STJ: Honorários advocatícios podem ser penhorados em valores excedentes a 50 salários mínimos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e manteve a penhora de honorários advocatícios nos valores excedentes a 50 salários mínimos para execução de título extrajudicial.

Para o colegiado, incide no caso o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, admitindo-se a penhora da renda do trabalhador para pagamento de dívida de natureza alimentar e nas hipóteses em que o salário for superior a 50 salários mínimos.

Segundo os autos, uma credora ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de um advogado para cobrar R$ 450 mil, referente a notas promissórias vencidas e não pagas. Em valores atualizados, a dívida ultrapassa R$ 2,7 milhões.

Após ter sido deferida a penhora dos créditos pertencentes ao devedor em outro processo, o TJDF estabeleceu o bloqueio sobre R$ 770 mil, valor que ele teria a receber como honorários advocatícios.

No recurso apresentado ao STJ, o devedor sustentou que os honorários advocatícios seriam impenhoráveis. Segundo ele, mesmo com a preservação legal de 50 salários mínimos observada pelo TJDF, o valor não seria suficiente para assegurar a sua subsistência e a de sua família. Ao STJ, pediu que a penhora fosse restrita a 30% dos honorários.

Critério objetivo

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Porém, segundo ela, o mínimo a ser resguardado em casos de execução, de acordo com a legislação, é de 50 salários mínimos mensais.

A ministra explicou que o CPC de 2015 estabeleceu claramente a possibilidade de se afastar a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial que excedam a 50 salários mínimos por mês.

“Isso quer dizer que será reservado em favor do devedor pelo menos essa quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por esse motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo”, disse.

Como, segundo a ministra, o recorrente não apresentou argumentação consistente passível de flexibilizar o que foi estabelecido objetivamente na legislação, o recurso não foi provido pela turma.

“Em se tratando de novidade no sistema processual, a integridade, a coerência e a estabilidade da jurisprudência devem se colocar como objetivo sempre renovado diante das naturais dificuldades em sua implementação na vida prática do jurisdicionado, a quem se dirige de maneira precípua a jurisdição”, destacou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1747645

Fonte: STJ | 21/08/2018.

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Registro civil é requisito para a garantia dos direitos humanos

O registro civil é um direito humano fundamental para o exercício da cidadania. O documento é crucial para acessar serviços nas áreas da educação, saúde e assistência social, pois é a partir da certidão de nascimento que é possível obter os demais documentos básicos. O Ministério dos Direitos Humanos (MDH), por meio da Coordenação-Geral de Promoção do Registro Civil de Nascimento da Secretaria Nacional de Cidadania (SNC), coordena os trabalhos para garantir o acesso a este direito.

No âmbito do Comitê Gestor Nacional (CGN), instituído pelo decreto nº 6.289/2007, a SNC/MDH exerce a coordenação, fornece o apoio administrativo e os meios necessários aos trabalhos, e promove a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, além de ser responsável pelo monitoramento e avaliação dessas políticas. O Comitê tem caráter consultivo.

Com o objetivo de alcançar todos os segmentos, o MDH destina atenção especial aos grupos populacionais histórica e tradicionalmente vulnerabilizados: povos indígenas, comunidades quilombolas, povos ciganos, povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros, ribeirinhos e outros povos e comunidades tradicionais, população em situação de rua, população em situação de privação de liberdade, trabalhadoras rurais e grupos LGBT.

Fonte: Ministério dos Direitos Humanos | 21/08/2018.

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Comissão Gestora define os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de junho de 2018

Em reunião realizada no dia 20 de julho, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 023/2018: Dispõe sobre a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos notários e registradores, bem como o pagamento de mapas e comunicações, referentes ao mês base de junho de 2018, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 022/2018: Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de junho de 2018.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 021/2018: Dispõe sobre os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de junho de 2018.

Fonte: Recivil | 21/08/2018.

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