobre o imóvel inscrito sob a matrícula nº 22.675 do 2º Registro de Imóveis, Civil de Pessoa Jurídica e de Títulos e Documentos da Comarca de Mogi das Cruzes. Averbada a penhora, o imóvel foi arrematado, tendo sido expedida a competente carta de arrematação. Levada a carta de arrematação ao Cartório de Registro de Imóveis, não foi possível o seu registro porque o imóvel foi vendido a terceiros, os quais não figuraram no polo passivo da execução fiscal. Entende que referido negócio teria sido celebrado em fraude à execução. Afirma que houve fraude e que o imóvel não poderia ter sido alienado. Por tais razões, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença, julgando-se improcedente a dúvida suscitada.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 148/152).

É o relatório.

De início, deve-se ressaltar que a arrematação não é modo originário de aquisição de propriedade.

Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade.

Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO” (apelação nº 900000219.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014).

Sendo derivada a aquisição, a fim de preservar a continuidade, imprescindível o encadeamento dos títulos.

No caso, consoante certidão da matrícula nº 22.675 do 2º Oficial Registro de Imóveis, Civil de Pessoa Jurídica e de Títulos e Documentos da Comarca de Mogi das Cruzes, o lote foi objeto de duas penhoras (R. 02 e 03 de fls. 16), determinadas em processos em que Lotesa Empreendimentos Imobiliários Ltda. figurava como executada. A seguir, houve o registro de duas escrituras de compra e venda (R. 04 e 05 de fls. 17/18). Atualmente, figuram como proprietários do imóvel Sergio Affonso dos Santos, casado com Nilzete Aparecida Machado dos Santos.

De acordo com o título judicial apresentado, o apelante arrematou imóvel de que a executada Lotesa empreendimentos Imóbiliários Ltda. era proprietária (fls. 72).

Em sede de dúvida, não é possível alcançar o resultado pretendido pelo recorrente. Em outras palavras, não é possível o cancelamento dos atos de registro porque inexistente nulidade absoluta a ser reconhecida.

Não há nulidade absoluta porque as penhoras que incidiam sobre o imóvel não impediam sua alienação.

A penhora, no conceito de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, “é um mecanismo processual que afeta um bem à futura expropriação em execuçãopor quantia” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. 3, 3ª ed., pág. 134).

Essa função acautelatória, que visa resguardar o bem para a satisfação de um crédito, não torna, por si, o bem inalienável.

O ônus se torna público com a averbação da penhora, mas não impede a alienação do bem.

E justamente porque as penhoras não impediam a alienação do bem é que o Oficial aceitou e providenciou o registro de escrituras públicas de compra e venda junto à matrícula do imóvel.

Como o imóvel foi vendido a terceiros, restou inviável o registro da carta de arrematação, uma vez que a executada já não figura como proprietária do bem.

Ora, se as alienações ocorreram em fraude à execução, é imprescindível o prévio reconhecimento judicial dessa circunstância, com a declaração da ineficácia de tais negócios, para que então seja possível o ingresso da carta de arrematação no fólio real. Só assim preservar-se-á a continuidade registral.

Em suma, como é necessário observar o encadeamento dos atos de registro e se deve respeito ao princípio da continuidade, o registro da carta de arrematação não pode ser admitido, pois o imóvel não figura em nome da executada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 15.03.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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STF analisará desoneração de taxas para regularização migratória de estrangeiro hipossuficiente

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se, à luz da Constituição Federal, os estrangeiros hipossuficientes com residência permanece no Brasil podem ser desonerados do pagamento de taxas cobradas para o processo de regularização migratória. O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1018911, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

No caso dos autos, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, ao reformar sentença, acolheu a argumentação da Fazenda Nacional e negou a um pedreiro venezuelano, que pretende regularizar sua situação no Brasil, a isenção das taxas de pedido de permanência, de registro de estrangeiro e a de emissão da carteira de estrangeiro. O acórdão adotou o fundamento de que a isenção fiscal é ato discricionário do Poder Público, não cabendo ao Judiciário estender benefício sem previsão legal.

