STJ: Reconhecida validade de escrituras de dação em pagamento de empresas controladas pelo grupo Encol

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e, por unanimidade, afastou a decretação de nulidade absoluta de dações em pagamento realizadas em favor do Banco do Brasil por empresas controladas pela construtora Encol, cuja falência foi decretada em 1999.

Para o colegiado, a decretação judicial da desconsideração da personalidade jurídica após as dações não poderia resultar, de forma automática, na imposição retroativa de requisitos à validade de atos e negócios concluídos pelas regras vigentes à época da transação, a exemplo da exigência de certidão de débitos tributários da Encol.

O recurso julgado pela Terceira Turma teve origem em ação proposta pela Associação Nacional dos Clientes da Encol, objetivando a declaração de nulidade de dações em pagamento de imóveis realizadas pelas empresas controladas pela Encol. As escrituras públicas de dação foram lavradas em 1996 e 1997.

Segundo a associação, a transação seria nula devido à não apresentação de certidões negativas de débitos tributários pela construtora, como consequência da desconsideração da personalidade jurídica das empresas controladas.

Apresentação obrigatória

Em primeiro grau, o magistrado julgou procedente o pedido da associação para declarar a nulidade das escrituras públicas de dação em pagamento, com a determinação de inclusão do crédito do banco no quadro geral de credores da falência da Encol, além da classificação do banco como credor com direito real de garantia.

A nulidade foi mantida pelo TJGO. De acordo com o tribunal, a transferência de bens imóveis integrantes do ativo permanente das empresas dadoras, e por consequência também da Encol, tornava obrigatória a apresentação de certidão negativa de débitos expedida pela construtora.

Interferência judicial

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a desconsideração da pessoa jurídica é um instituto gradativamente construído pela doutrina e pela jurisprudência como forma de enfrentar os problemas decorrentes do reconhecimento de ampla autonomia às personalidades coletivas, especialmente nas hipóteses de confusão das esferas jurídicas, subcapitalização e de prejuízos sofridos por terceiros em virtude da utilização abusiva da personalidade jurídica.

No âmbito do procedimento de falência, prosseguiu o relator, a aplicação da desconsideração tem por finalidade estender a responsabilidade para aqueles que legalmente estariam, a princípio, excluídos da responsabilização, mas que, no momento do levantamento da autonomia da sociedade, são “identificados na fotografia da realidade empresarial”.

“Essa observação, por si só, tem o condão de inviabilizar a desconstituição de atos praticados entre a pessoa alcançada em razão da desconsideração e terceiros, ocorridos antes do ato da desconsideração, bem como antes do decreto de quebra e do termo legal de falência judicialmente fixado, ressalvada a desconstituição do ato ou negócio jurídico por reconhecimento de fraude”, afirmou Bellizze.

No caso dos autos, o relator apontou que, por via oblíqua, buscou-se a desconstituição do negócio sem que houvesse a caracterização de fraude ou qualquer outro vício de consentimento.

“Convém ainda notar que a dação em pagamento foi realizada para cumprimento de contrato, no qual os bens já estariam vinculados a título de garantia e cujas dívidas são também judicialmente reconhecidas, tanto que a sentença mantida pelo acórdão recorrido determina, em decorrência da declaração de nulidade da dação, a inclusão da dívida no rol dos credores falimentares”, concluiu o ministro ao afastar a decretação de nulidade das escrituras de dação em pagamento.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1455636

Fonte: STJ | 15/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


XINGAMENTOS EM LOCAL DE TRABALHO GERAM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Em ação de indenização por danos morais, a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a pagar indenização por danos morais, em razão de xingamentos públicos proferidos ao autor. O caso foi analisado sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil (Lei 10.406/2002).

Ficou demonstrado, pelos vídeos incluídos no processo, que a requerida, de maneira livre e consciente, proferiu vários xingamentos públicos ao autor no seu local de trabalho. “Ressalto que a ação da requerida foi filmada por ela mesma, que optou por não juntar seu vídeo aos autos, motivo pelo qual não há que se falar em edição das imagens juntadas pelo autor”, registrou a magistrada.

