Indisponibilidade de imóvel – Averbação em matrícula no cartório imobiliário – Possibilidade de penhora – A indisponibilidade de bens, com averbação na matrícula de cartório imobiliário, é um instituto jurídico que visa impedir que o executado, titular da propriedade, pratique atos de disposição e oneração, ou seja, que venha a dilapidar suas posses, prejudicando, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores

PROCESSO TRT/SP Nº 0002610-33.2011.5.02.0079 16ª TURMA

AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVADOS: 1) STAR TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA.

2) SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA.(MASSA FALIDA)

3) DELVASTE LEANDRO PINTO

4) ROBERTO MENDES

5) RICARDO MENDES

ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

EMENTA – INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL – AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO – POSSIBILIDADE DE PENHORA – A indisponibilidade de bens, com averbação na matrícula de Cartório Imobiliário, é um instituto jurídico que visa impedir que o executado, titular da propriedade, pratique atos de disposição e oneração, ou seja, que venha a dilapidar suas posses, prejudicando, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores. Contudo, nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial. Exegese do artigo 186, do CTN que prevê que não seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de penhora realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem, máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio. Aplicável, ainda, o artigo 30 da Lei nº 6.830/1980. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.

Inconformado com a r. decisão (fl. 279), que julgou improcedentes os embargos à execução, interpôs o exequente agravo de petição (fls. 281/282), requerendo a autorização da penhora dos lotes nsº 14 e 15, quadra 6, da Rua Santa, s/nº, da planta de desmembramento do Patrimônio do Senhor Bom Jesus dos Perdões, em Bom Jesus dos Perdões, na cidade de Atibaia/SP, pertencentes a Roberto Mendes, sócio da 1ª executada, Star Tecnologia em Serviços Ltda. Pede provimento.

Procuração outorgada pela agravante ao signatário nos exatos termos do art. 654 do Código Civil à fl. 08.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL AVERBADA EM MATRÍCULA NO CARTÓRIO – POSSIBILIDADE DE PENHORA

O autor agravante insurge-se relativamente à decisão “a quo”, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de propriedade do sócio executado, Roberto Mendes, diante da existência de registro de indisponibilidade do imóvel, procedido em razão da Ação da Vara do Trabalho de Itatiba/SP, Processo sob nº 00014547720105150145. Sustenta que o registro de indisponibilidade do bem não possui o condão de proibir que o imóvel venha a ser penhorado e arrematado em processo judicial que tramite na Justiça do Trabalho, porque entende que o impedimento declarado, “…além de possuir natureza transitória e limitada, tem o objetivo de impedir a alienação voluntária dos bens pelo proprietário, mas não a hipótese de alienação forçada, como seria o caso dos autos, tanto é que o artigo 16 do Provimento 39/2014 do CNJ não impede a inscrição de constrições judiciais e não impede o registro de alienação judicial do imóvel (…)” (parágrafo nono, fl.281 – verso – apelo).

Assiste-lhe razão. “Data vênia”, entendo de modo diverso ao decido pelo MM. Juízo de origem.

A indisponibilidade de bens é um instituto jurídico que visa impedir a prática de atos de disposição e oneração pelo proprietário, ou seja, que o devedor dilapide seu patrimônio, prejudicando, desse modo, o recebimento por seus credores dos valores relativos às obrigações existentes entre eles. E essa inalienabilidade patrimonial – que não implica perda de titularidade dominial sobre os bens – reveste-se de importante função instrumental, pois apenas afeta os “jus abutendi vel disponendi” [1] do proprietário, qualificando-se como legítima restrição jurídica que incide sobre o direito de livre disposição dos bens pertencentes ao “dominus”, mas que, certamente, não impossibilita a constrição judicial.

Seguindo este raciocínio, observa-se, nos presentes autos, que prosseguindo a execução em face da 1ª executada, Star Tecnologia em Serviços Ltda. (fl. 225), e tendo em vista os resultados negativos obtidos no Sistema “BacenJud 2.0”, o agravante requereu a desconsideração da personalidade jurídica desta, no que foi atendido (fl. 237). E, após as buscas e pesquisas de praxe, foram localizados imóveis em nome dos sócios. Daí, o exequente indicou à penhora o imóvel com matrícula junto ao Registro de Imóveis de Atibaia-SP (fl. 278), conforme documento de fls. 267/269-verso. Consta do referido documento a averbação de indisponibilidade do imóvel, em virtude da existência de outra ação trabalhista na cidade de Itatiba/SP.

