CNJ: Corregedoria lança sistema integrado de adoção e acolhimento

Nesta segunda-feira (20/8), às 16 horas, será lançado pela Corregedoria Nacional de Justiça o Sistema Integrado do Cadastro Nacional de Adoção e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas. A nova versão do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) – que completa uma década de existência este ano -, tem o objetivo de facilitar as adoções de nove mil crianças que aguardam por uma família em instituições de acolhimento de todo o país, cadastradas por sua vez no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas.

As funcionalidades serão apresentadas em solenidade com a presença do corregedor Nacional de Justiça, João Otávio de Noronha, conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, juízes de varas de infância e juventude, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, organizações não governamentais que atuam na área da infância e profissionais que participaram da reformulação dos cadastros.

A ideia central do novo sistema é colocar sempre a criança como sujeito principal do processo, para que se permita a busca de uma família para ela, e não o contrário. Entre as melhorias feitas no cadastro estão a emissão de alertas em caso de demora no cumprimento de prazos processuais que envolvem essas crianças e a busca de dados aproximados do perfil escolhido pelos pretendentes, ampliando assim as possibilidades de adoção.

Serviço:
Lançamento do novo sistema de adoção e acolhimento de crianças e adolescentes.
Data: 20/08/2018
Horário: 16 horas
Local: Mezanino do Edifício dos Plenários do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Fonte: CNJ | 20/08/2018.

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TJ-RS autoriza penhora de bem de família para pagar pedreiro que o construiu

É permitida a penhora de bem de família se a dívida em discussão é relativa ao próprio imóvel. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao reformar sentença e autorizar a penhora por causa de uma dívida com o pedreiro responsável pela construção do próprio imóvel.

Conforme o acórdão, divulgado pelo site Espaço Vital, a dívida relativa à construção do próprio bem de família retira sua característica de impenhorabilidade, ainda que o débito tenha sido contraído apenas por um dos cônjuges, mas em proveito de todo o grupo familiar.

A ação foi proposta pelo pedreiro contratado para a obra, que alegou depender exclusivamente dos serviços que presta para viver e manter sua família. O pedreiro foi representado pelos advogados Roger Chesini e Fernanda Guzatto, do Salvatori Advogados. Atualizado com juros e correção, o valor do contrato de empreitada é de pouco mais R$ 28 mil. Já o valor do imóvel é de R$ 65 mil.

No voto condutor, a relatora, desembargadora Mylene Michel, explicou que havia no Superior Tribunal de Justiça uma interpretação restritiva na hipótese de exceção de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Assim, o STJ entendia que a penhora não era possível em execução de crédito decorrente de aquisição de materiais empregados na construção do imóvel.

Contudo, complementou a relatora, o novo Código de Processo Civil permitiu uma interpretação sistemática, “de modo a não restringir os casos de dívidas relativas ao próprio bem às hipóteses de concessão de mútuo para financiamento do imóvel concedido por agentes financeiros”. Assim, disse a relatora, o próprio STJ tem admitido a penhora do único bem residencial do devedor.

“Assim, estando a execução fundada em dívida de contrato para a construção do próprio bem de família, incide na espécie a exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 combinado com o artigo 833, parágrafo 1º, do CPC, sendo, portanto, penhorável o imóvel”, concluiu.

Ao julgar o recurso apresentado pelo dono do imóvel, a relatora afastou ainda o argumento de que a dívida havia sido contraída pela sua mulher, não podendo ele ser prejudicado.

“O débito assumido por um dos cônjuges somente afasta a proteção existente sobre o bem de família quando estiver incluso no rol das exceções legais à regra da impenhorabilidade, e com ele haja anuído o outro cônjuge, ou tenha sido contraído em proveito do grupo familiar”. No caso, complementou a relatora, é indubitável que a construção da moradia do casal e de sua família beneficiou a todos.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0241549-06.2017.8.21.7000

Fonte: iRegistradores – Conjur | 20/08/2018.

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STJ: Dissolução parcial de sociedade decorrente de morte de sócio não afasta competência do juízo arbitral

“A matéria discutida no âmbito da ação de dissolução (parcial) da sociedade é estrita e eminentemente societária. Diz respeito aos interesses dos sócios remanescentes; dos sucessores do falecido, que podem ou não ingressar na sociedade na condição de sócio; e, principalmente, da sociedade. Logo, os direitos e interesses, nessa seara, discutidos, ainda que adquiridos por sucessão, são exclusivamente societários e, como tal, disponíveis por natureza.”

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial decorrente de ação de dissolução parcial de sociedade combinada com apuração de haveres, interposto pelo espólio de um dos sócios.

Para o espólio recorrente, a competência para o julgamento da ação de dissolução parcial da sociedade seria da Justiça estadual, e não do juízo arbitral, em razão de a demanda tratar de direito sucessório e, como tal, indisponível a afastar, a seu juízo, a arbitralidade do litígio.

Cláusula compromissória

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de não estar sendo discutido na ação o direito dos herdeiros aos bens dispostos na sociedade, mas questões relacionadas ao direito societário e patrimonial das partes, que não guardam nenhuma relação com o direito das sucessões.

O juízo destacou ainda que, mesmo que a questão fosse relacionada a direito sucessório, o espólio deveria procurar as vias judiciais apenas se comprovado que tal autorização lhe foi negada pelo juízo arbitral. A decisão foi mantida no recurso de apelação.

No STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, não verificou nenhuma ilegalidade na decisão que justificasse a intervenção do STJ. Segundo ele, “a matéria discutida no âmbito da ação de dissolução parcial de sociedade, destinada a definir, em última análise, a subsistência da pessoa jurídica e a composição do quadro societário, relaciona-se diretamente com o pacto social e, como tal, encontra-se abarcada pela cláusula compromissória arbitral”.

Deliberações sociais

O ministro explicou ainda que a condição do espólio de titular da participação societária do sócio falecido, ainda que não lhe confira, de imediato, a condição de sócio, não permite margem de escolha para não seguir, como um todo, o conjunto de regras societárias que estão diretamente relacionadas com o pacto social.

“Enquanto não concluída a ação de dissolução parcial, com a exclusão, em definitivo, da participação societária do sócio falecido, os sucessores, representados, em regra, pelo espólio, hão de observar detidamente, para efeitos societários, o contrato social e as deliberações sociais”, disse o ministro.

“Estabelecida no contrato social a cláusula compromissória arbitral”, acrescentou Bellizze, “seus efeitos são, necessariamente, estendidos à sociedade, aos sócios — sejam atuais ou futuros —, bem como aos sucessores da quota social do sócio falecido, até que ingressem na sociedade na qualidade de sócios ou até que efetivem a dissolução parcial de sociedade, a fim de excluir, em definitivo, a participação societária daquele.”

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1727979

Fonte: STJ | 20/08/2018.

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