A juíza verificou que a conduta da requerida, independentemente da motivação, ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação. A magistrada ressaltou que o instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos de xingamentos, pois tal fato é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo. Ainda, no mesmo sentido, citou o Acórdão 957026 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.

Levando em conta as circunstâncias do caso, a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento, o Juizado fixou o valor do dano moral em R$ 4 mil – quantia considerada suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela requerida.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0704534-96.2018.8.07.0016

Fonte: TJDFT | 14/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNB/SP: BRASIL TRANSACIONA 226 BILHÕES DE REAIS EM IMÓVEIS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018, SEGUNDO ESTUDO INÉDITO DOS CARTÓRIOS DE NOTAS

Índice monitorado pelos tabelionatos registrou aumento de 14% em todo o Brasil no período analisado

Um estudo inédito realizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), associação que congrega os cartórios de notas paulistas, revelou que no primeiro semestre de 2018, os tabelionatos brasileiros lavraram 450.210 escrituras públicas envolvendo transações imobiliárias. De acordo com a pesquisa, juntos, esses imóveis movimentaram 226,6 bilhões de reais.

O estudo é parte do Projeto Indicadores Notariais, lançado pelo CNB/SP com o propósito de dar transparência as operações imobiliárias que são praticadas via cartórios de notas por meio de escrituras públicas. “É mais uma ferramenta importante que os notários disponibilizam à sociedade. Os dados servirão também como informação importante para o mercado imobiliário e para os demais setores da sociedade civil”, analisa Andrey Guimarães Duarte, presidente do CNB/SP.

A pesquisa será disponibilizada todos os meses no site do CNB/SP – indicadores.cnbsp.org.br – e trará sempre informações sobre a quantidade de transações imobiliárias via escritura pública, bem como o valor em reais que estas operações representaram no período.

No mês de junho, por exemplo, foram transacionados em todo o Brasil aproximadamente 70 mil imóveis, que movimentaram 33,4 bilhões de reais. Ainda de acordo com o levantamento, São Paulo é o estado que mais transaciona propriedades via escritura pública. Neste período foram computadas a lavratura de 20,5 mil escrituras, ou seja, quase 30% dos atos lavrados no País.

Outra possibilidade que pode ser observada nos índices é a análise histórica. O índice de transações imobiliárias via escritura pública recuou 14% em todo o Brasil, passando de 80.748 em maio para 69.748 em junho.

Os indicadores completos podem ser acessados em indicadores.cnbsp.org.br.

Mais barato e mais seguro
A escritura pública de compra e venda de bens é o documento lavrado no cartório de notas por meio do qual uma das partes vende determinado bem – móvel ou imóvel – para outra. O documento é obrigatório para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.

De acordo com o CNB/SP, a escritura pública é a forma mais segura de se adquirir um imóvel. “O instrumento público possui a fé pública do tabelião, que dará a segurança jurídica ao ato. O notário conferirá também toda a documentação, perseverando assim as partes envolvida no negócio”, ressalta Andrey Guimarães Duarte.

Depois de lavrada a escritura de compra e venda do imóvel, ela deve ser registrada no cartório de registro de imóveis. O próprio tabelionato pode providenciar esse trâmite junto ao registro imobiliário.

Todo este trâmite é simples e rápido. Segundo o último Doing Business, relatório produzido pelo Banco Mundial, que analisa a cada ano as leis e regulações que facilitam ou dificultam as atividades das empresas em cada economia, o processo de registro de imóveis em São Paulo leva aproximadamente 25 dias. Para se ter uma ideia, este tempo é inferior ao de economias desenvolvidas como Alemanha (52 dias) e França (64 dias) e próximo ao dos EUA (15,2 dias).

Ainda de acordo com o levantamento Doing Business, o processo de registro de imóveis no Brasil é um dos mais baratos do mundo. Por aqui, paga-se em média 3,6% do valor total do imóvel para registrá-lo. Mais uma vez, média inferior ao de vários países desenvolvidos: Suécia (4,3%), Itália (4,4), Reino Unido (4,8%), Austrália (5,2), Japão (5,8%), Alemanha (6,7%), França (7,3%) etc.

Fonte: CNB/SP | 15/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.