Portanto, a vedação inscrita na matrícula nº 14847, do Cartório de Atibaia (fls. 267/269-verso), do imóvel (terreno formado pelos lotes nsº 14 e 155, da quadra 06, da Planta de desmembramento do Patrimônio do Senhor Bom de Jesus dos Perdões, pertencente ao sócio da 1ª executada (Star Tecnologia), Roberto Mendes), visou, como alhures dito, somente a impedir que o executado, titular da propriedade, venha a se desfazer desse mesmo bem, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores.

Assim sendo, nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial. Aliás, se o próprio Código Tributário Nacional prevê, em seu artigo 186, que “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”, não seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de apreensão realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem, máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio.

A Lei nº 6.830 /1980, aplicável subsidiariamente nesta Especializada em virtude do artigo 889 , da CLT , igualmente, dispõe em seu artigo 30 , acerca da possibilidade de bloqueio de bens gravados por ônus real ou cláusula de indisponibilidade:

Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis” (grifei).

Note-se, outrossim, que um bem penhorado em um processo judicial pode ser penhorado em outro processo desde que o valor do bem seja suficiente para adimplir o valor referente aos dois processos executivos. Não sendo, todavia, o importe suficiente para o pagamento das duas execuções, devese dar preferência ao primeiro processo que realizou a penhora do bem. Nesse aspecto, o artigo 797, parágrafo único, do Novo CPC/2015 que dispõe: “Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência”. Por sua vez, o artigo 908, parágrafo 1º, do Novo CPC/2015 (anterior artigo 711, do CPC/1973), também, estabelece que o produto da adjudicação ou alienação será utilizado para pagar, primeiramente, o montante devido aos detentores de crédito privilegiado.

Assim, dou provimento ao presente agravo de petição para que seja realizada a penhora sobre o imóvel indicado pela agravante às fls. 278 e 282 (parta final), prosseguindo-se com a execução.

É o voto.

CONCLUSÃO

Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 16ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: conhecer e, no mérito, dar provimento ao agravo de petição interposto, para que seja realizada a penhora sobre o imóvel indicado pelo agravante às fls. 278 e 282 (parte final), prosseguindo-se com a execução, nos termos da fundamentação.

NELSON BUENO DO PRADO

Relator

Notas:

[1] Prerrogativa que permite ao proprietário dispor/alienar um bem ou mesmo dá-lo em garantia (seja penhor ou hipoteca).

Dados do processo:

TRT 2ª Região – Agravo de Petição nº 0002610-33.2011.5.02.0079 – São Paulo – 16ª Turma – Rel. Des. Nelson Bueno do Prado – DJ 05.12.2017

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Cédula de crédito rural – Registro negado – Recurso provido – Na esteira do entendimento sedimentado no STJ, em nova orientação, bem como nas Câmaras de Direito Privado deste TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 refere-se ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural – Revisão da posição anterior deste CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do STJ e das Câmaras de Direito Privado desta Corte.

Apelação nº 1000115-42.2017.8.26.0120

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000115-42.2017.8.26.0120
Comarca: CÂNDIDO MOTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000115-42.2017.8.26.0120

Registro: 2017.0000990299

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000115-42.2017.8.26.0120, da Comarca de Cândido Mota, em que são partes é apelante WALDYR MAX JÚNIOR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXO DE CANDIDO MOTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à aprelação, para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do título. v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000115-42.2017.8.26.0120

Apelante: Waldyr Max Júnior

Apelado: Oficial de Registro de Imoveis e Anexo de Candido Mota

VOTO Nº 29.858

Registro de Imóveis – Cédula de crédito rural – Registro negado – Recurso provido – Na esteira do entendimento sedimentado no STJ, em nova orientação, bem como nas Câmaras de Direito Privado deste TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 refere-se ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural – Revisão da posição anterior deste CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do STJ e das Câmaras de Direito Privado desta Corte.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cândido Mota, que, em dúvida inversamente suscitada, manteve a recusa ao registro de cédula de crédito rural.