No STF, a Defensoria Pública da União (DPU), que representa o estrangeiro, afirma que a interpretação conjunta dos artigo 5º, incisos LXXVI e LXXVI, da Constituição Federal com a Lei 9.265/1996 implica o reconhecimento da gratuidade de taxas para os hipossuficientes em relação à pratica de atos necessários ao exercício da cidadania, dentre os quais se insere a emissão de cédula de identidade ao estrangeiro com residência permanente no país. Alega que a Constituição não estabelece distinção entre nacionais e estrangeiros para o exercício de direitos fundamentais (artigo 5º, caput), e que há no caso violação do princípio da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º) e da vedação ao não confisco, pois a União teria majorado em 60% as taxas para obtenção de documentação de estrangeiros.

Relator

Em sua manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux observou que o tema em questão revela-se extrema relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, “na medida em que importa à toda sociedade brasileira e também à comunidade internacional”.

O relator lembrou que, no julgamento do RE 587970, o STF decidiu que estrangeiros residentes no Brasil têm direito à benefício assistencial, registrando a necessidade de lhes garantir o tratamento isonômico com os brasileiros. Nesse contexto, afirma o ministro, a gratuidade de taxas para registro do estrangeiro residente se coloca como questão prévia ao próprio requerimento de concessão do benefício assistencial que, como ocorre com uma série de direitos fundamentais e serviços públicos básicos, só pode ser requerido após a devida regularização migratória.

Destacou, ainda, que a multiplicidade de casos em que se discute a matéria enseja o exame cuidadoso do tema pelo STF, sob a ótica da relação entre a tributação e os direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito. “Frise-se que, apesar de estar em vigor desde o final de 2017 a nova lei de migração, Lei 13.445/2017, que expressamente isenta do pagamento de taxas para regularização migratória os grupos vulneráveis e os hipossuficientes, há ações individuais e coletivas em curso, pugnando pelo reconhecimento da desoneração com sede na Constituição Federal, e não apenas como instrumento de política fiscal migratória”, concluiu Fux.

O mérito do recurso será submetido a posterior julgamento pelo Plenário do STF, ainda sem data prevista.

Fonte: STF | 16/03/2018.

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Condomínio e CPFL devem retirar negativação de mulher que não adquiriu imóvel

Mulher sofreu restrição de crédito por débitos em contas de luz de imóvel que não comprou.

O juiz de Direito Paulo Cícero Augusto Pereira, da 5ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a administradora de um condomínio e a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL retirem o nome de uma mulher do cadastro de inadimplentes.

Na inicial, a mulher afirmou que, em agosto de 2017, tentou adquirir um imóvel, simulando um financiamento com a imobiliária responsável pelo empreendimento. Porém, pouco tempo depois, desistiu da compra e rescindiu o contrato, pagando todas as multas contratuais necessárias.

Contudo, em fevereiro de 2018, ao tentar financiar um outro imóvel, teve o financiamento negado em virtude de restrições em seu nome ocasionadas por contas de energia que não haviam sido pagas referentes ao gasto de eletricidade do imóvel que não tinha adquirido.

Em razão disso, a mulher ingressou na Justiça alegando que não possuía nenhuma dívida com a CPFL, e pleiteando indenização por danos morais e a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Na inicial, a mulher alegou ainda que não passou dados à CPFL, e que as informações teriam sido repassadas sem sua autorização à companhia pela administradora do condomínio.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que os documentos juntados pela autora na inicial comprovam que a mulher não é devedora da importância que gerou a restrição de seu nome.

Por esse motivo, o magistrado entendeu que as cobranças são indevidas e deferiu liminar para determinar que as rés retirem o nome da autora do cadastro de inadimplentes.

A mulher foi patrocinada na causa pelo advogado Nathan von Söhsten, do escritório Von Söhsten Advogados.

  • Processo: 1006862-77.2018.8.26.0506

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 17/03/2018.

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