CNB/SP ALERTA SOBRE OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) alerta a todos os notários do Estado que recebeu informação de tabelião noticiando ocorrência de fraude, conforme relato enviado pelo Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Sabaúna – Mogi das Cruzes, Dr. Mauro Barrionuevo Bertochi.

Segundo relato do tabelião:
“Trata-se da procuração lavrada no dia 09/12/2016 (livro 70, páginas 90/91), para venda de um imóvel localizado no Município de Paulínea/SP, objeto da matrícula 5.575 do 4º Registro Imobiliário da Comarca de Campinas/SP, em que o falsário se fez passar pelo proprietário Fernando Lopez Sanchez, portando documentos falsos.
Esta procuração foi substabelecida nestas Notas no dia 20/12/2016, na pessoa de Joaquim Ferreira Ribeiro, e este, por sua vez, outorgou a escritura de venda e compra, lavrada no dia 13/01/2017 (livro 070, páginas 218/220) também nestas Notas, a Sidinei Seki.
O comprador, Sidinei Seki, tentava vender o citado imóvel sem registrar a escritura, quando o interessado na compra levou-a a registro e, diante de exigências do 4º Registrador Imobiliário da Comarca de Campinas, nos contatou no intuito de suprir tais exigências, o que nos propiciou a detecção do incidente de falsidade.
Este comunicado tem por objetivo a divulgação de que tal escritura origina-se em procuração falsa estando, por consequência, eivada de vício, não devendo/podendo surtir efeitos que serão danosos aos verdadeiros donos e incautos adquirentes.
O traslado desta escritura continua nas mãos do citado comprador que, mesmo tendo conhecimento do problema, já que o negócio que queria realizar não se consumou porque o interessado foi por nós avisado, não se manifestou até o momento e não conseguimos contato com ele, o que deixa latente insegurança quanto a eventual tentativa de utilizá-la para tentar lavrar ato subsequente.

– Procuração lavrada com documentos falsos: dia 09/12/2016 – livro 070, páginas 090/91
– Outorgante: o falsário se fez passar por: Fernando Lopez Sanchez – RG nº 3.058.880 SSP SP – CPF/MF nº 137.195.998-68
– Outorgada: Maria de Lourdes Alves – RG nº 39.262.141-1 SSP/SP – CPF/MF nº 097.277.128-00

– Substabelecimento: dia 20/12/2016 – livro 070, página 147
– Outorgante:  Maria de Lourdes Alves – RG nº 39.262.141-1 SSP/SP – CPF/MF nº 097.277.128-00
– Outorgado: Joaquim Ferreira Ribeiro – CNH nº 851335971, registro 02446603404 DETRAN/SP, emitida em Campinas/SP aos 22/02/2014, válida até 19/02/2019, RG nº 26037415 SSP/SP, CPF/MF nº 183.398.818-33

– Escritura de venda e compra: dia 13/01/2017 – livro 070, páginas 218/220
– Vendedor: Fernando Lopez Sanchez (através de falsa representação)
– Comprador: Sidinei Seki – RG nº 30.258.949-1 SSP/SP, CPF/MF nº 269.548.478-01
– Objeto: Imóvel – Lote 20, Quadra “B” (bê) do loteamento denominado Chácaras Recanto Santa Catarina, Paulínea/SP – matrícula 5.575 do 4º RI de Campinas/SP”.

Fonte: CNB/SP | 15/08/2018.

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TJ/RN: Sede do TJ recebe equipe de cadastramento do Documento Nacional de Identificação (DNI)

Nesta quarta-feira (15) teve início na sede do Tribunal de Justiça do RN o cadastramento do Documento Nacional de Identificação (DNI), que pode ser feito por servidores, magistrados, terceirizados e estagiários. O atendimento está sendo feito por servidores do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN), no gabinete do desembargador Expedito Ferreira, localizado no 1º andar, no horário das 9h às 12h, até sexta-feira (17).

O projeto é uma iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Ministério do Planejamento. O documento digital unirá título de eleitor, CPF e documento de identificação.

Para quem deseja aderir, é necessário ter feito o cadastro da biometria junto à Justiça Eleitoral. Além disso, o usuário deve baixar o aplicativo do DNI no site específico (www.dni.gov.bre realizar um pré-cadastro. Após esse procedimento, deve procurar o posto de atendimento no TJRN para validar as informações.

A implantação do DNI ainda está em fase piloto, sendo levada a alguns órgãos da Administração Pública. Para a população, o início do cadastramento está previsto para 5 de novembro, após a realização das eleições.

Para as eleições de 2018, o eleitor tem ainda a opção de utilizar o aplicativo para smartphones E-Título, que substituiu o documento eleitoral impresso. Ele é válido para eleitores que estiverem em situação regular junto à Justiça Eleitoral. O app está disponível para os sistemas IOS e Android.

Fonte: TJ/RN | 15/08/2018.

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STF reafirma direito de transgêneros de alterar registro civil sem mudança de sexo

Na sessão desta quarta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida, para autorizar a alteração do registro civil de pessoa transgênero, diretamente pela via administrativa, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O STF aplicou ao recurso o entendimento fixado anteriormente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, sobre o mesmo tema.

O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que reiterou os pressupostos lançados em seu voto na ADI 4275 para a alteração do registro, que devem ser aferidos perante o Judiciário mediante procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio). Em seguida, o ministro Dias Toffoli, relator do RE, explicou que fez alterações em seu voto, proferido em 22 de novembro do ano passado, para adequá-lo à posição firmada pelo STF no julgamento realizado em março de 2018.

No voto original no RE, o ministro Toffoli havia limitado a análise da mudança no registro de transexuais (grupo mais restrito do que os transgêneros), uma vez que o recurso foi interposto para debater a questão sob aquele enfoque, e também previa a exigência de ordem judicial para a mudança. “Uma vez que tal ampliação já foi proposta, debatida e aceita pela maioria deste Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, evoluo para, também neste leading case, reconhecer o direito pretendido não apenas aos transexuais, mas sim a todos os transgêneros”, afirmou. Com exceção dos ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que mantinham a exigência de atuação judicial, os demais ministros seguiram integralmente o voto reajustado do relator.

A tese proposta pelo relator, para fim de repercussão geral, foi aprovada pelo Plenário e tem os seguintes termos:

1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

Fonte: STF | 15/08/2018.

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