O apelante sustenta, em síntese, que o aval prestado por terceiro em cédula de crédito rural é válido, tese já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, o registro de seu título (fls. 71/80).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 94/96).

É o relatório.

Dispõe o art. 60, §3º, do Decreto-Lei 167/67:

Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

Prevalece, no âmbito deste CSM, o entendimento de que a nulidade versada no §3º é alusiva a garantias prestadas em cédula de crédito rural, nota promissória e duplicata rural, modalidades elencadas no caput. E era este, também, o posicionamento do E. STJ, que, todavia, reviu-o a partir de 2014, passando a decidir que o §3º trata de nulidades de garantias prestadas apenas nas hipóteses do §2º (nota promissória rural e duplicata rural).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão ‘também são nulas outras garantias, reais ou pessoais’, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais” (REsp n. 1.483.853/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/11/2014.)” (AgRg no REsp 1562179 / RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 21/3/16)

É que a redação da norma em análise inicia com o advérbio “também” (“Também são nulas…”), parecendo remeter às nulidades tratadas no §2º. Esta Altiva Corte Bandeirante seguiu a esteira do E. STJ e igualmente mudou o entendimento originário. Prevalece, agora, neste Ínclito TJSP, a orientação de que garantias reais ou pessoais somente serão nulas quando dadas em nota promissória rural, ou duplicata rural, escapando da nulidade, portanto, o aval prestado em cédula de crédito rural, modalidade elencada no caput, mas não no §2º do art. 60 referido.

Cabe observar, inicialmente, quanto à alegação de nulidade do aval prestado pelos apelantes na cédula rural hipotecária que embasa a ação em tela, que este relator, em casos anteriores ao presente, acompanhava entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é ilegal a garantia prestada por terceiros em cédula rural hipotecária emitida por pessoa física, em mencionado título, tendo em vista disposto no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, entendimento este proferido no julgamento do REsp n. 1.353.244-MS, da Relatoria do Min. Sidnei Sanches, proferido aos 28/05/2013.

Ocorre, porém, que posteriormente a este precedente, a jurisprudência de referida Corte Superior orientou-se, quase que em uníssono, no sentido de que a nulidade das garantias reais ou pessoais prevista no parágrafo 3º de citado dispositivo legal diz respeito unicamente à Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, às quais se reporta o § 2º deste mesmo artigo, ao qual, por sua vez, aquele refere-se diretamente. Este entendimento não se aplica, portanto, à garantia aqui versada, por referir-se à cédula rural hipotecária.

Veja-se a propósito os seguintes precedentes de referida Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO CAMBIAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECRETO-LEI 167/1967, ART. 60, § 3º. REDAÇÃO DA LEI 6.754/1979. TEMA PACIFICADO. PRECEDENTES. 1. “A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão “também são nulas outras garantias, reais ou pessoais”, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais” (3ª Turma, REsp 1.483.853/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, unânime, DJe de 18.11.2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ bAgRg no REsp 1479588 / MS Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 6 de agosto de 2015, DJe de 13 de agosto de 2015).

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO. ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. VALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.483.853/MS. TERCEIRA TURMA. 1. As mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. 2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão também são nulas outras garantias, reais ou pessoais, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais. 3. Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso a ele pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos vantajosas. 4. Os mutuários não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em novo posicionamento deste órgão fracionário. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 607608 / MS Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 18 de junho de 2015, DJe 1º de julho de 2015).

Em face disso, não há mais razão para manter-se o entendimento anteriormente adotado, porquanto não mais prevalece perante o E. Superior Tribunal de Justiça e que se vier a ser mantido, obrigará a parte vencida a socorrer-se perante esse Tribunal, onde, com certeza, obterá sucesso.” (Apelação nº 0000075-36.2015.8.26.0415, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 3/3/17)

AÇÃO DECLARATÓRIA – NULIDADE DE AVAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E ADITIVOS – ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 – APLICABILIDADE APENAS ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS RURAIS (PARÁGRAFO SEGUNDO) – PREVISÃO ADVINDA DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 6.754/79 – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA – REFORMA.” (Apelação nº 0964131-76.2012.8.26.0506, Rel. Des. Antonio Luiz Tavares de Almeida, j. 2/2/17)

À vista da uníssona interpretação apresentada pelo E. STJ e, principalmente por este C. TJSP, parece razoável que também a orientação deste E. CSM seja alterada, como forma de evitar descompasso com entendimento uniforme das Ínclitas Câmaras de Direito Privado.

