1ª VRP/SP: Processo 1012068-29.2018.8.26.0100- Dispensa do CPF do adquirente. Caso excepcional.


  
 

Processo 1012068-29.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1012068-29.2018.8.26.0100

Processo 1012068-29.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Adolpho Alberto Waibel – Vistos.Trata-se de dúvida inversa suscitada por Adolpho Alberto Waibel, em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro do Formal de Partilha proveniente de inventário dos bens deixados por Gottfried Waibel, expedido pelo MMº Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital (processo nº 0402480-72.1989.8.26.0000). O óbice registrário refere-se à violação do princípio da especialidade subjetiva, tendo em vista a ausência de qualificação do marido de uma das herdeiras, srª Gertrudes Waibel, casada sob o regime da comunhão universal de bens com Edwin Clyde Gillmore. Esclarece o Registrador que diligenciou junto aos serviços de informações da Receita Federal, concluindo que ele não é inscrito no CPF, todavia, não há como dispensá-lo dessa formalidade, diante dos estreitos limites da qualificação registral. Apresentou documentos às fls.15/75. Insurge-se o suscitante acerca do óbice registrário, sob o argumento de que é impossível cumprir a exigência, sendo que desde 1964 Edwin não mais voltou ao Brasil, sendo desconhecido seu paradeiro. Juntou documentos às fls.03/06.O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.78/79).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Pretende o suscitante o registro do Formal de Partilha proveniente de inventário dos bens deixados por Gottfried Waibel, expedido pelo MMº Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital (processo nº 0402480-72.1989.8.26.0000).Muito embora o princípio da especialidade subjetiva deva ser respeitado, com a qualificação completa dos herdeiros, sejam como titulares de domínio ou como adquirentes, o art. 176, III, “a” da Lei de Registros Públicos traz um abrandamento da interpretação desse princípio, ao admitir que na falta dos números de CPF ou RG a filiação possa substituí-los para a qualificação das partes envolvidas na transação imobiliária. Essa solução mostra-se viável diante da hipótese em questão, uma vez que, de acordo com a certidão de casamento de Edwin com Gertrudes (fls.66), é possível identificar sua filiação e qualificá-lo. Ademais, como o próprio Registrador informou, não há qualquer registro da inscrição junto à Receita Federal, assim, o rigor formal deverá ser abrandado, haja vista a impossibilidade da obtenção da documentação exigida. O eminente Desembargador Marcelo Martins Berthe tratou com muita propriedade da questão:”Não fogem à regra as normas de natureza jurídico-registral. Embora sejam sempre norteadas pelo rigor da forma, não podem elas passar ao largo dos fatos, desprezando a realidade, em nome de uma pseudo-segurança.Quando, como no caso, não se vislumbra prejuízo a terceiro, nem a qualquer princípio registrário; e sendo possível a superação do óbice formal como se viu, não há porque deixar de atender aos legítimos interesses de todas as partes envolvidas. Não se justifica a forma, pela forma apenas. Aquela só tem cabimento no superior interesse público, que no caso não estará afrontado.Verificado isso, considerando a excepcionalidade e as peculiaridades de cada caso, cabe ao Juiz deliberar pela solução mais adequada, de modo que não se alcance desfecho iníquo, sem nada que justificasse tal apego a esse formalismo, que se revelaria estéril” (proc. 504/1991, 1ª Vara de Registros Públicos).Importante lembrar os ensinamentos do professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).Logo, entendo que o cônjuge da herdeira Gertrudes encontra-se suficientemente qualificado, afastando-se o óbice imposto pelo Registrador.Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada por Adolpho Alberto Waibel, em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o registro do título.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: JOSE DE AVILA CRUZ (OAB 20582/SP) (DJe de 19.03.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/03/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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