Válido, pois, o aval prestado por terceiro, em cédula de crédito rural.

Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do título.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 15.03.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 19/03/2018.

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1ª VRP/SP: Processo 1012068-29.2018.8.26.0100- Dispensa do CPF do adquirente. Caso excepcional.

Processo 1012068-29.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1012068-29.2018.8.26.0100

Processo 1012068-29.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Adolpho Alberto Waibel – Vistos.Trata-se de dúvida inversa suscitada por Adolpho Alberto Waibel, em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro do Formal de Partilha proveniente de inventário dos bens deixados por Gottfried Waibel, expedido pelo MMº Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital (processo nº 0402480-72.1989.8.26.0000). O óbice registrário refere-se à violação do princípio da especialidade subjetiva, tendo em vista a ausência de qualificação do marido de uma das herdeiras, srª Gertrudes Waibel, casada sob o regime da comunhão universal de bens com Edwin Clyde Gillmore. Esclarece o Registrador que diligenciou junto aos serviços de informações da Receita Federal, concluindo que ele não é inscrito no CPF, todavia, não há como dispensá-lo dessa formalidade, diante dos estreitos limites da qualificação registral. Apresentou documentos às fls.15/75. Insurge-se o suscitante acerca do óbice registrário, sob o argumento de que é impossível cumprir a exigência, sendo que desde 1964 Edwin não mais voltou ao Brasil, sendo desconhecido seu paradeiro. Juntou documentos às fls.03/06.O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.78/79).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Pretende o suscitante o registro do Formal de Partilha proveniente de inventário dos bens deixados por Gottfried Waibel, expedido pelo MMº Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital (processo nº 0402480-72.1989.8.26.0000).Muito embora o princípio da especialidade subjetiva deva ser respeitado, com a qualificação completa dos herdeiros, sejam como titulares de domínio ou como adquirentes, o art. 176, III, “a” da Lei de Registros Públicos traz um abrandamento da interpretação desse princípio, ao admitir que na falta dos números de CPF ou RG a filiação possa substituí-los para a qualificação das partes envolvidas na transação imobiliária. Essa solução mostra-se viável diante da hipótese em questão, uma vez que, de acordo com a certidão de casamento de Edwin com Gertrudes (fls.66), é possível identificar sua filiação e qualificá-lo. Ademais, como o próprio Registrador informou, não há qualquer registro da inscrição junto à Receita Federal, assim, o rigor formal deverá ser abrandado, haja vista a impossibilidade da obtenção da documentação exigida. O eminente Desembargador Marcelo Martins Berthe tratou com muita propriedade da questão:”Não fogem à regra as normas de natureza jurídico-registral. Embora sejam sempre norteadas pelo rigor da forma, não podem elas passar ao largo dos fatos, desprezando a realidade, em nome de uma pseudo-segurança.Quando, como no caso, não se vislumbra prejuízo a terceiro, nem a qualquer princípio registrário; e sendo possível a superação do óbice formal como se viu, não há porque deixar de atender aos legítimos interesses de todas as partes envolvidas. Não se justifica a forma, pela forma apenas. Aquela só tem cabimento no superior interesse público, que no caso não estará afrontado.Verificado isso, considerando a excepcionalidade e as peculiaridades de cada caso, cabe ao Juiz deliberar pela solução mais adequada, de modo que não se alcance desfecho iníquo, sem nada que justificasse tal apego a esse formalismo, que se revelaria estéril” (proc. 504/1991, 1ª Vara de Registros Públicos).Importante lembrar os ensinamentos do professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).Logo, entendo que o cônjuge da herdeira Gertrudes encontra-se suficientemente qualificado, afastando-se o óbice imposto pelo Registrador.Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada por Adolpho Alberto Waibel, em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o registro do título.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: JOSE DE AVILA CRUZ (OAB 20582/SP) (DJe de 19.03.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/03/2018.

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